TJSP - 0142169-21.2011.8.26.0100
1ª instância - 23 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 13:04
Documento Juntado
-
19/12/2024 17:34
Apensado ao processo
-
24/01/2024 11:12
Arquivado Provisoriamente
-
24/01/2024 11:12
Certidão de Cartório Expedida
-
19/11/2023 08:12
Suspensão do Prazo
-
01/11/2023 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2023 09:39
Remetido ao DJE
-
30/10/2023 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2023 07:59
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 07:57
Certidão de Cartório Expedida
-
24/08/2023 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Francisco Cruz Lazarini (OAB 50157/SP), Arnaldo Garcia Valente (OAB 91203/SP) Processo 0142169-21.2011.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: João de Deus Souza - Reqdo: Arnaldo Garcia Valente -
Vistos. 1.
Considerando que o autor é beneficiário da justiça gratuita, promova a Serventia a pesquisa via sistema ARISP para obtenção da certidão de matrícula do imóvel nº 39.916 do 2º CRI de Santos/SP. 2.
Indefiro o requerimento de indisponibilidade de bens, medida disciplinada pelo Provimento CG/TJSP n° 13/2012 e pelo Provimento CNJ nº 139/2014, que instituiu a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).
A providência, de caráter extremo, não visa à pesquisa de bens do executado que, de forma individualizada e específica, possam responder pela obrigação exequenda para tanto se dispõe de outros meios (v. g.: Sistemas InfoJud e ARISP) , mas à indisponibilidade de patrimônio imobiliário indistinto e de direitos sobre imóveis indistintos (art. 2º, caput, Prov.
CNJ nº 139/2014), o que não apenas não conduz à satisfação do crédito como impõe restrição de direito severa e infundada ao executado. 3.
Defiro a realização de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, visando encontrar valores e bens passíveis de penhora em nome do(s) executado(s).
Após conferência do recolhimento da taxa devida e sem prévia ciência da parte contrária, providencie a Serventia, via Sisbajud, a inserção de minuta para tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s) ARNALDO GARCIA VALENTE, CPF *35.***.*49-30, até o último valor indicado na execução (R$ 33.981,53 - fls. 363).
Fica desde logo determinado o desbloqueio de eventuais valores irrisórios. 4.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, ficam as partes intimadas com a publicação desta decisão, facultando-se à parte executada, a partir de então, manifestação no prazo legal (art. 854, § 3º, CPC).
Caso não representada nos autos (art. 854, § 2º, CPC), deverá a parte exequente indicar endereço completo e recolher as custas para intimação da parte contrária, no prazo subsequente de 15 dias. 5.
Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 dias. 6.
Decorrido o prazo para impugnação, visando evitar prejuízos financeiros para ambas as partes, ainda que a parte executada não esteja representada nos autos, providencie-se a transferência do numerário constrito para conta judicial, desbloqueando-e eventuais valores excedentes alcançados. 7.
Caso infrutífero ou parcialmente frutífero o bloqueio de ativos financeiros e havendo requerimento da parte exequente acompanhado das custas devidamente recolhidas, providencie-se o bloqueio de veículos via RENAJUD e a pesquisa de bens via INFOJUD apenas das pessoas físicas executadas acima identificadas, vez que o sistema não se presta à localização de ativos das pessoas jurídicas.
Por sua natureza, os resultados das pesquisas via INFOJUD deverão ser liberados nos autos como peças sigilosas com visualização apenas pela parte exequente. 8.
A pesquisa de bens imóveis via ARISP poderá ser realizada pelo próprio interessado (http://www.oficioeletronico.com.br), admitida a intervenção judicial somente em caso de parte beneficiária da gratuidade processual.
Neste último caso, havendo requerimento e infrutíferas todas as diligências anteriormente mencionadas, efetue-se. 9.
Com as respostas, manifeste-se a parte exequente em termos de útil prosseguimento, devendo indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias.
Ficam, desde logo, indeferidas reiterações de diligências já realizadas, salvo se noticiada alteração patrimonial ou lapso razoável de tempo desde a última pesquisa realizada. 10.
Por oportuno, registre-se que, não sendo a parte exequente instituição comercial, donde se presume que já dispõe de meios próprios para consecução dessa providência, mediante prévio recolhimento de taxa (código 434) a parte exequente poderá requerer a inclusão do nome da parte executada ARNALDO GARCIA VALENTE, CPF *35.***.*49-30, referente ao débito mencionado no item 3 desta decisão, em cadastro de inadimplentes via Serasajud (art. 782, § 3º, CPC). 11.
Fica, ainda, deferida expedição de certidão premonitória para os fins do art. 828,capute §2º, CPC.
