TJSP - 1005452-39.2022.8.26.0604
1ª instância - 03 Civel de Sumare
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 12:42
Determinado o arquivamento
-
27/06/2025 18:29
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 18:21
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 18:21
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 18:21
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 18:21
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 18:21
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 18:21
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 18:21
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 03:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 15:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/05/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Léia Mattos Rizzi (OAB 359908/SP) Processo 1005452-39.2022.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Josival da Silva - Reqdo: BANCO PAN S.A. - Fl. 531 - ciência ao réu de que a guia e comprovante de pagamento mencionados não acompanharam a petição. -
28/04/2025 09:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 07:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/03/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 22:53
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2025 15:01
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 15:01
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
20/02/2025 15:58
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
17/02/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
20/08/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2024 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 17:25
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 16:26
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
21/06/2024 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2024 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2024 15:06
Julgada improcedente a ação
-
03/05/2024 10:14
Conclusos para julgamento
-
28/02/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 23:50
Suspensão do Prazo
-
17/10/2023 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 06:00
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2023 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2023 16:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/08/2023 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Léia Mattos Rizzi (OAB 359908/SP) Processo 1005452-39.2022.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Josival da Silva - Reqdo: BANCO PAN S.A. - Vistos em decisão saneadora.
Trata-se de ação de inexigibilidade de débito com pedido de indenização por danos morais.
Em contestação, a parte ré suscitou em preliminar a falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva e impugnou a gratuidade de justiça concedida Não procedem as preliminares.
A preliminar consistente na falta de interesse de agir deve ser afastada, uma vez que o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, traduz a desnecessidade de esgotamento prévio da via administrativa ou tentativa de conciliação precedente ao ajuizamento de qualquer demanda.
Quanto a alegada ilegitimidade, o atual artigo 17 do Código de Processo Civil, dispõe expressamente: para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".
Nesses termos, autorizada doutrina conceitua a legitimidade para a causa como sendo: qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz.
Ela depende sempre de uma necessária 'relação entre o sujeito e a causa' e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringila. [...] Daí conceituar-se essa condiçãoda ação como 'relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa' (Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de direito processual civil, vol.
II, 6ª edição, São Paulo, Malheiros,2009, p. 313).
Em poucas palavras, a legitimação processual decorre da situação simplesmente afirmada (José Roberto dos Santos Bedaque, Efetividade do processo e técnica processual, São Paulo, Malheiros, 2006, p. 284).
Nesse diapasão, vale dizer que as condições da ação, entre elas a legitimidade 'ad causam', devem ser avaliadas 'in status assertionis', limitando-se ao exame do que está descrito na petição inicial, não cabendo ao Juiz, nesse momento, aprofundar-se em sua análise, sob pena de exercer um juízo de mérito (STJ, REsp n. 1.424.617-RJ, 3ª Turma, j. 06-05-2014, rel.
Min.
Nancy Andrighi).
E, no caso concreto, a transferência de valores a terceiro integra efetivamente o mérito da demanda, a ser avaliada em possível situação de culpa do consumidor ou de terceiro.
Em relação a impugnação à gratuidade, igualmente improcedente.
Para a concessão dos benefícios da gratuidade é suficiente que a parte requeira sua concessão, dispensando-se, em princípio da produção de prova, bastando, pois, a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário.
Assim, conforme se vê às fls. 45/49, o autor não declara imposto de renda, e recebe valor de aposentadoria inferior a dois salários mínimos.
Mantenho, assim, a gratuidade concedida. 2.
As partes são legítimas e estão bem representadas, presentes os pressupostos legais e as condições da ação, dou por saneado o processo.
O ponto controvertido refere-se à contratação do saque do limite do cartão consignado. 3.
De início, reconhece-se que há entre as partes evidente relação de consumo, aplicado-se à hipótese os princípios e regrasdoCódigo de DefesadoConsumidor, notadamente quanto os princípiosdaboa-fé objetiva gerada em favordoconsumidor,dainversãodoônusdaprovaante a flagrante hipossuficiênciadaautora em relação à ré e quanto à natureza objetiva da responsabilidade doprestador de serviços,doque resulta evidente a incidência na hipótese do instituto da inversãodoônusprobatório.
Assim, inverto o ônus da prova.
No tocante a produção de provas, pende somente a apresentação dos áudios gravados pela ré - que inclusive juntou aos autos link às fls. 274, mas cujo conteúdo se encontra inacessível.
Assim, intime-se a requerida para juntar aos autos os áudios das conversas telefônicas com o autor, inclusive a citada pelo requerente às fls. 292, ou apresente motivo razoável para recusa, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC, sem prejuízo do julgamento com os elementos já constantes nos autos.
Prazo de quinze dias.
Cumprida a ordem, intime-se o autor para manifestação acerca do conteúdo das mídias, e tornem conclusos para sentença.
Intime-se. -
23/08/2023 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 13:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/08/2023 16:10
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 14:47
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2023 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2023 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/03/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 16:36
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 20:15
Juntada de Petição de Réplica
-
24/11/2022 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2022 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2022 13:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/10/2022 18:45
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2022 11:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/09/2022 16:38
Expedição de Carta.
-
12/09/2022 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2022 12:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2022 11:53
Recebida a Petição Inicial
-
06/09/2022 17:51
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 13:07
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2022 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2022 13:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2022 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2022 10:40
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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