TJSP - 1053829-11.2023.8.26.0053
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
26/05/2024 05:11
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 07:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/05/2024 00:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/05/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 15:41
INCONSISTENTE
-
15/05/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 11:45
Recebidos os autos
-
15/05/2024 11:44
Recebidos os autos
-
15/05/2024 11:44
Recebidos os autos
-
15/05/2024 11:44
Recebidos os autos
-
15/05/2024 11:43
Recebidos os autos
-
15/05/2024 11:43
Recebidos os autos
-
06/02/2024 09:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
06/02/2024 09:14
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 14:34
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 13/11/2023.
-
25/09/2023 03:42
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 00:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/09/2023 00:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/09/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 14:48
Concedida a Segurança a #{nome_da_parte}
-
14/09/2023 09:01
Conclusos para julgamento
-
14/09/2023 07:21
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 03:05
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 23:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2023 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2023 14:14
Juntada de Mandado
-
31/08/2023 00:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/08/2023 00:45
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 13:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/08/2023 12:10
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Simone Cristina Araujo Andrade (OAB 297461/SP) Processo 1053829-11.2023.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Gonzalo Andreé Santa Maria Viana, Marco Antônio Viana Santa Maria -
Vistos. 1-) No tocante ao pedido de liminar, em sede de tutela antecipada, de rigor o deferimento da tutela de urgência.
Com efeito, a questão litigiosa central gira em torno da responsabilidade da autora no recolhimento de Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis ITBI, tendo-se como base de cálculo valor preconizado por tabela de referência editada pelo Município de São Paulo, desprezando-se o valor efetivo pago na venda e compra do bem imóvel ou o valor venal empregado para o lançamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis.
Ainda que reconheça que o valor da negociação e o do valor venal costumam não espelhar a prática comum dos negócios jurídicos, o remédio adotado pelo Município de São Paulo padece do vício da ilegalidade, diante da impossibilidade de se admitir valor venal de referência.
Contudo, em casos em que o valor informado como sendo do negócio destoa em aproximadamente 30% do valor venal empregado para lançamento do IPTU, este último deverá ser adotado como base de cálculo do ITBI, afastando-se a utilização do Poder Judiciário para se dar "contornos de legalidade" a conduta caracterizadora de uma elisão fiscal.
Nem se cogite a força cogente do decidido do âmbito do Tema nº 1.113 do Sistema de Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, pois o entendimento do Juízo segue no sentido de que não proibiu a adoção do valor venal para lançamento do IPTU como base de cálculo do tributo municipal, quando se verifica que o valor da negociação é sensivelmente reduzido.
Nestes termos, DEFIRO o pedido de liminar, sem a oitiva das autoridades públicas, determinando o recolhimento do ITBI considerando o valor venal considerado para fins de cálculo do IPTU.
Servirá cópia da presente decisão como ofício e mandado, autorizado o protocolo para cumprimento da medida liminar diretamente pela parte autora ou quem a represente. 2-) Notifique-se a autoridade coatora para que apresente os esclarecimentos que entender cabíveis, no prazo de 10 dias úteis, devendo atentar-se ao código correto para protocolamento das informações (7914). 3-) Em cumprimento ao art. 7º, II da Lei 12.016/09, intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. 4-) Deixo de designar audiência de conciliação, face o rito e a impossibilidade da Fazenda transigir. 5-) Para fins de recebimento da cópia da sentença, a autoridade coatora e o representante legal da pessoa jurídica de direito interno deverão, em suas informações, mencionar o e-mail institucional. 6-) Após, ao Ministério Público (oferecimento, em 10 dias, de parecer) e, a seguir, conclusos para sentença.
Considerando-se o elevado número de processos em andamento e o número insuficiente de funcionários prestando serviços no Cartório, além da celeridade imposta pela Emenda à Constituição nº 45, cópia do presente servirá de mandado, devendo o Oficial de Justiça observar aos ditames legais e os procedimentos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, Capítulo IV, itens 04 e 05: "é vedado ao Oficial de Justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte ...
A identificação do Oficial de Justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências".
O processo é digital e, assim, a íntegra de seu teor poderá ser acessada por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link: "este processo é digital.
Clique aqui para informar a senha e acessar os autos".
Por esse motivo, o mandado não é instruído com cópias de documentos.
A senha para acesso ao processo digital está anexada a esta decisão.
Intime-se. -
25/08/2023 22:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 14:59
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 14:58
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 14:56
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 06:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 13:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/08/2023 08:43
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 08:42
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 23:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 00:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 11:50
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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