No prazo subsequente de 10 dias contado da averbação, incumbirá à parte exequente comprova-la nesses autos, bem assim providenciar, no mesmo prazo, seucancelamento nas hipóteses do art. 828, §2º, CPC, sob as penas cabíveis. 12.
Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo e na inércia da parte exequente,tornem conclusos para suspensão, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
23/08/2023 00:10
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 13:36
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
22/08/2023 13:35
Documento Juntado
-
22/08/2023 13:35
Documento Juntado
-
22/08/2023 13:35
Documento Juntado
-
22/08/2023 13:34
Bloqueio/penhora on line
-
08/08/2023 15:35
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2023 12:12
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
03/07/2023 00:04
Remetido ao DJE
-
30/06/2023 18:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2023 17:46
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 13:13
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 14:31
Petição Juntada
-
20/04/2023 08:08
AR Positivo Juntado
-
10/04/2023 10:15
Carta de Intimação Expedida
-
02/02/2023 11:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/02/2023 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2023 00:07
Remetido ao DJE
-
31/01/2023 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2023 14:02
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 14:20
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 13:25
Petição Juntada
-
27/01/2023 13:06
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
27/01/2023 13:06
Certidão de Cartório Expedida
-
11/11/2022 04:55
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2022 00:08
Remetido ao DJE
-
09/11/2022 18:09
Processo Suspenso por 1 ano
-
09/11/2022 17:36
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 16:26
Petição Juntada
-
09/11/2022 15:28
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 14:15
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 13:18
Decurso de Prazo
-
10/08/2022 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2022 00:12
Remetido ao DJE
-
08/08/2022 19:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2022 16:29
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 18:13
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 21:10
Petição Juntada
-
26/07/2022 08:17
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2022 00:09
Remetido ao DJE
-
23/07/2022 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2022 11:34
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 06:38
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 12:06
Petição Juntada
-
25/05/2022 06:05
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2022 13:32
Remetido ao DJE
-
23/05/2022 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 12:36
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 09:37
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 09:37
Expedição de documento
-
10/03/2022 04:40
Certidão de Publicação Expedida
-
09/03/2022 10:31
Remetido ao DJE
-
09/03/2022 09:48
Decisão
-
09/03/2022 09:17
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 18:24
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 12:15
Petição Juntada
-
05/02/2022 05:04
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2022 12:03
Remetido ao DJE
-
04/02/2022 11:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/02/2022 11:49
Certidão de Cartório Expedida
-
04/02/2022 11:47
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
04/02/2022 11:44
Certidão de Cartório Expedida
-
04/02/2022 11:44
Carta de Intimação Expedida
-
04/02/2022 11:44
Carta Precatória Expedida
-
04/02/2022 11:43
Petição Juntada
-
03/12/2021 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2021 07:08
Remetido ao DJE
-
01/12/2021 15:39
Decisão
-
01/12/2021 15:25
Recebidos os autos da Conclusão
-
24/11/2021 12:16
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 15:23
Petição Juntada
-
22/10/2021 18:10
Recebidos os autos do Advogado
-
23/09/2021 17:46
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
16/08/2021 09:04
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2021 13:33
Remetido ao DJE
-
28/07/2021 14:44
Recebidos os autos da Conclusão
-
28/07/2021 13:46
Decisão
-
07/07/2021 13:14
Conclusos para decisão
-
29/11/2019 14:22
Autos no Prazo
-
18/09/2019 10:30
Autos no Prazo
-
18/09/2019 07:41
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2019 08:04
Remetido ao DJE
-
10/09/2019 18:47
Recebidos os autos da Conclusão
-
10/09/2019 14:00
Decisão
-
04/09/2019 18:41
Conclusos para decisão
-
30/08/2019 16:55
Petição Juntada
-
28/08/2019 07:46
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2019 07:54
Remetido ao DJE
-
20/08/2019 18:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/01/2019 10:54
