TJSP - 1008564-74.2022.8.26.0132
1ª instância - 01 Civel de Catanduva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 10:24
Petição Intermediária Digitalização Juntada
-
22/04/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 11:15
Certidão de Cartório Expedida
-
09/01/2025 13:56
Documento Juntado
-
16/12/2024 15:59
Certidão de Cartório Expedida
-
16/12/2024 11:25
Petição Intermediária Digitalização Juntada
-
11/12/2024 14:04
Guia Juntada
-
11/12/2024 14:04
Guia Juntada
-
11/12/2024 14:04
Petição Juntada
-
06/12/2024 10:29
Petição Juntada
-
03/12/2024 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2024 00:22
Remetido ao DJE
-
29/11/2024 13:46
Ofício Juntado
-
29/11/2024 13:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/11/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 20:11
Edital de Citação Expedido
-
27/11/2024 14:17
Documento Juntado
-
27/11/2024 00:31
Remetido ao DJE
-
26/11/2024 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2024 16:19
Conclusos para despacho
-
05/10/2024 10:45
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
-
13/09/2024 08:02
Certidão Juntada
-
12/09/2024 17:05
Carta Expedida
-
12/09/2024 15:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/09/2024 10:46
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
22/08/2024 08:03
Certidão Juntada
-
21/08/2024 16:54
Carta Expedida
-
20/08/2024 09:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/08/2024 06:46
AR Positivo Juntado
-
06/08/2024 10:57
Petição Juntada
-
29/07/2024 04:00
Certidão Juntada
-
26/07/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2024 10:40
Remetido ao DJE
-
26/07/2024 10:02
Carta de Intimação Expedida
-
26/07/2024 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2024 15:02
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 15:01
Certidão de Cartório Expedida
-
17/04/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2024 00:15
Remetido ao DJE
-
16/04/2024 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 14:13
Petição Juntada
-
07/02/2024 10:49
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
31/01/2024 04:58
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2024 09:00
Certidão Juntada
-
26/01/2024 00:22
Remetido ao DJE
-
25/01/2024 14:01
Carta Expedida
-
25/01/2024 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/01/2024 13:44
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
25/01/2024 13:44
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
25/01/2024 13:44
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
21/11/2023 17:04
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 12:00
Petição Juntada
-
22/09/2023 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2023 05:47
Remetido ao DJE
-
20/09/2023 15:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/09/2023 15:27
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
11/09/2023 16:58
Mandado de Citação Expedido
-
29/08/2023 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Celso Almeida da Silva (OAB 5952/MT) Processo 1008564-74.2022.8.26.0132 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: ZM S/A -
Vistos. 1.
Em primeiro lugar, é preciso ressaltar que o documento de fls.115 comprova o encerramento regular da sociedade/empresa executada.
Sobre o assunto, vale lembrar o ensinamento de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: Pessoa jurídica extinta e sócios.
Extinta a pessoa jurídica que figurava em um dos polos da relação processual, a sucessão deve ser autorizada, passando a posição a ser ocupada pelos sócios que dela participavam (TJSP, Ap. 125.790-2, Rel.
Des.
Pinto de Sampaio, 15ª Câmara, jul. 23.03.1988) (Novo Código de Processo Civil Anotado, Editora Forense, 20ª ed., 2016 - fls. 477/478) 1.1.
Nos casos em que há dissolução da pessoa jurídica, haverá legitimidade passiva dos ex-sócios para figurarem no polo passivo da execução, pois a sociedade não mais possui personalidade jurídica própria, sendo desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil. 1.2.
Por outro lado, assim dispõe o Art.985 do Código Civil: "A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos".
Em consequência, conclui-se que referida personalidade jurídica termina com a anotação de sua dissolução nos seus atos constitutivos, também no registro próprio, isto é, na Junta Comercial, nos termos do Art.51 do Código Civil. 1.3.
Assim, com a regular anotação da dissolução da pessoa jurídica e em razão do término de sua personalidade jurídica, seus ex-sócios assumem a titularidade do patrimônio por ela deixado e, consequentemente, responsabilizam-se por eventuais débitos existentes.
Admite-se, portanto, a sucessão processual da pessoa jurídica por seus ex-sócios, por aplicação analógica dos arts. 110 e 779, II, do Código de Processo Civil: Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.
Art. 779.
A execução pode ser promovida contra: (...) II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor.
O Superior Tribunal de Justiça corrobora tal conclusão: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA DEMANDANTE.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/73.
AÇÃO DE CARÁTER PATRIMONIAL E NÃO PERSONALÍSSIMO. 1.
Polêmica em torno da possibilidade de continuação de ação de resolução de contrato de prestação de serviços ajuizada em 2012, tendo em conta a superveniente dissolução regular da pessoa jurídica demandante, mediante o distrato celebrado entre os seus sócios, em janeiro de 2014. 2.
Em sendo transmissível a obrigação cuja prestação se postula na demanda, a extinção da pessoa jurídica autora, mesmo mediante distrato, equipara-se à morte da pessoa natural prevista no art. 43 do CPC/73, decorrendo daí a sucessão dos seus sócios. 3.
