TJSP - 0002197-34.2022.8.26.0655
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Varzea Paulista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 09:48
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 09:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/11/2023 09:44
Transitado em Julgado em #{data}
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29/11/2023 09:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/11/2023 17:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/09/2023 07:11
Juntada de #{tipo_de_documento}
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20/09/2023 09:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/08/2023 04:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB 160824/SP), Dirceu Carreira Junior (OAB 209866/SP) Processo 0002197-34.2022.8.26.0655 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqda: Companhia Piratininga de Força e Luz -
Vistos.
Ajuizou-se a presente ação em face de Companhia Piratininga de Força e Luz CPFL porque, titular de duas unidades consumidoras, relata que a casa 1 é a de sua residência; a casa 2 utilizava para trabalho, mas desde 2021 está fechada e sem uso.
Todavia, em 18/5/2022, recebeu uma fatura que a cobrava de R$ 198,30 como 'custo de inspeção de autorreligação' referentemente à casa 2.
Não estava usando energia, e apenas pagava, a cada 2 meses, pelo 'mínimo'.
No estabelecimento da parte ré, foi-lhe dito que, na unidade consumidora, foi constatado que o disjuntor estava ligado, apresentando 'progressão de consumo'.
Entretanto, sequer há TOI Termo de Ocorrência de Inspeção.
Pretensão: indenização pelos danos materiais, já que pagou pela cobrança (R$ 198,30) e compensação pelos danos morais (R$ 23,843,40) experimentados.
Contestação: brada pela improcedência; o valor cobrado decorre do custo administrativo de inspeção de auto religue incluído na fatura de maio de 2022; a taxa de auto religação é devida em razão de que houve progressão no consumo.
Ante a inadimplência da parte autora com o pagamento da fatura de energia, o corte sobreveio em 1º/3/2022; confirmou-se que houve consumo mesmo com a instalação cortada; foi emitido Termo de Religação à Revelia (da distribuidora).
Manifestação sobre a contestação encartada.
F u n d a m e n t o e d e l i b e r o.
A casa 2 possui o medidor nº 23269216. É possível divisar que estava tendo consumo de energia; vide progressão da fruição, ainda que baixa (p. 8).
Os consumos do ano de 2022 corresponderiam a 9kWh(jan), 5kWh(fev), 7kWh(mar), 6kWh(abr) e 9kWh(mai), vale dizer, mesmo depois do corte em razão da inadimplência (mar/2022).
Se mesmo estivesse sem uso, como dissera a parte autora, não haveria de ter movimentação positiva na unidade consumidora após esse evento.
Bem por isso, reputo que o Termo de Religação à Revelia da Distribuidora encontra-se suficientemente fundamentado, e o valor que tivera sido cobrado em razão disso (R$ 198,30) não se mostra irrazoável.
Demais disso, não se imputou nada de falha/defeito no medidor.
Logo, resta-me julgar improcedente a pretensão, extinguindo-se o feito com resolução meritória ao fundamento do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Anoto que o pagamento dos honorários do advogado participante do Convênio DPESP/OAB será realizado de acordo com a tabela de honorários prevista no seu respectivo Termo; se o caso for, expeça-se a respectiva certidão independentemente de pedido expresso nos exatos termos do Comunicado nº CG nº 2234/2017 (Processo CPA nº 2016/105112), cabendo à parte interessada sua impressão através do sistema informatizado.
Atente-se quanto a isso, e também ao que dispõem os Comunicados CG nº 1215/2018 (Processo nº 2013/97846), CG nº 1502/2018 (Processo nº 2016/105112), CG nº 1506/2018 (Processo nº 2013/97846), CG nº 52/2015 (processo CPA 2011/30231 CPA 2019/112150), republicado por conter alterações nos itens 2 e 3 e acréscimo dos itens 4 e 5, e CG nº 1924/2021(CPA nº 2020/52165).