Autos no Prazo
-
30/01/2019 09:49
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2019 16:13
Petição Juntada
-
29/01/2019 12:54
Remetido ao DJE
-
18/01/2019 14:55
Ato ordinatório
-
19/10/2018 10:51
Autos no Prazo
-
19/10/2018 07:42
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2018 13:00
Remetido ao DJE
-
15/10/2018 11:25
Recebidos os autos da Conclusão
-
11/10/2018 16:19
Decisão
-
10/10/2018 09:34
Conclusos para decisão
-
09/10/2018 14:21
Certidão de Cartório Expedida
-
16/04/2018 10:13
Autos no Prazo
-
16/04/2018 07:43
Certidão de Publicação Expedida
-
13/04/2018 11:44
Remetido ao DJE
-
09/04/2018 17:14
Ato ordinatório
-
27/03/2018 17:22
Serventuário
-
23/03/2018 17:27
Petição Juntada
-
16/01/2018 11:02
Expedição de documento
-
09/11/2017 11:01
Autos no Prazo
-
09/11/2017 08:52
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2017 10:31
Remetido ao DJE
-
07/11/2017 12:13
Ato ordinatório
-
05/09/2017 18:43
Autos no Prazo
-
04/09/2017 09:42
Certidão de Cartório Expedida
-
31/07/2017 13:09
Expedição de documento
-
03/07/2017 15:38
Expedição de documento
-
03/07/2017 15:37
Petição Juntada
-
02/05/2017 13:55
Autos no Prazo
-
28/04/2017 08:29
Certidão de Publicação Expedida
-
27/04/2017 10:46
Remetido ao DJE
-
17/04/2017 11:35
Remetido ao DJE
-
17/04/2017 11:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/01/2017 15:42
Expedição de documento
-
23/11/2016 10:26
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2016 10:32
Remetido ao DJE
-
03/11/2016 16:42
Decisão
-
21/06/2016 09:18
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2016 09:34
Remetido ao DJE
-
23/05/2016 15:48
Decisão
-
11/12/2015 09:14
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2015 10:42
Remetido ao DJE
-
16/11/2015 17:23
Ato ordinatório
-
01/06/2015 17:05
Carta Precatória Expedida
-
01/06/2015 17:05
Decisão
-
28/04/2015 18:05
Recebidos os autos da Conclusão
-
23/04/2015 15:05
Conclusos para decisão
-
23/04/2015 14:57
Conclusos para decisão
-
13/04/2015 16:00
Petição Juntada
-
13/11/2014 17:31
Autos no Prazo
-
13/11/2014 11:13
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2014 14:31
Remetido ao DJE
-
05/11/2014 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2013 10:03
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2013 10:03
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2013 10:25
Remetido ao DJE
-
13/09/2013 10:25
Remetido ao DJE
-
02/09/2013 16:53
Termo Expedido
-
08/08/2013 00:00
Termo Expedido
-
13/05/2013 00:00
Recebidos os autos da Conclusão
-
16/04/2013 00:00
Recebidos os autos da Conclusão
-
15/04/2013 00:00
Decisão
-
02/04/2013 00:00
Petição Juntada
-
01/02/2013 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2013 00:00
Remetido ao DJE
-
24/01/2013 00:00
Recebidos os autos da Conclusão
-
04/12/2012 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2012 00:00
Recebidos os autos da Conclusão
-
12/11/2012 00:00
Petição Juntada
-
23/10/2012 00:00
Mudança de Classe Processual
-
27/09/2012 00:00
Aguardando Juntada
-
17/09/2012 00:00
Aguardando Prazo
-
13/09/2012 00:00
Aguardando Publicação
-
04/09/2012 00:00
Aguardando certidão
-
18/05/2012 00:00
Aguardando Prazo
-
17/05/2012 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
15/05/2012 00:00
Aguardando Publicação
-
14/05/2012 00:00
Conclusos
-
14/05/2012 00:00
Despacho Proferido
-
03/05/2012 00:00
Remessa ao Setor
-
03/05/2012 00:00
Aguardando Providências
-
02/05/2012 00:00
Aguardando Providências
-
21/04/2012 00:00
Aguardando certidão
-
03/10/2011 00:00
Aguardando Prazo
-
30/09/2011 00:00
Aguardando Publicação
-
29/09/2011 13:01
Sentença Registrada
-
29/09/2011 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
27/09/2011 00:00
Sentença Proferida
-
26/09/2011 00:00
Conclusos
-
03/08/2011 00:00
Remessa ao Setor
-
02/08/2011 00:00
Aguardando Juntada
-
21/07/2011 00:00
Aguardando Prazo
-
19/07/2011 00:00
Aguardando Publicação
-
11/07/2011 00:00
Aguardando Juntada
-
21/06/2011 00:00
Aguardando Prazo
-
17/06/2011 00:00
Aguardando Juntada
-
25/05/2011 00:00
Aguardando Prazo
-
23/05/2011 00:00
Aguardando Publicação
-
23/05/2011 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
20/05/2011 00:00
Aguardando Digitação
-
19/05/2011 00:00
Aguardando Providências
-
17/05/2011 00:00
Despacho Proferido
-
16/05/2011 00:00
Remessa ao Setor
-
13/05/2011 00:00
Remessa ao Setor
-
11/05/2011 00:00
Remessa ao Setor
-
09/05/2011 13:11
Recebimento de Carga
-
06/05/2011 18:18
Carga à Vara Interna
-
06/05/2011 14:35
Processo Distribuído
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2011
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Digitalizada) • Arquivo
Sentença (Digitalizada) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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