TJSP - 1119306-34.2023.8.26.0100
1ª instância - 23 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 11:01
Transitado em Julgado em #{data}
-
15/12/2023 23:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/12/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/12/2023 18:03
Extinto o processo por desistência
-
13/12/2023 16:35
Conclusos para julgamento
-
12/12/2023 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2023 04:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/11/2023 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/11/2023 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/11/2023 15:42
Conclusos para decisão
-
15/11/2023 12:23
Conclusos para despacho
-
15/11/2023 12:22
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2023 14:36
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 14/11/2023.
-
15/09/2023 00:00
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 02:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2023 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/09/2023 12:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/09/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 09:21
Juntada de Decisão
-
07/09/2023 01:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/09/2023 18:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2023 17:16
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 02:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Abrahão Silva dos Anjos (OAB 432236/SP) Processo 1119306-34.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Isabel Cristina dos Santos - Vistos, Indefiro o pedido de gratuidade processual ao autor.
Em primeiro lugar, constato que a parte autora reside no Município de São Vicente, distante cerca de mais de 80 km da capital de São Paulo.
Nesse panorama, a alegação de hipossuficiência financeira é incompatível com a renúncia ao foro privilegiado do domicílio do consumidor, garantido no art. 101, I, do CDC.
O objetivo do art.5º, LXXIII, da CF, e doart. 98 e seguintes, do CPC, além da legislação consumerista, é garantir o acesso à Justiça.
Preferir o consumidor deslocar seu pleito para foro distante, sem despender o necessário ao exercício do direito de ação e sem qualquer vantagem para o desfecho da lide, onera o Estado e a parte contrária, pela eventual necessidade da prática de atos fora da comarca, e até pelo eventual custeio de seu próprio deslocamento para este foro, que arcará o réu, se vencido, como consequência da sucumbência.
Assim, conclui-se logicamente que a autora poderá arcar com as despesas e ônus decorrentes sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Entendendo-se o contrário, não se estaria aplicando a lei aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
Sendo assim, determino o recolhimento da taxa judiciária e das custas iniciais, sob pena de indeferimento da peça exordial.
Prazo 15 dias.
Int. -
29/08/2023 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 15:45
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2023 15:44
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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