TJSP - 0002152-23.2021.8.26.0604
1ª instância - 03 Civel de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2023 22:43
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 03:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/10/2023 05:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/10/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 10:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/10/2023 10:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/10/2023 17:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/09/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 15:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/09/2023 09:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/08/2023 02:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ana Paula Pereira Orsi (OAB 181023/SP), Jussara Fernanda Cunha Biondo (OAB 220659/SP), Thiago Henrique de Oliveira Theodoro (OAB 235246/SP), Heliana Martinez Bertolin (OAB 92797/SP) Processo 0002152-23.2021.8.26.0604 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Wlademir Bedin - Reqdo: Recover Auto Comercio de Veículos, Auto Premiun Inova de Veículos Eireli – Epp, Nome Fantasia Invest, Bila Race Comercio de Veículos Eireli, Garagem Multimarcas Comercio de Veiculos Eireli, Jose Adalberto de Carvalho - Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ajuizado por Wlademir Bedin, pretendendo que o cumprimento de sentença atinja também os bens dos sócios das empresas executadas.
Assim como nos autos principais, os réus foram citados por edital.
Diante da revelia lhes foi nomeado curador especial, que apresentou defesa às fls. 43.
Sem dúvida, a relação existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que as partes se enquadram nos conceitos legais de consumidor e fornecedor, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, como reconhecido em sentença.
Assim sendo, como a relação é de consumo, é caso de aplicação do art. 28 do CDC, que consagra a denominada Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica.
A partir desta, basta comprovação de que a personalidade esteja sendo, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores (§ 5o).
E, interpretando tal dispositivo, já definiu o Superior Tribunal de Justiça que a mera inexistência de bens a saldar o débito já configura a hipótese legalmente descrita.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL (ART. 105, INC.
III, "a" e "c", da CRFB/88) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA ACOLHIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INSURGÊNCIA DOS ADMINISTRADORES NÃO-SÓCIOS.
TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA ESPECÍFICA PARA APLICAÇÃO DO § 5º DO ART. 28 AOS ADMINISTRADORES NÃO-SÓCIOS - IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. (...) 1.
O parágrafo 5º do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, lastreado na teoria menor, é autônomo em relação ao caput e incide em hipóteses mais amplas/flexíveis, isto é, sem a necessidade de observância aos requisitos como abuso da personalidade jurídica, prática de ato ilícito ou infração à lei ou estatuto social; aplica-se, portanto, em casos de mero inadimplemento em que se observe, por exemplo, a ausência de bens de titularidade da pessoa jurídica, hábeis a saldar o débito.
Com efeito, dada especificidade do parágrafo em questão, e as consequências decorrentes de sua aplicação - extensão da responsabilidade obrigacional -, afigura-se inviável a adoção de um interpretação extensiva, com a atribuição da abrangência apenas prevista no artigo 50 do Código Civil, mormente no que concerne à responsabilização de administrador não sócio. (...) (REsp n. 1.860.333/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 27/10/2022.) Ato contínuo, compulsando os autos de cumprimento de sentença, noto que as diligências tomadas para localização de bens das pessoas jurídicas executadas restaram infrutíferas, conforme resultado de bloqueio Bacenjud (fls. 55/56).
Somando-se a isso, a mero título de complemento à fundamentação, reputo que há indício da presença dos requisitos do art. 50 do CC/02, visto que as pessoas jurídicas rés foram utilizadas para prática de aparente golpe, como reconheceu a sentença.
Assim sendo, reputo presente a hipótese de desconsideração da personalidade jurídica.
Defiro, pois, a desconsideração da personalidade jurídica da executada para que a execução atinja o patrimônio dos sócios, que deverão ser incluídos no polo passivo do cumprimento de sentença, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "a desconsideração da pessoa jurídica torna cada um de seus sócios parte no processo de execução, porquanto a desconsideração da personalidade suprime o sujeito de direito representado pela pessoa jurídica, fazendo-o substituir-se, por ampliação subjetiva, pelas pessoas de seus sócios, sejam essas naturais ou jurídicas".
Isso porque "a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica dispensa a propositura de ação autônoma para tal.
Tal entendimento exsurge da própria lógica conceitual inerente à formulação da Doctrine of Disregard of Legal Entity" (RMS 16.274/SP, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ 2/8/2004, p. 359).
Nesse sentido: REsp 170.034/SP, Rel.
Min.
EDUARDO RIBEIRO, Terceira Turma, DJ 23/10/2000, p. 134.
Providencie a serventia a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda principal, devendo a parte exequente proceder a juntada de planilha atualizada de cálculo bem como custas para intimação dos sócios para pagamento do débito em 15 dias.
Após o trânsito em julgado expeça-se certidão de honorários de 100% em favor do Curador Especial, no código máximo da tabela em vigor.
Intime-se. -
23/08/2023 00:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2023 18:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/05/2023 12:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/04/2023 16:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/03/2023 01:38
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 17:19
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/03/2023 02:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/03/2023 00:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/03/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 16:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/01/2023 13:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/12/2022 02:20
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 16:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/11/2022 02:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2022 00:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/11/2022 15:07
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 23:02
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 18:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/10/2022 02:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/10/2022 12:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/10/2022 11:43
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 11:40
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/09/2022 10:24
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/09/2022 13:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/08/2022 02:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/08/2022 13:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/08/2022 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2022 16:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/07/2022 12:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/07/2022 12:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/05/2022 02:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/05/2022 12:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/05/2022 11:43
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 11:41
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/05/2022 12:12
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/05/2022 09:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/05/2022 02:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/04/2022 12:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/04/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 09:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/03/2022 12:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/02/2022 10:24
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/02/2022 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/02/2022 00:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/02/2022 15:35
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 15:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/12/2021 01:02
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 13:29
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/11/2021 11:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/09/2021 11:45
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 20:58
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/08/2021 09:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/08/2021 09:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/08/2021 16:34
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 16:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/06/2021 08:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/06/2021 09:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/06/2021 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2021 09:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/05/2021 10:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/05/2021 10:43
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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