TJSP - 0002494-86.2023.8.26.0079
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Botucatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 16:16
Baixa Definitiva
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10/06/2024 16:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/06/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 22:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/05/2024 13:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/05/2024 13:27
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
16/05/2024 12:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/04/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 11:43
Protocolizada Petição
-
04/03/2024 13:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/02/2024 22:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/02/2024 11:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/02/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 17:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/02/2024 13:27
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/02/2024 17:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/12/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 16:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/11/2023 22:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2023 05:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/11/2023 19:35
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 17:40
Mandado devolvido #{resultado}
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17/11/2023 14:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/11/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 08:49
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/11/2023 08:49
Protocolizada Petição
-
18/10/2023 15:47
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/10/2023 17:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/09/2023 07:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luiz Fernando Ramos Pinheiro (OAB 378489/SP) Processo 0002494-86.2023.8.26.0079 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Thiago Camargo Patussi -
Vistos.
Iniciada a execução do julgado por iniciativa da parte interessada (art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95), primeiramente, intime-se a parte devedora para o pagamento, na pessoa do seu advogado, se o caso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% do valor do débito (art. 523, CPC).
Comprovado o pagamento, intime-se a parte exequente para manifestar-se, sob pena de concordância tácita e extinção do feito.
Decorrido o prazo acima assinalado sem que tenha havido o pagamento do débito, proceda-se a serventia à constrição, observando-se a ordem legal estabelecida no art. 835, do CPC e a incidência da multa de 10%.
Consoante Enunciado nº 97 do FONAJE: A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação XXXVIII Encontro Belo Horizonte-MG).
Se o caso, observe os termos do artigo 854, caput e parágrafos do CPC, expedindo-se o necessário e desbloqueando quantias irrisórias.
Ciente a(s) parte(s) executada(s) que é obrigatória a segurança do Juízo para apresentação de embargos à execução de título judicial matérias elencadas no art. 52, inc.
IX, da Lei nº 9.099/95 -, cujo prazo será de 15 (quinze) dias úteis e fluirá da intimação da penhora ou da data do depósito espontâneo, valendo este como termo inicial, ficando dispensada a lavratura de termo de penhora (Enunciados FONAJE 117, 142 e 156).
Não localizados bens ou a parte devedora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens à penhora ou novo endereço, se o caso.
Ciente a parte exequente que, no silêncio ou não havendo êxito nas medidas constritivas, o feito será extinto, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, aplicado por analogia.
Anoto que para regular levantamento de eventuais valores depositados nos autos, deverá a parte interessada preencher o formulário, juntando-o aos autos para expedição do MLE.
Cumpra-se.
Int. -
27/08/2023 20:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/08/2023 22:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 05:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 16:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/08/2023 14:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/08/2023 14:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/08/2023 12:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/08/2023 22:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/08/2023 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/08/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 16:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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28/07/2023 10:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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28/07/2023 10:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/07/2023 06:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
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21/06/2023 12:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/06/2023 21:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/06/2023 05:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/06/2023 18:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/06/2023 01:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/06/2023 12:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/06/2023 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/06/2023 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2023 16:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/05/2023 12:53
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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