TJSP - 1020210-36.2023.8.26.0071
1ª instância - Juizado Esp.da Fazenda Publica de Bauru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 07:39
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 02:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/11/2023 05:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/11/2023 18:08
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 16:46
Conclusos para decisão
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09/11/2023 14:18
Recebidos os autos
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18/09/2023 07:31
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 12:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/09/2023 19:05
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/09/2023 06:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/09/2023 06:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/09/2023 14:24
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 14:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/09/2023 07:35
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 14:47
Conclusos para despacho
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01/09/2023 14:45
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 03:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rogério Milanesi de Magalhães Chaves (OAB 277971/SP), Sandro Carlos Balarin (OAB 309909/SP) Processo 1020210-36.2023.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Thais Regina Domiciano -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e decido.
Trata-se de matéria de direito, sendo desnecessária a dilação probatória para o deslinde da lide, motivo pelo qual se passa ao julgamento antecipado do processo, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil.Primeiramente, sobre o posicionamento do STF no julgamento do RE 1.153.964/SP, vê-se que aquela ementa faz expressa menção ao precedente decidido no RE nº 563.708-MS (Tema 24/STF).
Neste, a questão debatida limitou-se à aplicabilidade imediata da Emenda Constitucional 19/1998, na parte que alterou o inciso, XIV do art. 37 da Constituição Federal que tem relação com o chamado "efeito cascata", não se aplicando ao presente caso uma vez que não se pleiteia a incidência de quinquênio sobre quinquênio.
O pedido é improcedente.
A concessão dos quinquênios aos servidores públicos estaduais encontra seu fundamento, antes de qualquer outra lei, na Constituição Estadual, em seu art. 129, que assim preceitua: Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço,concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sualimitação, bem como a sexta-parte dos vencimentosintegrais, concedida aos vinte anos de efetivoexercício, que se incorporarão aos vencimentos paratodos os efeitos, observado o disposto no art. 115,XVI, desta Constituição Note-se que a exegese do citado artigoestabelece explicitamente que a base de cálculo do benefício pleiteado são os vencimentos integrais, não havendo exclusão, portanto, das gratificações ouvantagens recebidas pelo servidor.
Conforme ensina Hely Lopes Meirelles, em sua obra Direto Administrativo Brasileiro, Ed.
Malheiros, 36ª Ed., pág. 510/511: "Vencimentos (no plural) é espécie de remuneração e corresponde à soma do vencimento e das vantagenspecuniárias, constituindo a retribuição pecuniáriadevida ao servidor pelo exercício do cargo público.Assim, o vencimento (no singular) corresponde ao padrão do cargo público fixado em lei, e os vencimentos são representados pelo padrão do argo(vencimento) acrescido dos de mais componentes do sistema remuneratório do servidor público da Administração direta, autárquica e fundacional.
Esses conceitos resultam, hoje, da própria Carta Magna, como se depreende do art. 39,§ 1º,I, c/c o art. 37, X, XI, XII e XV. ...
Vantagens irretiráveis do servidor só são as que já foram adquiridas pelo desempenho efetivo da função (prolabore facto) ou pelo transcurso do tempo (ex factotemporis); nunca, porém, as que dependem de umtrabalho a ser feito (pro labore faciendo), ou de umserviço a ser prestado em determinadas condições(ex facto officii), ou em razão da anormalidade do serviço (proper laborem), ou, finalmente, em razão de condições individuais do servidor (propter personam).
Veja-se decisão proferida pelo Des.
Francisco deAssis Vasconcellos Pereira da Silva (Apelação Cível nº 209.389-1): O texto constitucional leva em consideração os vencimentos em sentido amplo (lato sensu), isto é, padrão e vantagens, não só vencimento, portanto.Aqui, consoante v. acórdão da E.
Primeira Câmara Civil, 'não se tem texto legal restritivo, mas sim, com significado unívoco, abrangente das gratificações e vantagens' (Ap.
Civ. 188.742-1, Rel.
Des.
Renan Lotufo, fls. 215).
Sobre as gratificações de natureza eventual,assim já se decidiu: Gratificações eventuais são aquelas que não decorrem da remuneração dos serviços prestados,como, por exemplo, a restituição do imposto de renda, retido a maior, despesas ou diárias de viagens,do funcionário a serviço, auxílio-alimentação (valerefeição), auxílio transporte (vale transporte), auxílio enfermidade, auxílio-funeral, ou outras que tenha mesma natureza assistencial e que possam ser eventualmente pagas ao funcionário, mas que não representam remuneração ou contraprestação do vínculo empregatício (AC nº 243.360-1/9-00, RJESP,Dê.