Transitado em julgado, ficam as partes advertidas de que: I - a deflagração do cumprimento definitivo de sentença, cuidando-se de obrigação de pagar quantia líquida, considerando-se tal a que dependa de simples cálculos aritméticos, ou já fixada em liquidação, dependerá de requerimento do exequente, cuja petição, que deverá vir acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, constará o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto noart. 319, §§ 1ºa 3º, do Código de Processo Civil; o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; os termos, inicial e final, dos juros e da correção monetária atualizados; a periodicidade da capitalização dos juros se for o caso; e assim como a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
No ato do requerimento, ressalvadas as hipóteses legais, já poderá a parte credora apresentar a planilha complementar, esta com o acréscimo de 10% de multa legal do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, para a situação de inadimplemento, cujo incidente deverá ser deflagrado nos moldes do preceituado no Comunicado CG nº 438/2016 - Protocolo CPA nº 2015/036348 SPI.
II - Na fase de cumprimento de sentença não se pode alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, ainda que para adequá-los ao entendimento do STF firmado em repercussão geral.
III - A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que o mero depósito judicial do valor exequendo pelo devedor, com a finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, autorizando o cômputo da sanção de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor e [quando o caso] dos honorários advocatícios.
IV - Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.
V - Quando, a qualquer momento, este pronunciamento se referir a juros moratórios simples, são eles de 1% ao mês, pro rata die (0,333% ao dia), e não compostos como no Sistema Financeiro.
VI Independentemente de nova intimação, e para o caso de cumprimento de sentença, sigam as orientações da PARTE I do Comunicado CG nº 1789/2017 (Protocolo CPA nº 2015/55553 - SPI) do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; também, fica a z. serventia advertida de que, finda a fase de conhecimento e havendo expectativa de prosseguimento com o cumprimento de sentença, sigam as observações das PARTES II e III, do mesmo Comunicado.
VII No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc.).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
VIII De acordo com o Comunicado nº 2199/2021(Protocolo nº 2021/37370 Processo nº 2015/28299), as guias DARE não deverão ser queimadas no Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos, mas a adoção da queima automática não dispensa as Unidades Judiciais da conferência da regularidade do valor recolhido e do lançamento da certidão nos autos, confirmada a inutilização.Caso o advogado junte a guia DARE em petição inicial ou intermediária, mas não informe seu número no peticionamento, a guia não será apresentada na tela de Despesas Processuais e, como consequência, não vinculada ao processo e não será queimada/inutilizada.
Com isso, atenta às orientações do magistrado, a Unidade Judicial poderá, com base no artigo 196, inciso III, NSCGJ, expedir ato ordinatório para intimação do advogado, a fim de regularizar a pendência por meio de novo peticionamento (intermediário) com a indicação da guia emitida e paga.
IX Com respeito às custas, deve-se observar o Comunicado Conjunto nº 2682/2021 (CPA2021/89689).
X Eventual inscrição de dívida por multas processuais não recolhidas, deve-se obedecer ao que dispõe o Comunicado Conjunto nº 589/2021 (CPA Nº 2020/56470).
XI Respeitadas certas especificidades, o Provimento CG nº 01/2020 é aplicável ao Juizado Especial Cível.
Sem custas, despesas e honorários nesta fase processual.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/08/2023 00:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 18:03
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2023 04:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/08/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 00:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/08/2023 14:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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17/08/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 11:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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01/06/2023 16:08
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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11/05/2023 15:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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11/05/2023 15:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/04/2023 12:18
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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31/03/2023 13:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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31/03/2023 09:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/12/2022 14:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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13/12/2022 17:49
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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01/11/2022 05:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
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24/10/2022 16:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/10/2022 14:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/10/2022 14:44
Juntada de #{tipo_de_documento}
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21/10/2022 14:44
Juntada de #{tipo_de_documento}
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21/10/2022 14:44
Juntada de #{tipo_de_documento}
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21/10/2022 14:43
Juntada de #{tipo_de_documento}
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21/10/2022 14:42
Juntada de #{tipo_de_documento}
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21/10/2022 14:39
Juntada de #{tipo_de_documento}
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21/10/2022 14:38
Juntada de #{tipo_de_documento}
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21/10/2022 14:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/10/2022 14:07
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
21/10/2022 14:05
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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