TJSP - 1015022-69.2023.8.26.0004
1ª instância - 02 Civel de Lapa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/03/2025 09:11
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2025 09:11
Expedição de documento
-
18/12/2024 13:22
Baixa Definitiva
-
18/12/2024 13:21
Expedição de documento
-
22/11/2024 03:10
Publicação
-
21/11/2024 13:41
Remetidos os Autos
-
21/11/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 10:20
Conclusos
-
06/08/2024 08:45
Petição Juntada
-
05/08/2024 02:04
Publicação
-
02/08/2024 00:25
Remetidos os Autos
-
01/08/2024 13:59
Ato ordinatório
-
01/08/2024 13:59
Transitado em Julgado
-
27/06/2024 09:36
Petição Juntada
-
13/06/2024 01:40
Publicação
-
12/06/2024 05:55
Remetidos os Autos
-
11/06/2024 13:57
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
10/06/2024 16:26
Conclusos
-
03/06/2024 18:12
Petição Juntada
-
23/05/2024 01:44
Publicação
-
22/05/2024 00:21
Remetidos os Autos
-
21/05/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 12:23
Conclusos
-
14/05/2024 09:26
Petição Juntada
-
06/05/2024 01:37
Publicação
-
03/05/2024 00:21
Remetidos os Autos
-
02/05/2024 16:11
Julgada Procedente a Ação
-
26/04/2024 16:02
Conclusos
-
17/04/2024 17:02
Petição Juntada
-
07/02/2024 02:33
Publicação
-
06/02/2024 10:41
Remetidos os Autos
-
06/02/2024 09:34
Ato ordinatório
-
31/01/2024 23:40
Ato ordinatório
-
26/01/2024 18:07
Petição Juntada
-
18/01/2024 11:41
Expedição de documento
-
18/01/2024 11:13
Remetidos os Autos
-
18/01/2024 01:16
Publicação
-
17/01/2024 05:44
Remetidos os Autos
-
16/01/2024 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2023 14:33
Conclusos
-
07/12/2023 16:47
Petição Juntada
-
01/12/2023 02:10
Publicação
-
30/11/2023 12:12
Remetidos os Autos
-
30/11/2023 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2023 16:15
Conclusos
-
19/11/2023 02:27
Ato ordinatório
-
14/11/2023 21:45
Petição Juntada
-
25/10/2023 19:01
Petição Juntada
-
24/10/2023 01:40
Publicação
-
23/10/2023 00:17
Remetidos os Autos
-
20/10/2023 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 19:02
Conclusos
-
18/10/2023 23:06
Petição Juntada
-
10/10/2023 17:02
Petição Juntada
-
25/09/2023 14:24
Mandado devolvido
-
25/09/2023 14:24
Documento Juntado
-
29/08/2023 01:35
Publicação
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Pedro Maurilio Sella (OAB 39582/SP) Processo 1015022-69.2023.8.26.0004 - Tutela Antecipada Antecedente - Reqte: Alberto Artur do Bom Jesus, Maria Helena Barbosa do Bom Jesus -
Vistos.
A concessão da tutela provisória de urgência antecipada, sem oitiva da parte contrária, constitui medida excepcional, porque invoca o diferimento do contraditório.
Assim, se para a antecipação da tutela é necessária a presença de elementos que demonstrem a probabilidade do direito (art. 300 do NCPC), para a antecipação inaudita altera parte é necessário mais, ou seja, que o direito e os fatos estejam sobejamente demonstrados, ou que o perigo da demora seja tamanho que recomende postergar o exercício do contraditório.
Pois bem, analisando a petição inicial e seus documentos, não restou evidenciado a probabilidade do direito pleiteado.
No caso dos autos, não vislumbro urgência para a imediata retirada do encanamento da parede, ao que parece que já foi objeto de discussão entre as partes antes devido às infiltrações.
Portanto, necessário o prévio contraditório para melhor esclarecimento dos fatos.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça.
Providencie o cartório a impressão e encaminhamento da presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados.
DILIGÊNCIA: Guia nº 59275 - R$ 205,56 Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial.
A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC.
A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330).
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
28/08/2023 00:27
Remetidos os Autos
-
25/08/2023 16:17
Expedição de documento
-
25/08/2023 16:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2023 15:17
Conclusos
-
25/08/2023 09:11
Expedição de documento
-
24/08/2023 18:01
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
23/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002482-67.2021.8.26.0071
Em Segredo de Justica
Prefeitura Municipal de Arealva
Advogado: Enio Mauro Comar de Agostini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/10/2021 23:32
Processo nº 1016012-52.2022.8.26.0309
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/08/2022 21:00
Processo nº 1011427-14.2023.8.26.0020
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Claudio Fao Celestino
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/07/2023 14:32
Processo nº 0002875-74.2023.8.26.0506
Transerp - Empresa de Transito e Transpo...
Flavia Stella
Advogado: Adelita Claudia Suave
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/12/2018 19:07
Processo nº 1005262-36.2023.8.26.0606
Diomar Prudente Leite Guerra
Marcia Alexandre Rodrigues
Advogado: Leticia Paes Segato
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/05/2023 16:29