TJSP - 1010542-23.2023.8.26.0562
1ª instância - 02 Civel de Santos
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 11:41
Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita
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07/02/2025 11:12
Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita
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29/10/2024 13:19
Autos no Prazo
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18/07/2024 11:20
Petição Juntada
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16/04/2024 13:11
Autos no Prazo
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26/02/2024 18:19
Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita
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13/11/2023 21:23
Suspensão do Prazo
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01/11/2023 01:36
Suspensão do Prazo
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30/10/2023 05:54
Certidão de Publicação Expedida
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27/10/2023 00:26
Remetido ao DJE
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26/10/2023 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/10/2023 14:26
Conclusos para despacho
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10/10/2023 15:44
Petição Juntada
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04/10/2023 14:31
Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita
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03/10/2023 02:36
Certidão de Publicação Expedida
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02/10/2023 00:29
Remetido ao DJE
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29/09/2023 17:11
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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28/09/2023 14:59
Conclusos para despacho
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26/09/2023 17:41
Contestação Juntada
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12/09/2023 09:51
Petição Juntada
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07/09/2023 04:04
AR Positivo Juntado
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29/08/2023 16:06
Carta Expedida
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29/08/2023 03:06
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Abrahão Silva dos Anjos (OAB 432236/SP) Processo 1010542-23.2023.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lucas Nascimento de Santana -
Vistos.
Ante todos os documentos acostados aos autos e presumindo-se verdadeira a assertiva feita por pessoa física e, ainda, não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para obtenção do benefício, concedo a gratuidade à parte autora nos termos do artigo 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito Prescrito com obrigação de fazer e pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada por LUCAS NASCIMENTO DE SANTANA em face de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A.
Alega que vem recebendo cobranças por dívida prescrita.
Assim, questiona a dívida cobrada pela requerida no valor de R$ 1.744,83, datado de 29/07/2013, referente ao contrato nº 42046-000000280657750, estando fulminada pela prescrição desde o ano de 2018.
A suposta divida tem origem junto ao Banco Itaú, referente a renegociação de dívida (fls. 18).
Em juízo de cognição sumária, entendo presentes os requisitos que autorizam a antecipação da tutela de urgência pretendida no pedido inicial, pois diante da impossibilidade do autor fazer prova negativa em caso de negativa de contratação, a anotação da dívida nas plataformas de cobrança trazem perigo de dano ou risco de difícil reparação no mercado de consumo, conforme disposto no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
Assim, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para a imediata exclusão das informações e negociações com o Banco Itaú em análise nestes autos, que não poderá constar da plataforma SERASA/SPC ou Recovery.
Nos termos do inciso LXXVIII, do art 5º, da Constituição Federal, que impõe que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, com base, ainda, nos arts. 139, II, do novo Código de Processo Civil, e 5 º da Lei de Introdução ao Código Civil, deixo de designar audiência de conciliação, para não retardar a prestação jurisdicional.
Isso, sem prejuízo, à evidência, de homologação de acordo entre as partes, o que poderá ser noticiado por simples petição à apreciação do juízo.
A experiência tem revelado que a designação indiscriminada de audiência de tentativa de conciliação em todas as hipóteses legais, até em vista das peculiaridades, ou das matérias mais comuns debatidas na Vara, não vem alcançando o resultado esperado pelo legislador.
Numericamente pouco expressivo são os acordos firmados em audiência, cuja designação acaba, dado ao volume de feitos, retardando a solução da lide.
Sem prejuízo, se for o caso de designação de audiência para tentativa de conciliação, verificado indícios concretos de eficácia do ato (audiência de conciliação) e interesse claro das partes em realizá-lo, por ora, diante da natureza da lide em questão, ainda que excepcionalmente, deixo de ordenar a realização de audiência de conciliação.
Determino a citação da empresa requerida (VIA POSTAL), ficando advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, que deverá ser impresso e encaminhado pelo(a) advogado(a) da parte autora, comprovando nos autos no prazo de 15 dias.
Intime-se. -
28/08/2023 00:47
Remetido ao DJE
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25/08/2023 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2023 09:06
Conclusos para decisão
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24/08/2023 14:50
Conclusos para despacho
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24/08/2023 14:50
Conclusos para despacho
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14/08/2023 11:00
Emenda à Inicial Juntada
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31/07/2023 02:38
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2023 05:53
Remetido ao DJE
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27/07/2023 16:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/07/2023 16:30
Certidão de Cartório Expedida
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18/05/2023 06:06
Certidão de Publicação Expedida
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17/05/2023 12:14
Remetido ao DJE
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17/05/2023 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2023 16:13
Conclusos para despacho
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16/05/2023 02:58
Pedido de Prazo Juntada
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28/04/2023 02:57
Certidão de Publicação Expedida
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27/04/2023 00:32
Remetido ao DJE
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26/04/2023 16:26
Determinada a emenda à inicial
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26/04/2023 08:59
Conclusos para decisão
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25/04/2023 23:25
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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