TJSP - 1011033-43.2023.8.26.0590
1ª instância - 01 Civel de Sao Vicente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 11:36
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
10/04/2025 11:33
Certidão de Cartório Expedida
-
07/04/2025 16:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/03/2025 22:40
Contrarrazões Juntada
-
21/03/2025 13:52
Petição Juntada
-
05/03/2025 21:03
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2025 00:56
Remetido ao DJE
-
28/02/2025 16:56
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
27/02/2025 21:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 01:00
Remetido ao DJE
-
26/02/2025 17:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/02/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 11:07
Certidão de Cartório Expedida
-
19/02/2025 18:24
Apelação/Razões Juntada
-
18/02/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 06:36
Remetido ao DJE
-
17/02/2025 14:47
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
17/02/2025 08:03
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 17:37
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
28/01/2025 19:03
Petição Juntada
-
27/01/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 11:04
Remetido ao DJE
-
27/01/2025 10:29
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
23/01/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 10:40
Petição Juntada
-
17/12/2024 14:34
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 12:27
Embargos de Declaração Juntados
-
27/11/2024 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 10:53
Remetido ao DJE
-
27/11/2024 10:21
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
30/10/2024 16:21
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
30/10/2024 16:18
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 12:41
Petição Juntada
-
08/04/2024 15:48
Certidão de Cartório Expedida
-
06/03/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2024 12:57
Arquivado Provisoriamente
-
06/03/2024 12:57
Certidão de Cartório Expedida
-
06/03/2024 12:56
Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita
-
06/03/2024 01:50
Remetido ao DJE
-
05/03/2024 16:59
Determinada a emenda à inicial
-
05/03/2024 12:48
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 20:10
Petição Juntada
-
31/01/2024 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2024 14:08
Remetido ao DJE
-
30/01/2024 12:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/01/2024 13:27
Pedido de Habilitação Juntado
-
21/11/2023 15:42
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 14:22
Certidão de Intimação Expedida
-
01/11/2023 19:40
Réplica Juntada
-
06/10/2023 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
05/10/2023 10:47
Remetido ao DJE
-
05/10/2023 09:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2023 08:08
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 17:01
Contestação Juntada
-
26/09/2023 11:27
Certidão de Intimação Expedida
-
25/09/2023 17:19
Contestação Juntada
-
14/09/2023 17:53
Pedido de Habilitação Juntado
-
13/09/2023 05:05
AR Positivo Juntado
-
01/09/2023 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2023 01:25
Remetido ao DJE
-
30/08/2023 15:16
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
30/08/2023 14:09
Mandado de Citação Expedido
-
30/08/2023 14:08
Recebida a Petição Inicial
-
30/08/2023 10:04
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 09:44
Carta Expedida
-
28/08/2023 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bruno Siqueira Campos Pinto (OAB 360126/SP) Processo 1011033-43.2023.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Douglas do Vale -
Vistos.
Trata-se de "ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela anteciapada" em que a parte autora alega não ter vínculo contratual com as requeridas, no entanto deixou de ter cadastro aprovado em duas empresas (Quinto Andar e Bradesco Consórcio) em razão da baixa do seu score.
Conforme jurisprudência citada por THEOTONIO NEGRÃO, tem-se que a antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu [possa] contribuir para a consumação do dano que se busca evitar (RT 764/221).
Assim, salvo nas hipóteses que, 'por sua especialidade, exijam do julgador uma tal providência', não cabe a concessão de tutela 'inaudita altera parte' (RT 735/359, 808/383).
Em verdade, trata-se de uma ponderação de valores, entre a celeridade e efetivação real da justiça, de um lado, e o devido processo legal, notadamente o contraditório, de outro.
In casu, verifica-se que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, em análise aos documentos juntados, em especial os de fls. 20 e 30 não há indicação que a negativa se deu em razão exclusivamente ao score.
Necessário, portanto, o contraditório, com a citação da parte contrária para que lhe seja oportunizada a ampla defesa.
Ocorre, ainda, que não há risco ao resultado útil do processo a ensejar o deferimento da tutela de urgência antes do regular trâmite processual.
Assim, indefiro, por ora, o pedido de antecipação da tutela, porquanto ausentes os requisitos legais Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
CITE-SE e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Cite-se pelo portal eletrônico a Telefônica com base no Comunicado Conjunto nº 407/2020, constando a advertência de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, sendo acompanhada apenas de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Expeça-se carta párea citação do requerido O Boticário.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Int. -
25/08/2023 06:48
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 17:22
Recebida a Petição Inicial
-
24/08/2023 16:30
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 11:42
Certidão de Cartório Expedida
-
23/08/2023 16:32
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1027419-30.2022.8.26.0576
Claudemir Antonio Galhardi
Claudemir Antonio Pereira
Advogado: Lucas do Vale Freitas Malheiros
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/05/2022 18:52
Processo nº 1007119-24.2023.8.26.0637
Neide dos Santos Mandelli
Bradesco Vida e Previdencia S/A
Advogado: Hilbert Fernandes Machado
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/07/2023 19:00
Processo nº 1023849-27.2022.8.26.0482
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Maria Cavalcante de Castro
Advogado: Marcia Ribeiro Costa D´arce
Tribunal Superior - TJSP
Ajuizamento: 20/05/2025 17:00
Processo nº 1002143-25.2022.8.26.0114
Arcenio Jose Xavier Ivantes
Hoteleo Hoteis e Tursimo LTDA
Advogado: Miriam dos Santos Soares Valenca
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/01/2022 19:16
Processo nº 0008360-28.2023.8.26.0224
Thais Cristine Cavalcanti
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Fabricio dos Reis Brandao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/03/2023 18:32