TJSP - 1004126-85.2022.8.26.0655
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Varzea Paulista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 23:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/08/2024 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/08/2024 06:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 15:09
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 16:37
Recebidos os autos
-
15/06/2024 00:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2024 15:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
09/01/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
22/12/2023 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2023 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2023 09:43
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 15:58
Juntada de Petição de Contra-razões
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13/11/2023 08:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/11/2023 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/11/2023 10:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/11/2023 12:05
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 10:27
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 21:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/10/2023 08:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2023 00:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/10/2023 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 14:04
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 12:26
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 12:25
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 04:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Karina de Almeida Batistuci (OAB 178033/SP), Edgar Rogerio Gripp da Silveira (OAB A1394/AM) Processo 1004126-85.2022.8.26.0655 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Ana Paula Reis - Reqda: TELEFÔNICA BRASIL S.A -
Vistos.
Ana Paula Pires Brito ajuizou a presente ação em face da Telefônica Brasil S/A porque a parte ré inseriu seu nome no cadastro de inadimplentes embora nada devesse a parte autora.
Pretensão: declaratória de inexistência de relação jurídica que promovesse o débito e compensação pelos danos morais experimentados (R$ 15.000,00).
Contestação: preliminares processuais, e, no mérito, brada pela improcedência da pretensão autoral ante a irregularidade da cobrança.
Pedido contraposto: condenação ao pagamento do débito.
Sem manifestação sobre a contestação.
F u n d a m e n t o e d e l i b e r o.
Respeitado douto entendimento diverso, tenho por indeferir o processamento e o julgamento merital de pedido contraposto manejado por quem não pode figurar como parte autora no âmbito do Juizado Especial Cível, e o faço com fundamento no art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 c.c. art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Mutatis mutandis, é nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 0100339-52.2022.8.26.9004, rel. e.
Juiz Raphael Augusto Cunha.
No que toca à demanda residual, consigno que não há falar em inépcia da inicial, justamente porque os fatos alegados são inteligíveis e retratam os elementos constitutivos da ação em sua plenitude, tanto que o exercício do contraditório e da ampla defesa se fez na extensão e na profundidade próprias de quem estava diante de uma exordial apta.
Com respeito ao interesse processual, consabidamente, cuida-se do binômio necessidade, pela impossibilidade de se exercer a pretensão pela via extrajudicial, e a adequação ou utilidade, no sentido de que o provimento jurisdicional pertinente possa trazer algum benefício para o demandante.
Sobre o tema, destaca o e. jurista italiano Giuseppe Chiovenda: O interesse de agir não consiste unicamente no interesse de conseguir o bem garantido pela lei (o que forma o conteúdo do direito), mas também no interesse de consegui-lo por obra dos órgãos jurisdicionais.
Pode-se, em consequência, ter um direito e não ter ainda nenhuma ação (o interesse é a medida das ações" - point d'intérêt point d'action).
De modo geral, é possível afirmar que o interesse de agir, consiste nisto, que, sem a intervenção dos órgãos jurisdicionais, o autor sofreria um dano injusto.
O saudoso José Frederico Marques bem elucida: Existe, portanto, o interesse de agir quando, configurado o litígio, a providência jurisdicional invocada é cabível à situação concreta da lide, de modo que o pedido apresentado ao juiz traduza formulação adequada à satisfação do interesse contrariado, não atendido ou tornado incerto.
Há, assim, o interesse de agir sempre que a pretensão ajuizada, por ter fundamento razoável, apresente-se viável no plano objetivo.
Interesse de agir significa existência de pretensão objetivamente razoável.
Nesse passo, se a pretensão só pode ser exercida através de instrumento jurisdicional, dada a resistência (presença de lide), e se o meio processual lhe é adequado (providência processual) e útil (providência material), não há falar em falta de interesse processual.
Enfim, o interesse de agir deve ser verificado em tese e de acordo com as alegações do autor no pedido, sendo necessário verificar apenas a necessidade da intervenção judicial e a adequação da medida jurisdicional requerida, de acordo com os fatos narrados na inicial.
Ademais, a contestação à pretensão veiculada na inicial é o suficiente e o bastante à aquilatação de que existe o interesse processual, ainda que superveniente, pois, se a ela não anuiu a parte ré em Juízo, decerto a ela não anuiria extrajudicialmente.
O comparecimento da parte autora com seu advogado à audiência (p. 247) supre a ausência ou defeito de procuração no Juizado Especial Cível.
Desnecessária a apresentação da negativação mediante a 'boleta amarela', pois pouco importa que tenha tirado diretamente da internet.
Enfim, dado que a comprovação do domicílio não se caracteriza como impediente ao prosseguimento do feito, reputo as partes legítimas, consignando-se que o interesse de agir é evidente, já que o processo revela-se como meio necessário e adequado ao fim pretendido.
Assim, presentes os pressupostos necessários à constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, e inexistindo irregularidades a serem corrigidas, aprecio o meritum causae, vez que a data da negativação não é o termo a quo do prazo prescricional, que é de 3 anos, dos danos morais, senão que o seja a ciência do registro indevido de seu nome nos cadastros de inadimplentes, e não há comprovação do decurso do triênio entre a ciência e a data do ajuizamento da ação.
Enfim.
Parte ré demonstrou que a parte autora foi titular da linha telefônica de nº 11-99663-**** no período compreendido entre os dias 1º/11/2018 e 27/4/2019 pelo plano-controle.
Entretanto, não pagou as faturas.
Diante desses fatos, parte autora quedou-se inerte, pois mesmo não replicou.
Veja que a parte autora alega os fatos que fundamentam seu pedido e, quando possível, já traz as provas que sedimentam seu articulado.
