TJSP - 1067174-61.2022.8.26.0576
1ª instância - 07 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 19:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/03/2025 10:25
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 00:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/10/2024 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/10/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 17:04
Juntada de Mandado
-
14/08/2024 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 19:25
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 18:11
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 21:51
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 00:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/02/2024 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/02/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 03:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniel Goulart Escobar (OAB 190619/SP) Processo 1067174-61.2022.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rio Preto Esporte Clube -
Vistos.
Fls. 130/134: Pede o requerente a conversão da presente ação de cobrança em ação de execução de título extrajudicial.
O pedido comporta acolhimento, posto que os requeridos ainda não foram citados.
Buscando a economia processual a conversão mostra-se possível quando pleiteada antes de completada a relação processual com o ato citatório.
O artigo 329, I do CPC dispõe: Art. 329.
O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independemente de consentimento do réu; Além disso, uma vez convertido o processo de conhecimento em processo de execução, proceder-se-á a citação a fim de assegurar-se ao devedor o seu direito à ampla defesa e ao princípio do contraditório.
A respeito do tema já decidiu o e.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Despejo por falta da pagamento A r. decisão de 1º grau assim constou: "
Vistos.
Indefiro a conversão da ação em execução, vez que não existe título executivo, dotado de liquidez e certeza a aparelhar o pedido.
Esclareça se deseja continuar a demanda somente com o pedido de cobrança.
Intime-se." Inteligência do artigo 784, VIII do Código de Processo Civil - O Instrumento Particular de Locação, firmado entre as partes às fls. 112/121(autos principais), deve constituir título executivo eficaz a comprovar o crédito decorrente da locação do imóvel - Precedentes desta E. 28ª Câmara de Direito Privado - Decisão reformada para deferir a conversão da ação de despejo em Ação de Execução, com a determinação de citação dos executados Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2138854-71.2022.8.26.0000; Relator (a):Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra -3ª V.
CÍVEL; Data do Julgamento: 10/09/2022; Data de Registro: 10/09/2022) Diante do exposto, defiro a conversão da presente ação de cobrança em ação de execução de título extrajudicial.
Proceda a serventia as retificações pertinentes quanto autuação e demais anotações.
No mais, observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada.
Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora.
Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 85, § 2º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, § 1º do CPC), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução.
Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil.
O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução.
Conforme o § 1º do artigo 830 do CPC, caso o devedor não seja localizado nos dez dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça o procurará 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência.
O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916).
Recolhidas as taxas devidas, citem-se os executados.
Intimem-se. -
29/08/2023 10:37
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 10:32
Evoluída a classe de 7 para 12154
-
29/08/2023 00:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 19:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2023 12:44
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2023 03:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/05/2023 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/05/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2023 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2023 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2023 03:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/05/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/05/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 12:03
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2023 12:03
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2023 03:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/04/2023 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/04/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 14:44
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2023 03:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/04/2023 05:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/04/2023 18:38
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2023 08:59
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2023 04:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/03/2023 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/03/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2023 15:55
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 15:55
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 13:53
Evoluída a classe de 7 para 12154
-
27/01/2023 04:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/01/2023 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/01/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2023 17:13
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 18:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/12/2022 20:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/12/2022 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2022 03:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/12/2022 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/12/2022 08:11
Expedição de Carta.
-
07/12/2022 08:11
Expedição de Carta.
-
07/12/2022 08:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2022 14:48
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 11:41
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001392-86.2019.8.26.0229
Territorial Bela Vista S/A
Maria Nantilde de Oliveira Soares
Advogado: Keyla Ellen Cappra
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/04/2021 12:54
Processo nº 0004469-70.2023.8.26.0071
Maria de Fatima Rinaldo Cavalari
Hurbes Technologies S/A
Advogado: Lisandra Cristina Belancieri
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/03/2025 01:16
Processo nº 1003919-46.2022.8.26.0539
Cleuza Aparecida Cunha Alves
Espolio de Izabel de Oliveira Frazatto
Advogado: Yutaka Sato
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/11/2022 10:36
Processo nº 1021258-83.2023.8.26.0021
Janio Gomes de Sousa
Borov Confeccoes LTDA ME
Advogado: Daniela Mayana S. de Araujo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/08/2023 18:17
Processo nº 1007826-17.2023.8.26.0079
Maurilio Michel Moriyama
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/08/2023 14:52