TJSP - 1011674-90.2023.8.26.0344
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Marilia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 11:27
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 11:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/02/2024 15:09
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
23/02/2024 15:07
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
15/02/2024 09:40
Transitado em Julgado em #{data}
-
09/02/2024 16:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/12/2023 04:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/12/2023 00:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/12/2023 16:46
Julgado procedente o pedido
-
04/12/2023 11:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/12/2023 09:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/11/2023 13:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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30/11/2023 13:49
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
11/11/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 18:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/10/2023 02:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/10/2023 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/10/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 15:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/10/2023 14:24
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/09/2023 16:24
Mandado devolvido #{resultado}
-
27/09/2023 16:24
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/09/2023 02:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2023 12:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/09/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 21:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/09/2023 21:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/08/2023 09:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/08/2023 03:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lucas Emanuel Ricci Dantas (OAB 329590/SP), Jênifer Santana Dantas (OAB 388666/SP) Processo 1011674-90.2023.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Mauro Pereira Macedo Junior -
Vistos.
Recebo a petição e documentos de págs. 32/35 como emenda à inicial.
A análise das publicações de fls. 16, 17, 27 e 28 revela que o réu, supostamente, realizou publicações, nas quais reclama que a imobiliária autora não efetuou pagamentos de comissões do requerido e também descumpre suas obrigações no relacionamento de seus clientes (cf. fl. 17).
Além disso, o requerido afirma que a requerente pratica "estelionato".
Não se olvida que a expressão "estelionato" se refere à infração penal prevista no art. 171 do CP, porém, mediante cognição superficial, o conjunto de publicações denotam manifestações relativas a eventuais irregularidades da imobiliária na relação contratual com funcionários e clientes.
Depreende-se, por meio de apreciação superficial dos documentos, que há preponderância do inconformismo do réu nas publicações realizadas quanto ao vínculo profissional pretérito entre as partes, de modo que não se verifica intenção específica de atribuir a prática de crime.
Assim, mediante cognição superficial ínsita à análise da tutela de urgência, entendo que não está presente a plausibilidade apta a permitir a tutela de urgência pretendida.
Sobreleva acrescentar, por oportuno, que a suposta abusividade do teor e da intensidade das manifestações será analisada junto com o mérito da demanda, após amplo contraditório, de modo que norteará eventual montante indenizatório, na hipótese de procedência.
Cumpre observar que, à luz da jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal, a liberdade de expressão possui uma posição preferencial em relação aos outros direitos, haja vista que é uma condição para o exercício dos demais direitos e liberdades.
Destarte, qualquer restrição ao exercício da liberdade de expressão tem caráter excepcional e seu abuso deve ensejar, preferencialmente, direito de resposta, retificação ou indenização: Direito Constitucional.
Agravo regimental em reclamação.
Liberdade de expressão.
Decisão judicial que determinou a retirada de matéria jornalística de sítio eletrônico.
Afronta ao julgado na ADPF 130.
Procedência. 1.
O Supremo Tribunal Federal tem sido mais flexível na admissão de reclamação em matéria de liberdade de expressão, em razão da persistente vulneração desse direito na cultura brasileira, inclusive por via judicial. 2.
No julgamento da ADPF 130, o STF proibiu enfaticamente a censura de publicações jornalísticas, bem como tornou excepcional qualquer tipo de intervenção estatal na divulgação de notícias e de opiniões. 3.
A liberdade de expressão desfruta de uma posição preferencial no Estado democrático brasileiro, por ser uma pré-condição para o exercício esclarecido dos demais direitos e liberdades. 4.
Eventual uso abusivo da liberdade de expressão deve ser reparado, preferencialmente, por meio de retificação, direito de resposta ou indenização.
Ao determinar a retirada de matéria jornalística de sítio eletrônico de meio de comunicação, a decisão reclamada violou essa orientação. 5.
Reclamação julgada procedente. (Reclamação n. 22328, Primeira Turma, Rel.
Min.
Roberto Barroso, j. 06-03-2018, publicado em 10-05-2018)." Forte nessas premissas, por ora, o exercício de liberdade de expressão deve ser garantido, razão pela qual INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
No mais, dispenso, por ora, a audiência de Conciliação, sem prejuízo de análise posterior acerca da conveniência da realização, inclusive não presencial, a teor da Lei 13.994, de 13/4/2020, que alterou os artigos 22 e 23 da Lei 9.099/95: "artigo 22... § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes".
CITE-SE para contestar no prazo de quinze (15) dias úteis (artigo 12-A, da Lei 9.099/95, acrescido pela Lei nº 13.728/2018), bem como de que o presente feito tramita na forma digital, de maneira que somente serão aceitas petições e documentos, inclusive contestação, Carta de Preposição e Contrato Social/Atos constitutivos da empresa, disponibilizados diretamente na pasta digital do feito, sob pena de revelia, conforme disposto no artigo 344, do Código de Processo Civil, observadas as orientações abaixo.
ORIENTAÇÕES: 1.
Início do prazo, forma de contagem e efeitos da revelia O prazo é contado em dias úteis e começa a fluir a contar do recebimento da presente citação (e não da juntada do mandado no processo), nos termos do Enunciado 13 do Fonaje.
Não contestada a ação no prazo, Vossa Senhoria será considerado(a) revel, presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344, CPC). 2.
Acesso ao processo Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos etc.) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que acompanha o mandado.
Em caso de dúvidas, envie um e-mail para [email protected]. 3.
Mudanças de endereço As mudanças de endereço ocorridas no curso do processo deverão ser comunicadas pelas partes ao Juízo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação (art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/1995).
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA ASSINADA DIGITALMENTE, COMO MANDADO, expedindo-se folha de rosto para seu cumprimento.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, ficando, desde já, autorizada a utilização dos permissivos do art. 212, Parágrafo 2º do NCPC.
Caso alguma das partes não tenha endereço nesta Comarca (e municípios jurisdicionados), expeça-se o necessário para citação, com as advertências de praxe.
Intime-se.
Cumpra-se. -
24/08/2023 00:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 22:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2023 14:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/08/2023 10:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/08/2023 18:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/07/2023 02:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/07/2023 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/07/2023 15:06
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
21/07/2023 10:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/07/2023 17:34
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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