TJSP - 1014837-80.2023.8.26.0020
1ª instância - 6 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 02:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/01/2025 00:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/01/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 13:51
Conclusos para despacho
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13/12/2024 15:25
Conclusos para despacho
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19/11/2024 10:18
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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19/11/2024 10:17
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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12/11/2024 10:13
Recebidos os autos
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05/09/2024 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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05/09/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 16:01
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/07/2024 01:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/07/2024 00:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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03/07/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 12:20
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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26/06/2024 23:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/06/2024 00:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/06/2024 17:08
Julgado procedente o pedido
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15/03/2024 17:12
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 07:44
Conclusos para despacho
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06/03/2024 09:10
Conclusos para despacho
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09/02/2024 12:01
Juntada de Petição de Réplica
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21/11/2023 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2023 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 23:47
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 02:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/10/2023 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/10/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 18:10
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2023 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 01:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Pedro de Bem Junior (OAB 314407/SP) Processo 1014837-80.2023.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rafaela Rodrigues Bezerra da Silva -
Vistos.
Defiro à autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Anotado.
Trata-se de pedido de tutela de urgência para exclusão de negativação referente à débito junto a parte ré.
A autora alega que nunca solicitou cartão de crédito da empresa requerida de sua titularidade e que tentou contato para abrir reclamações acerca da negativação indevida.
A mera alegação de falta de notificação não é suficiente para a concessão da tutela.
Contudo, considerando a alegação de que a parte autora nunca possuiu cartão de crédito em seu nome, aliado ao fato de ter aberto diversas reclamações junto a instituição financeira requerida, há verossimilhança no alegado.
Assim, em cognição sumária, é plausível que a autora tenha sido vítima de negativação indevida.
Por tais fundamentos, defere-se a tutela de urgência para determinar a suspensão da anotação do débito.
Cópia desta decisão, acompanhada com os documentos necessários, valerá como ofício a ser entregue pela própria parte interessada, ou seu patrono, ao Serasa para que cumpra a determinação acima.
Destaca-se que a posterior apuração de existência de vínculo contratual entre as partes, contradizendo a declaração de fl. 45, poderá ensejar no reconhecimento de litigância de má-fé.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
29/08/2023 00:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/08/2023 19:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2023 08:32
Conclusos para despacho
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25/08/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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