TJSP - 1008812-43.2023.8.26.0152
1ª instância - 01 Civel de Cotia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 01:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/01/2024 00:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/01/2024 15:30
Julgado procedente o pedido
-
11/01/2024 12:49
Conclusos para julgamento
-
04/12/2023 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 13:10
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 04/12/2023.
-
01/12/2023 08:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/09/2023 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/08/2023 03:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Carvalho da Costa Rocha (OAB 453743/SP) Processo 1008812-43.2023.8.26.0152 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Giovanna Gabrielly Gomes do Nascimento, Beatriz Gomes Rodrigues -
Vistos.
Defiro a gratuidade da justiça.
Considerando os fatos narrados, arbitro os alimentos provisórios, em caso de vínculo empregatício, em 30% dos vencimentos líquidos do requerido, considerando-se vencimentos líquidos o salário bruto após os descontos legais, incidindo na mesma proporção sobre 13º salário, diferenças de férias e outros adicionais, com exceção de FGTS, a ser pago até o 5º dia útil de cada mês.
Oficie-se à empregadora para desconto dos alimentos e abertura de conta, se o caso.
Em caso de ausência de vínculo fica arbitrado em 1/2 salário mínimo a ser pago todo dia 10 de cada mês.
Cite-se para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, expedindo-se o necessário, ficando para momento oportuno eventual designação de audiência de conciliação, se necessário.
Ultrapassado o prazo para contestação, manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo legal e, em igual prazo, digam as partes sobre possibilidade de acordo e a produção de provas.
Após tudo isso, tornem os autos conclusos.
Caso a parte requerida não seja localizada, defiro, desde já, as pesquisas de endereços nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD, INFOJUD, COMGÁS e SIEL, devendo a parte autora providenciar o recolhimento da taxa pertinente, se não for beneficiária da assistência, e indicar o CPF da parte a ser pesquisada.
Intime-se. -
23/08/2023 17:10
Expedição de Carta.
-
23/08/2023 05:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 14:01
Concedida a Medida Liminar
-
22/08/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2023 10:59
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2023
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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