TJSP - 1000038-67.2023.8.26.0655
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Varzea Paulista
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 10:16
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 10:14
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 10:12
Transitado em Julgado em #{data}
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25/10/2023 10:12
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 04:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB 160824/SP), Dirceu Carreira Junior (OAB 209866/SP), Pâmela Miranda da Roza Breschi (OAB 406157/SP), Júlia Esteves de Oliveira (OAB 473006/SP) Processo 1000038-67.2023.8.26.0655 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Jose Delmiro Lopes - Reqda: Companhia Piratininga de Força e Luz -
Vistos.
Ajuizou-se a presente ação em face de Companhia Piratininga de Força e Luz CPFL porque, em 16/8/2022, teve interrompida a entrega de energia elétrica em sua residência, mesmo não tendo débito em aberto, tendo sido reativado o serviço tão apenas em 18/8/2022.
Pretensão: compensação pelos danos morais (R$ 10.000,00) experimentados.
Contestação: brada pela improcedência, vez que se impossibilitou a coleta de leitura em diversos meses, muito embora a parte autora tivesse sido comunicada para deixar livre acesso, 'sob pena de corte'; tanto que após a interrupção do fornecimento de energia elétrica, passou a parte autora a deixar a leitura do medidor 'colada' em seu portão.
Manifestação sobre a contestação encartada.
F u n d a m e n t o e d e l i b e r o.
O processo está apto ao julgamento pelo mérito em razão dos argumentos e documentos já colacionados aos autos, sendo despicienda instrução probatória. É juridicamente possível a suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão de embaraço ao leiturista (Resolução Normativa Aneel nº 1.000/2021, art. 280), e desde que o consumidor tenha sido previamente avisado disso.
Há nos autos comprovação disso, especialmente pelas fotografias juntadas (da própria unidade consumidora) com a contestação e pela anotação na seção Informações sobre a Fatura de que o faturamento teria sido realizado pela média devido a imóvel fechado, competindo ao consumidor manter livre acesso ao medidor.
Logo, a suspensão do insumo decorreu de mero exercício regular do direito pela parte ré, porquanto cumpridos os pressupostos normativos.
Afora isso, eventual erronia no dimensionamento da fatura média mensal não é objeto cognitivo desta ação, e em respeito que se faz ao princípio da adstrição, que limita objetivamente a demanda.
Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão, extinguindo-se o feito com resolução meritória ao fundamento do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Anoto que o pagamento dos honorários do advogado participante do Convênio DPESP/OAB será realizado de acordo com a tabela de honorários prevista no seu respectivo Termo; se o caso for, expeça-se a respectiva certidão independentemente de pedido expresso nos exatos termos do Comunicado nº CG nº 2234/2017 (Processo CPA nº 2016/105112), cabendo à parte interessada sua impressão através do sistema informatizado.
Atente-se quanto a isso, e também ao que dispõem os Comunicados CG nº 1215/2018 (Processo nº 2013/97846), CG nº 1502/2018 (Processo nº 2016/105112), CG nº 1506/2018 (Processo nº 2013/97846), CG nº 52/2015 (processo CPA 2011/30231 CPA 2019/112150), republicado por conter alterações nos itens 2 e 3 e acréscimo dos itens 4 e 5, e CG nº 1924/2021(CPA nº 2020/52165).
Transitado em julgado, ficam as partes advertidas de que: I - a deflagração do cumprimento definitivo de sentença, cuidando-se de obrigação de pagar quantia líquida, considerando-se tal a que dependa de simples cálculos aritméticos, ou já fixada em liquidação, dependerá de requerimento do exequente, cuja petição, que deverá vir acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, constará o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto noart. 319, §§ 1ºa 3º, do Código de Processo Civil; o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; os termos, inicial e final, dos juros e da correção monetária atualizados; a periodicidade da capitalização dos juros se for o caso; e assim como a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
No ato do requerimento, ressalvadas as hipóteses legais, já poderá a parte credora apresentar a planilha complementar, esta com o acréscimo de 10% de multa legal do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, para a situação de inadimplemento, cujo incidente deverá ser deflagrado nos moldes do preceituado no Comunicado CG nº 438/2016 - Protocolo CPA nº 2015/036348 SPI.
II - Na fase de cumprimento de sentença não se pode alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, ainda que para adequá-los ao entendimento do STF firmado em repercussão geral.
III - A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que o mero depósito judicial do valor exequendo pelo devedor, com a finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, autorizando o cômputo da sanção de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor e [quando o caso] dos honorários advocatícios.
IV - Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.
V - Quando, a qualquer momento, este pronunciamento se referir a juros moratórios simples, são eles de 1% ao mês, pro rata die (0,333% ao dia), e não compostos como no Sistema Financeiro.
VI Independentemente de nova intimação, e para o caso de cumprimento de sentença, sigam as orientações da PARTE I do Comunicado CG nº 1789/2017 (Protocolo CPA nº 2015/55553 - SPI) do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; também, fica a z. serventia advertida de que, finda a fase de conhecimento e havendo expectativa de prosseguimento com o cumprimento de sentença, sigam as observações das PARTES II e III, do mesmo Comunicado.
VII No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc.).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
VIII De acordo com o Comunicado nº 2199/2021(Protocolo nº 2021/37370 Processo nº 2015/28299), as guias DARE não deverão ser queimadas no Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos, mas a adoção da queima automática não dispensa as Unidades Judiciais da conferência da regularidade do valor recolhido e do lançamento da certidão nos autos, confirmada a inutilização.Caso o advogado junte a guia DARE em petição inicial ou intermediária, mas não informe seu número no peticionamento, a guia não será apresentada na tela de Despesas Processuais e, como consequência, não vinculada ao processo e não será queimada/inutilizada.
Com isso, atenta às orientações do magistrado, a Unidade Judicial poderá, com base no artigo 196, inciso III, NSCGJ, expedir ato ordinatório para intimação do advogado, a fim de regularizar a pendência por meio de novo peticionamento (intermediário) com a indicação da guia emitida e paga.
IX Com respeito às custas, deve-se observar o Comunicado Conjunto nº 2682/2021 (CPA2021/89689).
X Eventual inscrição de dívida por multas processuais não recolhidas, deve-se obedecer ao que dispõe o Comunicado Conjunto nº 589/2021 (CPA Nº 2020/56470).
XI Respeitadas certas especificidades, o Provimento CG nº 01/2020 é aplicável ao Juizado Especial Cível.
Sem custas, despesas e honorários nesta fase processual.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/08/2023 00:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 18:01
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2023 04:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/08/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 00:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/08/2023 14:05
Conclusos para julgamento
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17/08/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 11:13
Conclusos para despacho
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31/05/2023 10:11
Conclusos para decisão
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30/05/2023 20:05
Juntada de Petição de Réplica
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24/05/2023 06:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/05/2023 00:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/05/2023 19:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2023 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2023 10:29
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 14:50
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2023 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2023 21:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2023 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2023 08:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/02/2023 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2023 07:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/02/2023 12:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/02/2023 11:39
Expedição de Carta.
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03/02/2023 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/02/2023 12:36
Conclusos para despacho
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01/02/2023 12:35
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 22/05/2023 10:15:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
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09/01/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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