Rel.
Felipe Ferreira).
Ademais, não procede a incidência dos adicionais por tempo de serviço sobre férias, terço constitucional e décimo terceiro, uma vez que quando de seu pagamento estes já foram calculados sobre referidos adicionais.
Ainda, cabe observar que os quinquênios não devem incidir sobre os outros quinquênios nem sobre a sexta-parte, quando devida, por força do disposto nos artigos 37, XIV, da Constituição Federal e artigo 115, XVI, da Constituição Estadual.
O Adicional de Local de Exercício QAE (cód. 12.058), é pago somente aos professores que exerçam suas atividades em unidades escolares localizadas em zona rural ou periférica, não se revestindo, assim, de caráter permanente, pois se o professor deixar de lecionar em escolas com tais características deixará de receber o acréscimo pecuniário.
A Lei Complementar Estadual nº 687/92 trata do referido benefício: Artigo 1º - Fica instituído adicional de local de exercício aos integrantes do Quadro de Apoio Escolar, que estejam desempenhando suas atividades em unidade escolar localizada: I - em zona rural; e II - em zona periférica dos grandes centros urbanos, que apresente condições ambientais precárias.
Parágrafo único - A unidade escolar de que trata o inciso II deverá localizar-se em região de risco ou de difícil acesso, ou que apresente deficiência de transporte coletivo, letivo, na conformidade das normas a serem fixadas por decreto.(...) Artigo 3º - O adicional de local de exercício será computado no cálculo do décimo terceiro salário, nos termos do § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias, de 1/3 (um terço) de férias e dos proventos de aposentadoria. (NR) § 1º - Para fins de proventos, o adicional de local de exercício será calculado proporcionalmente, à razão do tempo de contribuição previdenciária sobre a referida vantagem e do tempo de contribuição para fins de aposentadoria. (NR) § 2º - Sobre o valor do adicional de local de exercício a que se refere esta lei complementar incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica devidos. (NR) -Artigo 3º com redação dada pela Lei Complementar nº 1.097, de 27/10/2009 Ademais, O Tribunal de Justiça deste Estado pacificou tal questão, aliás, com a edição da Súmula 120: "Súmula 120 - O adicional de local de exercício (ALE) do servidor do magistério da Lei Complementar nº 669/1991 tem caráter específico" Neste sentido também o entendimento do Eg.
Tribunal de Justiça de São Paulo: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO COMUM.
COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
DOCENTE INTEGRANTE DO QUADRO DO MAGISTÉRIO.
REMUNERAÇÃO.
QUINQUÊNIOS E SEXTA PARTE.
ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO ALE.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO.
INADMISSIBILIDADE.
O Adicional de Local de Exercício ALE, instituído pela LCE nº 669/91, constitui vantagem pecuniária pro labore faciendo que não integra a base de cálculo dos quinquênios e da sexta-parte por se tratar de vantagem transitória paga a professores que atuam em área caracterizada pelo grau de vulnerabilidade social.
Exclusão legítima.
Ausência de ilegalidade.
Pedido improcedente.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1018250-66.2019.8.26.0562; Relator (a): Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara deDireito Público; Foro de Santos - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/10/2020;Data de Registro: 17/10/2020) SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL PROFESSORA PEDIDO DE RECÁLCULO DOS QUINQUÊNIOS E DA SEXTA-PARTE Sentença de parcial procedência Insistência para que verba denominada ALE Adicional de Local de Exercício seja incluída na base de cálculo dos adicionais temporais e da sexta-parte Impossibilidade Gratificação que possui caráter 'pro labore faciendo' Lei Complementar Estadual nº 669/91 Sentença mantida.
Apelo não provido. (TJSP;Apelação Cível 1012152-06.2020.8.26.0053; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador:13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de FazendaPública; Data do Julgamento: 09/10/2020; Data de Registro: 09/10/2020) POSTO ISSO e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por THAIS REGINA DOMICIANO contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 c.c artigo 55 da Lei 9.099/1995.
P.
I.
C. -
23/08/2023 00:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 14:44
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 14:41
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2023 17:17
Conclusos para julgamento
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21/08/2023 16:27
Juntada de Petição de Réplica
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18/08/2023 18:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2023 12:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/08/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 08:45
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2023 07:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/08/2023 00:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/08/2023 16:45
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 15:22
Expedição de Mandado.
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11/08/2023 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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