TJSP - 1000988-41.2023.8.26.0699
1ª instância - Vara Unica de Salto de Pirapora
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 01:47
Remetido ao DJE
-
23/04/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 16:25
Conclusos para despacho
-
12/04/2025 12:23
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
17/12/2024 13:43
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
05/11/2024 07:15
Contrarrazões Juntada
-
19/10/2024 00:08
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2024 01:43
Remetido ao DJE
-
17/10/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 14:42
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 22:55
Apelação/Razões Juntada
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14/08/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2024 02:08
Remetido ao DJE
-
13/08/2024 17:18
Julgada improcedente a ação
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17/05/2024 17:27
Conclusos para Sentença
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02/05/2024 16:35
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 14:15
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 16:30
Especificação de Provas Juntada
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26/02/2024 16:54
Especificação de Provas Juntada
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21/02/2024 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2024 16:29
Remetido ao DJE
-
19/02/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 09:15
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 22:25
Réplica Juntada
-
19/09/2023 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2023 05:37
Remetido ao DJE
-
15/09/2023 19:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2023 16:57
Contestação Juntada
-
14/09/2023 15:43
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 15:37
Documento Juntado
-
14/09/2023 15:31
Documento Juntado
-
13/09/2023 11:17
Petição Juntada
-
12/09/2023 07:10
AR Positivo Juntado
-
11/09/2023 15:40
Petição Juntada
-
28/08/2023 08:12
Carta Expedida
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24/08/2023 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rafael Amstalden Mora Pagano (OAB 308535/SP) Processo 1000988-41.2023.8.26.0699 - Procedimento Comum Cível - Reqte: PAULO DE OLIVEIRA -
Vistos. 1.Acolho a emenda à inicial (fls. 52/53).
Anote-se. 2.Para concessão da tutela antecipada, necessário que a parte autora demonstre a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Em análise dos argumentos expostos e ainda dos documentos que acompanham a inicial tenho que se encontram presentes tais pressupostos.
A probabilidade do direito se evidencia, pois, além de terem se tornado frequentes as contratações fraudulentas de empréstimos bancários, a presente demanda contempla fato negativo, consistente na inexistência de contratação.
Por fim, a medida é reversível, pois, caso revogada a tutela ora concedida, a instituição financeira poderá retomar os descontos.
Desta forma, defiro o pedido de tutela antecipada para determinar a imediata SUSPENSÃO dos descontos na conta de titularidade do requerente, no que se refere aos contratos descritos na inicial.
Assim, oficie-se ao Banco Bradesco S.A., servindo-se da presente como ofício, para que proceda a imediata suspensão dos atos de cobrança dos contratos n.ºs 9478664 e 23250122989321478664, em nome do requerente acima qualificado. 3.Ainda, havendo controvérsia a respeito da dívida apontada na inicial, máxime a respeito da legitimidade de sua cobrança e ausente qualquer prejuízo à empresa requerida, sendo nítidos os transtornos que decorrem do apontamento do nome de alguém nos cadastros de proteção ao crédito, determino, ainda em sede de tutela de urgência, a SUSPENSÃO dos efeitos da publicidade do apontamento em nome do requerente, acima qualificado, referente aos contratos n.ºs 9478664 e 23250122989321478664 emitidos pela parte requerida acima indicada.
Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO ao Banco Bradesco S.A (item 2) e aos órgãos de proteção ao crédito - SCPC/SERASA (item 3).
Com fulcro nos termos do art. 6.º do Código de Processo Civil, em que pese o benefício da gratuidade da justiça conferido nos autos, fica a parte autora intimada a providenciar o encaminhamento do presente despacho-ofício, uma vez que a medida referida não lhe prejudicará o próprio sustento ou de sua família. 4.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Int. -
23/08/2023 06:01
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 19:26
Emenda à Inicial Juntada
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14/07/2023 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
13/07/2023 10:02
Remetido ao DJE
-
12/07/2023 14:25
Determinada a emenda à inicial
-
12/07/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 20:27
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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