TJSP - 1104762-41.2023.8.26.0100
1ª instância - 23 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 04:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/12/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/12/2023 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/12/2023 12:36
Conclusos para despacho
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17/12/2023 12:36
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2023 22:46
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 02:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/09/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/09/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/09/2023 18:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2023 16:12
Conclusos para decisão
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13/09/2023 15:34
Conclusos para despacho
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13/09/2023 15:33
Juntada de Decisão
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13/09/2023 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2023 10:14
Conclusos para decisão
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12/09/2023 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 03:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/09/2023 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/09/2023 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2023 12:40
Conclusos para decisão
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11/09/2023 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2023 03:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/09/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/09/2023 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2023 14:10
Conclusos para decisão
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01/09/2023 10:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2023 04:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Erika Cavalcante Gama (OAB 192576/SP) Processo 1104762-41.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rodrigo Silva de Jesus -
Vistos.
Deve ser reconhecida a incompetência deste Foro para processar a presente ação.
Com efeito, em razão de se tratar de norma de organização judiciária, a divisão de competências entre os diversos foros da Capital é absoluta, devendo, por isso, ser declinada de ofício e a qualquer tempo, sob pena de nulidade do processo.
Nesse sentido, a pacífica jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Ação de Cobrança.
Autos distribuídos no Foro Regional da Lapa da Comarca da Capital.
Incompetência declinada de ofício.
Remessa dos autos ao Foro Regional de Santo Amaro da Comarca da Capital.
Descabimento.
Ação fundada em direito pessoal.
Inteligência do artigo 46 do Código de Processo Civil.
Foro de domicílio do réu.
Competência absoluta pelo critério funcional.
Normas de organização judiciária.
Aplicação do artigo 53, II, da Resolução nº 02 de 15 de dezembro de 1976.
Conflito conhecido para declarar a competência do I.
Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Regional IV Lapa da Comarca da Capital (suscitado). (TJSP; Conflito de competência cível 0022937-38.2022.8.26.0000; Relator (a):Silvia Sterman; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional IV - Lapa -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/09/2022; Data de Registro: 27/09/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de indenização por danos materiais decorrente de acidente de trânsito.
Decisão que declinou, de óficio, da competência e determinou a redistribuição dos autos ao Foro Regional de Santana, local do acidente e de residência do réu.
Normas de organização judiciária.
Competência absoluta atribuída aos Foro Central e Regionais dentro da Comarca de São Paulo.
Inaplicabilidade da Súmula 33 do C.STJ Prerrogativa de escolha do artigo 53, V, CPC, que não beneficia a locadora de veículos.
Entendimento do C.
STJ.
Demanda que versa sobre reparação de danos.
Exegese do artigo 53, IV, 'a', CPC.
Competente foro do local do fato.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2027695-26.2022.8.26.0000; Relator (a):Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2022; Data de Registro: 25/02/2022) Tratando-se de norma de ordem pública, não cabe disposição da matéria entre as partes.
No presente caso, em consulta ao site do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br/CompetenciaTerritorial), verifica-se que a parte requerida tem domicílio em outro Município, e a parte autora tem domicílio ou sede em endereço abrangido por outro Foro desta Comarca da Capital, razão pela qual o processo deve ser remetido a uma das varas cíveis daquele Foro.
Anoto ainda que o valor da causa é inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos vigentes na Capital, o que torna não aplicável a exceção ao critério territorial, nos termos do artigo 54, inciso I, da Resolução nº 2, de 15 de dezembro de 1976, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Artigo 54 - Compete às Varas Distritais da Comarca da Capital processar e julgar: Competência em razão do valor da causa I - Até o valor de quinhentas (500) vezes o salário mínimo vigente na Capital, as causas cíveis e comerciais, inclusive as conexas de qualquer valor, mantida a competência firmada em relação aos feitos já distribuídos.
Diante do exposto, remetam-se os autos a uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Santo Amaro desta Comarca, com as comunicações e anotações devidas.
Intime(m)-se. -
24/08/2023 00:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2023 15:56
Conclusos para decisão
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23/08/2023 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2023 11:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/08/2023 19:53
Determinada a emenda à inicial
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02/08/2023 18:28
Conclusos para decisão
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02/08/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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