TJSP - 1001951-47.2022.8.26.0129
1ª instância - 02 Cumulativa de Casa Branca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2024 06:59
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 10:07
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2024 10:07
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2024 10:07
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2024 10:07
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2024 10:07
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2024 10:07
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2024 10:07
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2024 10:07
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2024 10:07
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2024 10:07
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2024 10:07
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2024 13:51
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2024 06:56
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 06:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/07/2024 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/07/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 07:28
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 14:53
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 09:04
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 01:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/09/2023 11:38
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/09/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 01:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Zanetti e Paes de Barros Advogados Associados (OAB 8666/SP) Processo 1001951-47.2022.8.26.0129 - Execução de Título Extrajudicial - Exectdo: Santa Casa de Misericórdia de Casa Branca -
Vistos.
Proferida a decisão de fls. 298/302, a parte executada apresentou embargos de declaração asseverando que a mesma padece dos vícios da omissão e contradição, na medida em que não determinou a cessação da ordem de bloqueio e, ainda, não apreciou com exatidão os fundamentos invocados em petição, assim como as provas amealhadas ao feito. É o relatório.
Decido.
Na hipótese, embora os efeitos infringentes, reputo que não se mostra necessária a manifestação da parte contrária, o que, aliás, somente retardaria a prestação da tutela jurisdicional.
Em que pese o respeito pelos argumentos sustentados nos aclaratórios, os quais, em verdade, possuem nítido efeito infringente, razão não assiste à parte embargante.
Com a devida vênia, a decisão não é omissa e nem contraditória, notadamente nos ponto em que se requer a correção.
De plano, nota-se, ictu oculi, que a reiteração da ordem de bloqueio tinha validade até o dia 12/08/2023.
Como a decisão embargada foi proferida em data posterior (15/08/2023) já não estava mais em vigor a tentativa de bloqueio de valores (ao menos por força destes autos), não havendo necessidade de se determinar a cessão da ordem.
Quanto ao mais, ou seja, a manutenção do bloqueio relativo aos valores localizados no Banco Santander e PagSeguro, a decisão firmou entendimento embora contrário aos anseios da parte embargante no sentido de que "não restou seguramente comprovado que os valores bloqueados eram oriundos do repasse de verbas públicas", de modo que, acaso a executada não concorde com esse tópico do julgado, com a devida vênia, é somente através da interposição do recurso adequado que poderá obter a reforma e não por meio de embargos de declaração.
No caso em apreço, busca-se claramente o reexame da matéria, inclusive com nova análise do feito, o que é incabível na tímida via integrativa dos aclaratórios.
A propósito, colhe-se que a pretensão do embargante realmente é a reconsideração e modificação da decisão, a qual, com a devida vênia, deve ser manifestada por intermédio do recurso voltado à sua reforma.
Em verdade, os embargos declaratórios pretendem rediscutir o (des)acerto, ainda que seja parcial, da decisão embargada, do seu ponto de vista substancial, tencionando efeitos infringentes - alterando, a rigor, o próprio teor do decisum -, o que é incompatível com a medida processual eleita.
E, assim, revela-se evidente o propósito da parte embargante de trazer novamente à baila os fundamentos da decisão invectivada, o que é incabível através do manejo do presente recurso.
Segundo o processualista Luís Guilherme Aidar Bondioli, cabe ao operador do direito ter em mente que os embargos não se prestam a provocar o órgão jurisdicional a decidir novamente sobre matéria já apreciada de forma induvidosa, harmoniosa e completa.
Nem servem de veículo para a parte simplesmente manifestar sua irresignação contra o ato decisório perfeito e desfavorável, numa tentativa de sua substituição por outra decisão em seu favor (Embargos de Declaração, Coleção Teothônio Negrão, Coordenação José Roberto Ferreira Gouveia, editora Saraiva).
Os embargos de declaração não visam à reforma do julgado.
A atribuição de efeito modificativo (infringente) somente deve ocorrer em situações excepcionais, sob pena de total desvirtuamento da finalidade do recurso.
Mesmo porque, no caso dos autos, sequer inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ensejar a integração do pronunciamento jurisdicional.
A propósito do tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, invocando as lições do supracitado autor: A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquele interna do julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, que dificultam ou impedem a sua compreensão.
Nesse sentido, convém destacar o seguinte trecho da obra doutrinária de Luís Guilherme Aidar Bondioli: 'A contradição que dá ensejo aos embargos declaratórios é aquela que se manifesta internamente, no próprio pronunciamento judicial.
Não interesse, para fins de embargos de declaração, contradição entre a decisão e outros elementos constantes do processo (p.ex., provas carreadas aos autos), entre a decisão e outro ato decisório constante do mesmo processo, entre a decisão e julgamentos realizados noutros processos, entre a decisão e a lei' (STJ, REsp 639348).
Respeitada, pois, a convicção jurídica da parte embargante, não vislumbro vício no decisório vergastado.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos aclaratórios, mantendo-se o pronunciamento jurisdicional embargado tal como lançado.
Intime-se. -
28/08/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 00:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/08/2023 07:03
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 16:15
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/08/2023 09:31
Conclusos para julgamento
-
25/08/2023 08:54
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 10:02
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 10:02
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 10:02
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 10:02
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 10:02
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 10:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 01:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 16:31
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2023 16:31
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2023 16:31
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2023 16:31
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2023 16:31
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2023 16:31
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2023 16:31
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2023 16:31
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2023 16:31
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2023 16:31
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2023 00:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/08/2023 15:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/08/2023 09:56
Conclusos para julgamento
-
14/08/2023 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 07:01
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 07:20
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 10:14
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2023 01:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/07/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 15:32
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2023 15:32
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2023 15:32
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2023 15:32
Protocolizada Petição
-
21/07/2023 00:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/07/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 17:34
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2023 15:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/07/2023 17:34
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2023 07:28
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 07:03
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 15:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/12/2022 09:36
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 00:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/12/2022 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2022 09:44
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 14:47
Conciliação infrutífera
-
28/11/2022 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2022 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2022 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2022 12:41
Juntada de Mandado
-
28/10/2022 07:17
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 09:10
Expedição de Mandado.
-
17/10/2022 08:56
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 08:54
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 10:02
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 10:39
Audiência conciliação realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 30/11/2022 02:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
01/09/2022 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
01/09/2022 09:20
Concedida a Medida Liminar
-
31/08/2022 15:12
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 15:11
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 14:36
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
29/08/2022 14:36
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
29/08/2022 11:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/08/2022 11:38
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 01:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/08/2022 05:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2022 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2022 09:12
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 11:33
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
29/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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