A parte ré, com a contestação, procede da mesma forma, só com o sinal trocado, porquanto seus fundamentos e as provas que, quando possível, traz consigo constituem-se uma pretensão resistiva ao não recolhimento dos pedidos autoral, pois compõe sua peça contestatória uma nítida resistência aos pedidos iniciais.
Logo, a oportunização que se concebe à parte autora para se manifestar sobre a contestação é a ocasião de se contrapor àquilo que trouxe a parte ré como argumento e/ou como prova.
Se a parte autora se silencia quanto à contestação, é razoável se compreender como não fez a parte ré, que, diante da petição inicial, justamente contestou , que pouco ou mesmo nada tem a parte autora a impugnar aquilo que se manifestou a parte ré.
Presente este contexto, portanto, julgo extinto o pedido contraposto, nos moldes da fundamentação, e julgo improcedente a pretensão autoral, extinguindo-se o feito com resolução meritória ao fundamento do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Anoto que o pagamento dos honorários do advogado participante do Convênio DPESP/OAB será realizado de acordo com a tabela de honorários prevista no seu respectivo Termo; se o caso for, expeça-se a respectiva certidão independentemente de pedido expresso nos exatos termos do Comunicado nº CG nº 2234/2017 (Processo CPA nº 2016/105112), cabendo à parte interessada sua impressão através do sistema informatizado.
Atente-se quanto a isso, e também ao que dispõem os Comunicados CG nº 1215/2018 (Processo nº 2013/97846), CG nº 1502/2018 (Processo nº 2016/105112), CG nº 1506/2018 (Processo nº 2013/97846), CG nº 52/2015 (processo CPA 2011/30231 CPA 2019/112150), republicado por conter alterações nos itens 2 e 3 e acréscimo dos itens 4 e 5, e CG nº 1924/2021(CPA nº 2020/52165).
Transitado em julgado, ficam as partes advertidas de que: I - a deflagração do cumprimento definitivo de sentença, cuidando-se de obrigação de pagar quantia líquida, considerando-se tal a que dependa de simples cálculos aritméticos, ou já fixada em liquidação, dependerá de requerimento do exequente, cuja petição, que deverá vir acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, constará o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto noart. 319, §§ 1ºa 3º, do Código de Processo Civil; o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; os termos, inicial e final, dos juros e da correção monetária atualizados; a periodicidade da capitalização dos juros se for o caso; e assim como a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
No ato do requerimento, ressalvadas as hipóteses legais, já poderá a parte credora apresentar a planilha complementar, esta com o acréscimo de 10% de multa legal do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, para a situação de inadimplemento, cujo incidente deverá ser deflagrado nos moldes do preceituado no Comunicado CG nº 438/2016 - Protocolo CPA nº 2015/036348 SPI.
II - Na fase de cumprimento de sentença não se pode alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, ainda que para adequá-los ao entendimento do STF firmado em repercussão geral.
III - A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que o mero depósito judicial do valor exequendo pelo devedor, com a finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, autorizando o cômputo da sanção de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor e [quando o caso] dos honorários advocatícios.
IV - Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.
V - Quando, a qualquer momento, este pronunciamento se referir a juros moratórios simples, são eles de 1% ao mês, pro rata die (0,333% ao dia), e não compostos como no Sistema Financeiro.
VI Independentemente de nova intimação, e para o caso de cumprimento de sentença, sigam as orientações da PARTE I do Comunicado CG nº 1789/2017 (Protocolo CPA nº 2015/55553 - SPI) do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; também, fica a z. serventia advertida de que, finda a fase de conhecimento e havendo expectativa de prosseguimento com o cumprimento de sentença, sigam as observações das PARTES II e III, do mesmo Comunicado.
VII No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc.).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
VIII De acordo com o Comunicado nº 2199/2021(Protocolo nº 2021/37370 Processo nº 2015/28299), as guias DARE não deverão ser queimadas no Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos, mas a adoção da queima automática não dispensa as Unidades Judiciais da conferência da regularidade do valor recolhido e do lançamento da certidão nos autos, confirmada a inutilização.Caso o advogado junte a guia DARE em petição inicial ou intermediária, mas não informe seu número no peticionamento, a guia não será apresentada na tela de Despesas Processuais e, como consequência, não vinculada ao processo e não será queimada/inutilizada.
Com isso, atenta às orientações do magistrado, a Unidade Judicial poderá, com base no artigo 196, inciso III, NSCGJ, expedir ato ordinatório para intimação do advogado, a fim de regularizar a pendência por meio de novo peticionamento (intermediário) com a indicação da guia emitida e paga.
IX Com respeito às custas, deve-se observar o Comunicado Conjunto nº 2682/2021 (CPA2021/89689).
X Eventual inscrição de dívida por multas processuais não recolhidas, deve-se obedecer ao que dispõe o Comunicado Conjunto nº 589/2021 (CPA Nº 2020/56470).
XI Respeitadas certas especificidades, o Provimento CG nº 01/2020 é aplicável ao Juizado Especial Cível.
Sem custas, despesas e honorários nesta fase processual.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/08/2023 00:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 18:05
Julgado improcedente o pedido
-
21/08/2023 04:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/08/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 00:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/08/2023 14:05
Conclusos para julgamento
-
17/08/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 11:12
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 16:07
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 15:15
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 20:43
Audiência instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
24/03/2023 11:05
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2023 11:24
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2023 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2022 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2022 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2022 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2022 17:52
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 16:50
Expedição de Mandado.
-
10/11/2022 16:53
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 09:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/10/2022 02:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/10/2022 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/10/2022 11:00
Expedição de Carta.
-
21/10/2022 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2022 08:41
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 08:40
Audiência conciliação realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 27/03/2023 09:45:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
-
11/10/2022 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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