TJSP - 1022560-76.2023.8.26.0562
1ª instância - 11 Civel de Santos
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 10:54
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 10:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/05/2024 06:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/05/2024 06:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/05/2024 14:04
Homologada a Transação
-
24/05/2024 08:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/05/2024 18:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/04/2024 02:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/04/2024 10:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/04/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 09:48
Transitado em Julgado em #{data}
-
26/03/2024 01:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/03/2024 00:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/03/2024 09:40
Julgado improcedente o pedido
-
06/03/2024 07:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/03/2024 19:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/02/2024 18:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/01/2024 04:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/01/2024 02:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/01/2024 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2024 15:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/01/2024 09:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/01/2024 16:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/01/2024 17:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/01/2024 02:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2024 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/01/2024 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/01/2024 11:04
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/11/2023 11:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/11/2023 19:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/11/2023 09:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/11/2023 00:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/11/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 03:54
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 10:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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05/10/2023 10:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/10/2023 03:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/10/2023 00:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/10/2023 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/09/2023 15:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/09/2023 18:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/08/2023 03:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Domicio dos Santos Neto (OAB 113590/SP), Fernando Bilotti Ferreira (OAB 247031/SP), Bruno Domingues Ribeiro (OAB 96844/MG) Processo 1022560-76.2023.8.26.0562 - Embargos à Execução - Embargte: Flavia Betoni Monteiro - Embargdo: Ed&f Man Volcafé Brasil Ltda -
Vistos.
Trata-se de processo em que a parte postulante requereu a concessão da gratuidade da justiça, com base no artigo 98 da Lei nº 13.105/2015 - Código de Processo Civil (CPC), alegando insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.
No plano legal, a gratuidade processual vem regulada pelos arts.98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Nos termos do disposto no art.99, §2º, do Código de Processo Civil, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
A alegação de insuficiência apresentada pela pessoa natural (aquela apresentada pela pessoa jurídica deve ser, invariavelmente, acompanhada de prova do alegado) é presumidamente verdadeira (art.99, §3º, CPC).
Contudo, trata-se de presunção relativa ... podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte (este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, apontado na edição nº 149, item 10, do trabalho de compilação Jurisprudência em teses1).
Dessume-se do posicionamento jurisprudencial acima, ostentar a matéria natureza de ordem pública (cognoscível, ex officio, pelo magistrado).
A lei processual, no entanto, não cuida da hipótese de haver nos autos elementos apenas sugestivos (não conclusivos) da capacidade econômica da parte de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais.
E, na espécie, tais elementos decorrem, notadamente: da omissão acerca da adequada qualificação profissional da parte; da qualificação da parte, com relação ao estado civil e a verdadeira condição familiar; da narrativa fática apresentada e/ou do objeto da demanda; dos sinais exteriores de capacidade financeira da parte, manifestados na existência de patrimônio não condizente com a alegação de carência de recursos; da análise das características do local de moradia da parte; do perfil de consumo da parte; E neste contexto - estando o julgador diante de um dever de agir cabe ao juiz a concreta verificação da capacidade financeira daquele que pleiteia os benefícios da gratuidade processual, valendo a nota de que, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, explicitado no item 1, da Edição nº150 da compilação acima mencionada, é inadequada a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais2.
De tal modo, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de concessão da perseguida gratuidade processual, a parte deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sem prejuízo da juntada de outros documentos que entender pertinentes, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas de sua carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou de efetiva comprovação de que é isento de tal obrigação e) relatório de contas bancárias ou relacionamentos bancários/financeiros, obtido no sistema Registrato do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/) f) informar se possui imóveis e veículos em seu nome (Registo de Imóveis do Brasil - https://www.registrodeimoveis.org.br/servicos-interno/pesquisa-de-bens e Detran SP - https://www.detran.sp.gov.br/wps/portal/portaldetran/cidadao/veiculos/fichaservico/certidaopropriedadeveiculo), uma vez que tais bens pressupõe a existência de renda para manutenção, sem prejuízo do recolhimento dos tributos anuais a eles inerentes.
A certidão do DETRAN SP é gratuita e, em relação aos imóveis, caso não sejam localizados bens, o serviço também não possui custos.
Dessa forma, adverte-se que a manifestação sem o pagamento ou sem os documentos acima alistados necessários ao exame da gratuidade, implicará em preclusão, sem nova intimação.
Os documentos deverão ser marcados como sigilosos no sistema pelo próprio interessado.
A não apresentação de quaisquer dos documentos acima sem a apresentação de pontual justificativa poderá render o indeferimento do pleito, com a consequente intimação da parte para fins de recolhimento das custas, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Com vistas à indução de comportamento cooperativo, advirto a parte que, caso verificada a propositada omissão e verificada a má-fé na formulação do pleito, ficará ela sujeita à condenação ao pagamento de até o décuplo do valor devido a título de multa, a ser revertida à Fazenda Pública e inscrição na Dívida Ativa.
Intime-se. -
25/08/2023 06:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 11:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/08/2023 16:29
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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