TJSP - 0002158-38.2021.8.26.0084
1ª instância - 02 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002158-38.2021.8.26.0084 (processo principal 1041162-48.2016.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - SOCIEDADE CAMPINEIRA DE EDUCAÇÃO E INSTRUÇÃO - Com referência ao pedido de informações de bens à Delegacia da Receita Federal (sistema InfoJud agora englobado no sistema SNIPER, respeitadas as opiniões em contrário, esta 2ª Vara tem decidido que, de forma geral, o pleito se mostra inviável, em razão do sigilo de dados e da própria obrigação da parte também diligenciar para obter dados sobre bens.
Nesse sentido: Banco de Dados Delegacia da Receita Federal [...] Expedição de ofícios a estes órgãos buscando a localização do executado e de bens passíveis de penhora em seu nome Diligência que compete ao próprio interessado e não ao Poder Judiciário Indeferimento mantido Recurso improvido. (TJ/SP, 21ª Câm.
Dir.
Privado, Agr.
Instr. 7.151.739-4, rel.
Des.
Antonio Marson, j. 13.06.2007). "[...] Ademais disso, o art. 399 do CPC refere-se à requisição de informações visando o esclarecimento e a prova de fatos do processo, necessários ao julgamento.
Não se destinam à busca de bens em benefício do credor, que deve atuar por sua conta visando a satisfação de seu crédito.
As decisões emanadas do C.
Superior Tribunal de Justiça são no mesmo sentido: "Processo Civil.
Recurso Especial.
Execução.
Requisição de Informações.
Ofício à receita federal.
Indeferimento.
Realização de esforço prévio.
Inocorrência.
Violação não configurada.
Divergência não demonstrada.
Recurso desacolhido.
I - O deferimento de requisição de declarações de imposto de renda do executado, para fins de penhora, condiciona-se à ocorrência de prévias e frustradas diligências do credor tendentes à localização de bens.
Se o exequente deixa de comprovar a realização de tais diligências, por atuação direta sua, legitima-se o indeferimento da requisição judicial.
II - Em outras palavras, a jurisprudência da Corte firmou-se pela excepcionalidade da providência de expedição de ofícios às repartições públicas com o intuito de requisitar informações, condicionando tais práticas a dois pressupostos, quais sejam, a sua imprescindibilidade e a realização de prévia e infrutífera tentativa da parte, por sua atuação direta, no sentido de obter os documentos que alega necessários ao deslinde da causa [...]" (STJ, 4ª Turma, REsp 184.033-AL, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 13.10.98, DJU 14.12.98, p. 25).
Na doutrina, relevante lembrar, dentre outras, a seguinte lição: "Tendo o legislador constitucional, em boa hora, disciplinado claramente os contornos da garantia de sigilo das informações pessoais constantes de bancos de dados de molde a que sua divulgação somente pode ser feita atendidos a dois distintos pressupostos: na forma da lei e para os fins de investigação criminal ou instrução processual penal, desaparece, por conseguinte, o impasse interpretativo ante a palavra final da Constituição. [...] Desprezada, nesse exame, a vedação constitucional, ainda assim o ordenamento jurídico infraconstitucional dá perfeita solução à controvérsia: aplicar-se-iam as normas constantes do Código Tributário nacional, art. 198 e seu parágrafo único; CPC, art. 399 e Lei federal 3.470/58, art. 54, e daí se extrairia a inarredável conclusão de total impossibilidade de livre acesso a essas informações. [...] A requisição de informações à Receita Federal, pelo Magistrado, somente há de ser feita quando evidente o "interesse da Justiça", que não se confunde, é óbvio, com o interesse do particular. [...] De outro lado, a declaração de renda guarda o sigilo próprio.
Não se destina a tornar público o seu conteúdo, se não garantir ao fisco federal a sua arrecadação, até porque a sonegação do imposto de renda tipificaria um ilícito penal.
Fosse ela fonte de informações, facultaria uma resistência do contribuinte a explicitar o mínimo possível, receoso de estar publicando a sua vida sócio-econômica.
Ademais disso, o atendimento de tais pretensões, gradativamente conduziria à descaracterização daquele cadastro - de finalidade específica - para bancos de dados de utilização comum de todos os interessados". (PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL AO SIGILO, ANTONIO VITAL RAMOS DE VASCONCELOS, Obra "Homenagem a CARLOS HENRIQUE DE CARVALHO", pp. 16/17, 20, 24 e 27, Revista dos Tribunais, 1995).
