TJSP - 0001652-61.2022.8.26.0655
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Varzea Paulista
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 15:44
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 15:43
Baixa Definitiva
-
19/12/2023 15:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/11/2023 07:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/11/2023 09:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/11/2023 07:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 13:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/11/2023 06:09
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/11/2023 04:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
31/10/2023 09:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/10/2023 10:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/10/2023 18:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/10/2023 04:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2023 12:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/10/2023 10:24
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/10/2023 12:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/10/2023 09:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/09/2023 16:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/09/2023 16:44
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/09/2023 16:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/09/2023 14:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/09/2023 10:19
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/08/2023 04:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rafael Agostinelli Mendes (OAB 209974/SP) Processo 0001652-61.2022.8.26.0655 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: Desktop - Sigmanet Comunicação Multimídia S.A. - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Antonia Maria Prado de Melo
Vistos.
José Vieira ajuizou a presente ação em face de Desktop S.A porque tivera firmado contrato de prestação de serviço de internet para sua residência pensando se tratar da empresa Claro Fibra, pois assim se apresentaram os funcionários.
Depois, recebeu boletos em nome da parte ré.
Bem por isso, brada pela rescisão contratual.
Concessão da tutela provisória para que não se incluísse o nome da parte autora no rol de maus pagadores.
Contestação: brada pela improcedência, porquanto a alegação é inverossímil.
O instrumento contratual informa o nome correto da parte ré, que comparece às residências com profissionais uniformizados e automóveis adesivados.
F u n d a m e n t o e d e l i b e r o.
Os fatos estão muito claros diante dos documentos acostados aos autos.
Dias antes, parte autora havia se comunicado com a Claro, isto é, com quem, realmente, queria fechar negócio.
Depois disso, compareceu a parte ré a seu endereço e ofereceu o serviço, que, posteriormente, tivera sido concluído por telefone.
Parte autora cria que se tratava da Claro, quando, na verdade, se tratava da parte ré Desktop S.A.
Coincidência, ou não (!), o certo é que é sobremaneira razoável que a parte autora, quase septuagenária, pensasse que estivesse concluído o negócio com a Claro, sua preferência, e não com a parte ré.
Talvez mesmo nem conheça o serviço que a parte ré oferece, se ideal ou não para seu consumo.
Seja como for, a parte autora tem direito subjetivo de contratar, ou não, com quem queira, e, já o disse, é muito razoável que houvesse incorrido em erro diante das circunstâncias, e, em razão disso, não pode se submeter a contrato com que não queria negociar.
Presente este contexto, confirmando in totum, a tutela provisória, julgo procedente a pretensão em ordem a reconhecer a rescisão o contrato entre as partes, tornando-se ao status quo ante, isto é: parte autora é obrigada a devolver todo equipamento da parte ré a ela (parte ré), enquanto parte ré não poderá cobrá-la (parte autora) de nenhum valor pecuniário (mensalidade ou de qualquer encargo moratório), motivo pelo qual extingo o feito com resolução meritória ao fundamento do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Anoto que o pagamento dos honorários do advogado participante do Convênio DPESP/OAB será realizado de acordo com a tabela de honorários prevista no seu respectivo Termo; se o caso for, expeça-se a respectiva certidão independentemente de pedido expresso nos exatos termos do Comunicado nº CG nº 2234/2017 (Processo CPA nº 2016/105112), cabendo à parte interessada sua impressão através do sistema informatizado.
Atente-se quanto a isso, e também ao que dispõem os Comunicados CG nº 1215/2018 (Processo nº 2013/97846), CG nº 1502/2018 (Processo nº 2016/105112), CG nº 1506/2018 (Processo nº 2013/97846), CG nº 52/2015 (processo CPA 2011/30231 CPA 2019/112150), republicado por conter alterações nos itens 2 e 3 e acréscimo dos itens 4 e 5, e CG nº 1924/2021(CPA nº 2020/52165).
