TJSP - 1003339-73.2023.8.26.0541
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Santa Fe do Sul
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 22:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/02/2024 10:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/02/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2023 12:19
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2023 11:50
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
13/11/2023 23:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/11/2023 13:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/11/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 14:18
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 09:57
Recebidos os autos
-
21/09/2023 14:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/09/2023 10:24
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
12/09/2023 23:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2023 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/09/2023 10:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
12/09/2023 10:04
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sérgio Gonini Benício (OAB 195470/SP), Leandro Aparecido Meloze Guerra (OAB 403741/SP) Processo 1003339-73.2023.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Olga Aurélio Tranquilino - Reqdo: BANCO BMG S/A -
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré (fls. 341-342).
Os embargos de declaração constituem o meio idôneo a ensejar a correção de erro material, o esclarecimento de obscuridade, a resolução de contradição e o suprimento de omissão existente no veredicto.
Visam, pois, à inteireza, à harmonia, à lógica e à clareza do decisum, afastando os óbices à boa compreensão e à eficaz execução do julgado.
Como os embargos de declaração possuem caráter integrativo e aclaratório, pressupõem a existência de qualquer dos defeitos previstos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, o erro material, a obscuridade, a omissão ou a contradição, não se destinando a cassar nem a substituir a decisão impugnada em situações que não as previstas no dispositivo em comento.
No que se refere à alegada omissão, o Código de Processo Civil especificou os casos em que este vício ocorre no art. 1.022, parágrafo único, segundo o qual se considera omissa a decisão que: "I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o".
Este último dispositivo, por sua vez, preceitua que não se considera fundamentada a decisão judicial que: "I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento".
No caso em apreço, diante do apontado pela parte requerida, reconheço o vício na sentença de fls. 326-338 e ACOLHO os embargos de fls. 341-342 para retificação do julgando passando a conter o seguinte dispositivo: "(...) Ante o exposto e, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE ROCEDENTES os pedidos iniciais, para: (...) (b) CONDENAR a requerida ao pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente no benefício previdenciário da parte requerente, respeitada a prescrição quinquenal, atualizados monetariamente pelaTabela Prática do TJSP e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde cada desconto indevido.
Os juros incidem desde o desconto indevido em razão da declaração de inexistência do negócio jurídico.
Registro que a autora deverá devolver os valores recebidos, sob pena de caracterização de enriquecimento sem causa, autorizada a compensação, nos termos da fundamentação. (c) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir do arbitramento (28/07/2023) e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (primeiro desconto indevido), por se tratar de relação extracontratual." Intimem-se. -
25/08/2023 22:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 05:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 14:03
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/08/2023 09:29
Conclusos para julgamento
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15/08/2023 10:12
Conclusos para despacho
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14/08/2023 21:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2023 22:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/08/2023 00:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/08/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 12:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2023 21:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/07/2023 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/07/2023 13:40
Julgado procedente o pedido
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28/07/2023 09:31
Conclusos para julgamento
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27/07/2023 22:23
Juntada de Petição de Réplica
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14/07/2023 02:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/07/2023 05:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/07/2023 19:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2023 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/07/2023 11:16
Juntada de Outros documentos
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12/07/2023 11:14
Conclusos para despacho
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10/07/2023 22:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/07/2023 05:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/07/2023 00:14
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 13:56
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2023 06:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/06/2023 13:31
Expedição de Carta.
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16/06/2023 22:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/06/2023 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/06/2023 16:53
Concedida a Antecipação de tutela
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15/06/2023 16:26
Conclusos para decisão
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15/06/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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