TJSP - 1004017-15.2023.8.26.0533
1ª instância - 03 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 06:26
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004017-15.2023.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Claudia Regina Caetano - Banco Votorantim S.A. - Ciência às partes/autor/réu: ( x ) sobre documento/ofício/petição juntado(s) aos autos. - ADV: RENAN NOGUEIRA FARAH (OAB 274183/SP), MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB 422269/SP) -
21/08/2025 10:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 10:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/08/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 08:44
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 10:13
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 13:48
Petição Juntada
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Renan Nogueira Farah (OAB 274183/SP), Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB 91567/MG) Processo 1004017-15.2023.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Claudia Regina Caetano - Reqdo: Banco Votorantim S.A. -
Vistos.
A decisão de fls. 353, revogou o benefício da assistência judiciária gratuita concedido à autora, a qual, após regular publicação (certidão de fls. 355), não foi atacada pelo recurso cabível.
Assim, prevalecendo aludida decisão, deve a autora cumprir a decisão de fls. 366.
Para tanto, concedo o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se. -
24/04/2025 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:50
Remetido ao DJE
-
23/04/2025 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 14:12
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 14:58
Pedido de Habilitação Juntado
-
08/01/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 01:29
Remetido ao DJE
-
19/12/2024 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2024 15:24
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 09:32
Conclusos para Sentença
-
11/12/2024 16:22
Certidão de Cartório Expedida
-
23/09/2024 12:26
Pedido de Habilitação Juntado
-
05/09/2024 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2024 12:28
Remetido ao DJE
-
05/09/2024 12:19
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
-
05/09/2024 09:53
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 10:44
Certidão de Cartório Expedida
-
13/06/2024 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2024 00:38
Remetido ao DJE
-
12/06/2024 18:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2024 13:03
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 09:22
Certidão de Cartório Expedida
-
28/04/2024 09:42
Suspensão do Prazo
-
18/03/2024 15:13
Especificação de Provas Juntada
-
12/03/2024 23:46
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2024 00:58
Remetido ao DJE
-
11/03/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 11:56
Decurso de Prazo
-
30/11/2023 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2023 00:32
Remetido ao DJE
-
28/11/2023 16:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/09/2023 15:27
Procuração/substabelecimento Juntada
-
28/09/2023 15:27
Petição Juntada
-
28/09/2023 15:27
Contestação Juntada
-
05/09/2023 06:02
AR Positivo Juntado
-
24/08/2023 12:49
Carta Expedida
-
24/08/2023 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Giovana Maranezi Sipan (OAB 437355/SP) Processo 1004017-15.2023.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Claudia Regina Caetano -
Vistos.
Defiro o benefício da gratuidade da Justiça.
Anote-se.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para o momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, inciso VI, e Enunciado 35 da ENFAM).
Cite-se (e intime-se) a parte ré para contestar no prazo de quinze (15) dias úteis, sendo que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344).
A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, ficando vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. (Peticionamento eficaz! A correta especificação do "tipo da petição" ao tempo do envio de petições intermediárias via sistema de "Peticionamento Eletrônico" favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional).
Intime-se. -
23/08/2023 00:42
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 15:47
Recebida a Petição Inicial
-
22/08/2023 15:29
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 13:25
Documento Sigiloso Juntado
-
03/07/2023 13:25
Documento Sigiloso Juntado
-
03/07/2023 13:25
Petição Juntada
-
06/06/2023 04:59
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2023 12:25
Remetido ao DJE
-
05/06/2023 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2023 10:43
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 15:47
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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