Transitado em julgado, ficam as partes advertidas de que: I - a deflagração do cumprimento definitivo de sentença, cuidando-se de obrigação de pagar quantia líquida, considerando-se tal a que dependa de simples cálculos aritméticos, ou já fixada em liquidação, dependerá de requerimento do exequente, cuja petição, que deverá vir acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, constará o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto noart. 319, §§ 1ºa 3º, do Código de Processo Civil; o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; os termos, inicial e final, dos juros e da correção monetária atualizados; a periodicidade da capitalização dos juros se for o caso; e assim como a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
No ato do requerimento, ressalvadas as hipóteses legais, já poderá a parte credora apresentar a planilha complementar, esta com o acréscimo de 10% de multa legal do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, para a situação de inadimplemento, cujo incidente deverá ser deflagrado nos moldes do preceituado no Comunicado CG nº 438/2016 - Protocolo CPA nº 2015/036348 SPI.
II - Na fase de cumprimento de sentença não se pode alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, ainda que para adequá-los ao entendimento do STF firmado em repercussão geral.
III - A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que o mero depósito judicial do valor exequendo pelo devedor, com a finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, autorizando o cômputo da sanção de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor e [quando o caso] dos honorários advocatícios.
IV - Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.
V - Quando, a qualquer momento, este pronunciamento se referir a juros moratórios simples, são eles de 1% ao mês, pro rata die (0,333% ao dia), e não compostos como no Sistema Financeiro.
VI Independentemente de nova intimação, e para o caso de cumprimento de sentença, sigam as orientações da PARTE I do Comunicado CG nº 1789/2017 (Protocolo CPA nº 2015/55553 - SPI) do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; também, fica a z. serventia advertida de que, finda a fase de conhecimento e havendo expectativa de prosseguimento com o cumprimento de sentença, sigam as observações das PARTES II e III, do mesmo Comunicado.
VII No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc.).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
VIII De acordo com o Comunicado nº 2199/2021(Protocolo nº 2021/37370 Processo nº 2015/28299), as guias DARE não deverão ser queimadas no Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos, mas a adoção da queima automática não dispensa as Unidades Judiciais da conferência da regularidade do valor recolhido e do lançamento da certidão nos autos, confirmada a inutilização.Caso o advogado junte a guia DARE em petição inicial ou intermediária, mas não informe seu número no peticionamento, a guia não será apresentada na tela de Despesas Processuais e, como consequência, não vinculada ao processo e não será queimada/inutilizada.
Com isso, atenta às orientações do magistrado, a Unidade Judicial poderá, com base no artigo 196, inciso III, NSCGJ, expedir ato ordinatório para intimação do advogado, a fim de regularizar a pendência por meio de novo peticionamento (intermediário) com a indicação da guia emitida e paga.
IX Com respeito às custas, deve-se observar o Comunicado Conjunto nº 2682/2021 (CPA2021/89689).
X Eventual inscrição de dívida por multas processuais não recolhidas, deve-se obedecer ao que dispõe o Comunicado Conjunto nº 589/2021 (CPA Nº 2020/56470).
XI Respeitadas certas especificidades, o Provimento CG nº 01/2020 é aplicável ao Juizado Especial Cível.
Sem custas, despesas e honorários nesta fase processual.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/08/2023 00:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 17:51
Julgado procedente o pedido
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21/08/2023 04:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/08/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 00:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/08/2023 14:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/08/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 11:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/06/2023 16:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/05/2023 13:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
31/03/2023 10:22
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
31/03/2023 10:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/03/2023 07:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/03/2023 04:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/03/2023 00:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/03/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 14:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/02/2023 14:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/02/2023 10:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/02/2023 16:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/02/2023 06:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/02/2023 05:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/02/2023 00:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2023 13:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
31/01/2023 13:03
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
13/12/2022 15:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/12/2022 15:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/12/2022 20:19
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/12/2022 15:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/12/2022 15:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/12/2022 15:45
Documento entregue
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07/12/2022 15:43
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/12/2022 15:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/12/2022 13:38
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
02/12/2022 13:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/12/2022 17:58
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/12/2022 08:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/09/2022 19:29
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/08/2022 09:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/08/2022 13:12
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/08/2022 16:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/08/2022 10:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/08/2022 14:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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10/08/2022 16:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/08/2022 15:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/08/2022 15:40
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/08/2022 15:40
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/08/2022 15:40
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/08/2022 15:39
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/08/2022 15:39
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/08/2022 15:38
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/08/2022 15:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/08/2022 15:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/08/2022 15:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/08/2022 14:42
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/08/2022 14:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/08/2022 13:56
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
09/08/2022 13:56
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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