Assim, indefiro o pedido de consulta de bens pelo sistema SNIPER.
Int. - ADV: ANA LUCIA DIAS FURTADO KRATSAS (OAB 194162/SP) -
02/09/2025 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 11:47
Determinada Requisição de Informações
-
02/09/2025 10:34
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 13:42
Remetido ao DJE
-
30/04/2025 13:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/04/2025 13:14
Documento Juntado
-
30/04/2025 13:14
Documento Juntado
-
28/02/2025 15:45
Petição Juntada
-
18/02/2025 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 10:40
Remetido ao DJE
-
18/02/2025 09:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/01/2025 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 13:38
Remetido ao DJE
-
30/01/2025 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2025 11:28
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 12:54
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 14:25
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
10/09/2024 00:56
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2024 10:38
Remetido ao DJE
-
09/09/2024 10:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/09/2024 20:56
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
06/09/2024 20:56
Documento Juntado
-
06/09/2024 20:56
Documento Juntado
-
06/09/2024 20:56
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
25/07/2024 14:15
Petição Juntada
-
22/07/2024 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2024 12:14
Remetido ao DJE
-
22/07/2024 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2024 15:21
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 12:15
Petição Juntada
-
20/05/2024 08:45
Embargos de Declaração Juntados
-
16/05/2024 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2024 12:05
Remetido ao DJE
-
16/05/2024 10:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/05/2024 06:32
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2024 10:38
Remetido ao DJE
-
13/05/2024 10:17
Expedição de Ofício Requisitório Indeferido
-
10/05/2024 14:53
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 15:15
Petição Juntada
-
28/02/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2024 12:13
Remetido ao DJE
-
28/02/2024 10:59
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
27/02/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 14:02
Certidão de Cartório Expedida
-
01/12/2023 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2023 12:08
Remetido ao DJE
-
30/11/2023 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2023 16:10
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 12:28
Petição Juntada
-
13/09/2023 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2023 10:36
Remetido ao DJE
-
12/09/2023 09:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/09/2023 11:50
Documento Juntado
-
29/08/2023 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ana Lucia Dias Furtado Kratsas (OAB 194162/SP) Processo 0002158-38.2021.8.26.0084 - Cumprimento de sentença - Exeqte: SOCIEDADE CAMPINEIRA DE EDUCAÇÃO E INSTRUÇÃO -
Vistos.
Cumpra-se o v.
Acórdão de fls. 66/69, o qual foi provido para o fim de autorizar a realização de pesquisa de bens junto à plataforma Infojud.
Providencie o necessário.
Int. -
28/08/2023 00:33
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 13:16
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 11:56
Documento Juntado
-
10/07/2023 11:55
Documento Juntado
-
22/06/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 14:25
Petição Juntada
-
03/03/2023 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
02/03/2023 00:13
Remetido ao DJE
-
01/03/2023 14:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/03/2023 14:55
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
01/03/2023 14:54
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
01/03/2023 14:54
Documento Juntado
-
27/01/2023 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
26/01/2023 00:11
Remetido ao DJE
-
25/01/2023 18:26
Expedição de Ofício Requisitório Indeferido
-
24/01/2023 16:06
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 09:55
Petição Juntada
-
09/09/2022 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
07/09/2022 00:15
Remetido ao DJE
-
06/09/2022 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2022 17:21
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 08:59
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 09:26
Petição Juntada
-
27/06/2022 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2022 13:41
Remetido ao DJE
-
24/06/2022 12:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/06/2022 10:35
Petição Juntada
-
20/06/2022 14:43
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
20/06/2022 14:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/06/2022 14:41
Certidão de Cartório Expedida
-
16/02/2022 12:44
Documento Juntado
-
22/10/2021 15:37
Petição Juntada
-
15/10/2021 12:17
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2021 13:13
Remetido ao DJE
-
13/10/2021 18:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/10/2021 18:59
Edital de Intimação Expedido
-
17/08/2021 11:44
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2021 14:03
Remetido ao DJE
-
13/08/2021 18:29
Decisão
-
13/08/2021 10:24
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 15:59
Conclusos para despacho
-
11/08/2021 16:00
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2016
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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