TJSP - 1006362-90.2023.8.26.0132
1ª instância - 01 Civel de Catanduva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
09/06/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 13:26
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 17:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2025 10:02
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 03:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 03:13
Juntada de Petição de Contra-razões
-
30/05/2025 19:14
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 19:14
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 19:14
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 19:14
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 19:14
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 19:14
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 19:14
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 19:14
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 19:14
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2025 10:36
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 23:39
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
09/05/2025 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 19:17
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
-
16/04/2025 16:31
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 06:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 13:54
Ato ordinatório
-
25/03/2025 13:45
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/01/2025 10:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/12/2024 16:57
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 06:01
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2024 15:17
Expedição de Carta.
-
09/12/2024 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/12/2024 13:09
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2024 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 16:22
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2024 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 13:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/11/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2024 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2024 11:36
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 11:36
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 11:36
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 11:36
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 15:38
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2024 00:20
Juntada de Petição de Réplica
-
02/10/2024 00:17
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2024 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2024 10:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/09/2024 10:01
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 09:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/09/2024 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 19:34
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2024 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2024 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2024 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2024 11:19
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2024 17:23
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 17:23
Concedida a Medida Liminar
-
29/07/2024 21:41
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 13:15
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
18/05/2024 14:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/05/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 15:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
13/05/2024 21:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2024 14:09
Ato ordinatório
-
03/05/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 14:02
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2024 17:04
Expedição de Carta.
-
23/04/2024 11:38
Expedição de Ofício.
-
22/04/2024 14:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/03/2024 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 13:31
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 11:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/12/2023 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2023 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/11/2023 10:02
Ato ordinatório
-
17/11/2023 02:18
Suspensão do Prazo
-
01/11/2023 10:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/10/2023 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2023 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2023 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2023 12:56
Expedição de Carta.
-
11/10/2023 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2023 10:50
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 10:49
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2023 10:46
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 09:53
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
04/10/2023 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2023 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2023 11:28
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
-
03/10/2023 10:19
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 10:17
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 10:12
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2023 10:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/08/2023 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Cortona Ranieri (OAB 129679/SP) Processo 1006362-90.2023.8.26.0132 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: BANCO DAYCOVAL S.A. -
Vistos. 1.
Em primeiro lugar, é preciso lembrar o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: "Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" (STJ; Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO; j.14/05/14; REsp 1.418.593; g.n.).
Se na ação de busca e apreensão é possível a purgação da mora, mantendo-se a relação contratual, entendo que o valor para purgação da mora (indicado na inicial) deve ser considerado como valor da causa.
Nesse sentido: "Agravo de instrumento.
Alienação fiduciária.
Ação de busca e apreensão.
Valor da causa.
Manutenção do valor dado à causa, correspondente ao saldo devedor em aberto.
Proveito econômico perseguido pelo autor.
Decisão reformada.
Recurso provido" (TJSP; Rel.
FRANCISCO OCCHIUTO JÚNIOR, j.19/05/2016; agravo 2086724-17.2016.8.26.0000). 1.1.
No caso concreto, a petição inicial, assinada digitalmente pelo(a) Dr.
Marcelo Cortona Ranieri, OAB/SP 129.679, apesar de afirmar que o valor total para fins de purgação da mora é de R$40.387,90, menciona como valor da causa apenas o valor de R$36.105,81. 1.2.
Ante o exposto, com a publicação desta decisão, fica intimada a parte autora a emendar a petição inicial para: (a) indicar o valor para a purgação da mora; (b) retificar o valor da causa, se o caso; (c) comprovar a complementação da diferença das custas iniciais, se o caso. 1.3.
Considerando que a(s) parte(s) autora(s) não informou o valor da causa correto, expeça(m)-se carta(s) para a intimação pessoal para que dê(em) o devido andamento ao feito, nos termos do item 1 (e subitens) acima, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (Art.485, inciso III e §1º, do CPC). 1.3.1.
Acrescente-se que a próxima petição deverá vir acompanhada da despesa processual da(s) carta(s) que será(ão) expedida(s) para a intimação da(s) própria(s) parte(s) autora(s) (Guia FEDTJ, cód. 120-1, valor R$31,35 por cada parte/pessoa do polo ativo) e também da multa fixada abaixo, também sob pena de extinção do processo.
Ou seja, além do efetivo andamento, deverá comprovar o pagamento de tal taxa e da multa, tudo sob pena de extinção, independentemente de nova intimação. -
28/08/2023 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 16:01
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 13:55
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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