Os sócios, titulares da sociedade empresária e, assim, sucessores dos créditos por ela titularizados, podem, querendo, sucedê-la e, assim, regularizar o polo ativo da ação. 4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO (STJ; Rel.
Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO; j.05/06/2018; REsp 1.652.592; g.n.).
No mesmo sentido, o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA JULGADO PROCEDENTE.
Preliminar de ausência de impugnação específica rejeitada, apesar do teor efetivamente genérico do recurso interposto - Decisão recorrida que acolheu o incidente, sob a premissa deque a sociedade empresária devedora não mais subsiste, porque baixada e dissolvida - Fato incontroverso - Sócios que responderiam pelo débito como sucessores, independentemente do manejo do incidente de desconsideração, uma vez que sequer há personalidade jurídica a ser levantada.
DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Rel.
Des.
SERGIO GOMES; j.03/04/2023; agravo nº2037147-26.8.26.0000; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva).
Ainda no mesmo sentido: Agravo de instrumento Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica Decisão que deferiu a inclusão dos sócios, ora agravantes, no polo passivo da execução, em virtude da sucessão processual decorrente da dissolução regular da sociedade Manutenção da r. decisão, tendo em vista que, dissolvida a sociedade e baixa no registro pertinente, não há personalidade a desconsiderar Precedentes.
Ilegitimidade passiva Descabimento Inclusão dos sócios da empresa no polo passivo da execução que é consequência lógica da dissolução regular da sociedade Responsabilidade pelo passivo atribuída aos agravantes que pode ser, eventualmente, discutida em sede de ação própria, até porque não foi dado início ao cumprimento de sentença no que tange à liquidação da sociedade.
Inexistência de decisão "extra-petita" Pedido de inclusão dos sócios expresso na petição inicial do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ajuizado pelo exequente... (TJSP; Rel.
Des.
AFONSO CELSO DA SILVA; j.28/04/2023; agravo 2038096-50.2023.8.26.0000; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva).
Também: "Execução Dissolução da sociedade executada perante a Junta Comercial Decisão que determina a instauração do procedimento previsto nos artigo 133 a 137 do novo CPC.
Ausência de personalidade jurídica a ser desconsiderada.
Aplicação analógica do artigo 110 do novo CPC.
Sucessão processual.
Substituição pelos sócios no polo passivo.
Recurso provido (TJSP; Rel.
Des.
SOUZA LOPES; j. 29/09/2017; agravo nº2049539-08.2017.8.26.0000). 2.
Considerando que a parte autora não trouxe a ficha cadastral da empresa requerida, realizei pesquisa no site da JUCESP (documento já está liberado nos autos - fls.118/119) nesta data e constatei que RAFAEL ANDREETTA é realmente sócio da empresa executada. 3.
Pelo exposto, retifique-se o polo passivo da presente execução para inclusão do(a) ex-sócio(a) RAFAEL ANDREETTA , qualificado(a) às fls.113. 4.
Considerando o recolhimento de fls.116/117, expeça-se mandado de citação no endereço informado às fls.114.
Int. -
28/08/2023 00:25
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 14:13
Documento Juntado
-
25/08/2023 13:44
Planilha de Cálculos Juntada
-
27/07/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 11:27
Guia Juntada
-
26/06/2023 11:27
Petição Juntada
-
19/06/2023 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2023 12:08
Remetido ao DJE
-
16/06/2023 11:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/03/2023 06:47
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
10/02/2023 16:57
Carta Expedida
-
08/02/2023 09:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/12/2022 11:58
Guia Juntada
-
02/12/2022 11:58
Petição Juntada
-
24/11/2022 17:03
Certidão de Publicação Expedida
-
24/11/2022 00:14
Remetido ao DJE
-
23/11/2022 15:42
Ato ordinatório
-
31/10/2022 17:26
Documento Juntado
-
31/10/2022 17:26
Petição Juntada
-
21/10/2022 18:50
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
17/10/2022 15:12
Guia Juntada
-
17/10/2022 15:12
Guia Juntada
-
17/10/2022 15:12
Guia Juntada
-
17/10/2022 15:12
Petição Juntada
-
07/10/2022 09:07
Carta Expedida
-
07/10/2022 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2022 10:39
Remetido ao DJE
-
06/10/2022 10:39
Remetido ao DJE
-
06/10/2022 10:39
Remetido ao DJE
-
06/10/2022 10:07
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
06/10/2022 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2022 09:33
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 09:32
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
06/10/2022 09:32
Remetido ao DJE
-
06/10/2022 09:32
Bloqueio/penhora on line
-
06/10/2022 09:32
Bacen Jud Positivo Juntado
-
06/10/2022 09:31
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
06/10/2022 09:31
Remetido ao DJE
-
06/10/2022 09:30
Bloqueio/penhora on line
-
22/09/2022 09:30
Certidão de Cartório Expedida
-
21/09/2022 13:51
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 15:24
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 12:50
Petição Juntada
-
19/09/2022 12:50
Guia Juntada
-
19/09/2022 12:50
Guia Juntada
-
07/09/2022 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2022 05:48
Remetido ao DJE
-
05/09/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 11:17
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 11:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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