TJSP - 0019030-28.2023.8.26.0224
1ª instância - 07 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 15:36
Petição Juntada
-
25/03/2025 07:30
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 02:12
Remetido ao DJE
-
21/03/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 13:48
Petição Juntada
-
17/12/2024 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 06:28
Remetido ao DJE
-
13/12/2024 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2024 15:21
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 11:56
Petição Juntada
-
12/11/2024 11:33
Petição Juntada
-
05/11/2024 00:18
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 01:56
Remetido ao DJE
-
01/11/2024 15:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/11/2024 15:50
Documento Juntado
-
01/11/2024 15:50
Documento Juntado
-
25/09/2024 15:46
Petição Juntada
-
20/09/2024 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2024 10:36
Remetido ao DJE
-
19/09/2024 09:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/09/2024 10:57
Petição Juntada
-
13/08/2024 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2024 06:23
Remetido ao DJE
-
09/08/2024 18:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 15:15
Petição Juntada
-
02/07/2024 04:16
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2024 10:34
Remetido ao DJE
-
01/07/2024 10:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/07/2024 10:27
Documento Juntado
-
01/07/2024 10:27
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
18/06/2024 23:33
Bloqueio/penhora on line
-
18/06/2024 12:03
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 17:25
Petição Juntada
-
14/05/2024 07:41
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2024 00:34
Remetido ao DJE
-
10/05/2024 13:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/04/2024 21:35
Suspensão do Prazo
-
12/03/2024 15:00
AR Positivo Juntado
-
02/02/2024 03:54
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2024 06:17
Certidão Juntada
-
25/01/2024 01:57
Remetido ao DJE
-
24/01/2024 23:42
Carta de Intimação Expedida
-
24/01/2024 23:41
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
24/01/2024 14:58
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 12:05
Petição Juntada
-
20/11/2023 02:50
Certidão de Publicação Expedida
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17/11/2023 00:50
Remetido ao DJE
-
16/11/2023 17:20
Ato ordinatório
-
28/09/2023 12:01
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
28/08/2023 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Felipe Schmidt Zalaf (OAB 177270/SP) Processo 0019030-28.2023.8.26.0224 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cláudio Zalaf Advogados Associados - 1.
Na forma do artigo 513, § 2.º, do Código de Processo Civil, intime-se o(a,s) executado(a,s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague(m) o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. 2.
Advirta-se o(a,s) executado(a,s) de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3.
Não ocorrendo, no prazo, o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa, no percentual de dez por cento, e de honorários de advogado, também no percentual de dez por cento. 4.
Defiro, desde logo, para a hipótese de não ser efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, a tentativa de penhora de ativos financeiros (Sisbajud), de bloqueio de veículos (Renajud) e pesquisa de bens (Infojud), se assim requerer o exequente, cumprindo-lhe comprovar nos autos o recolhimento das respectivas taxas (salvo se for beneficiário da gratuidade processual). 5.
Esclareço que, em caso de cumulação de execução de verba principal e de honorários de sucumbência, deverá o advogado/exequente recolher a taxa para pesquisa de bens, pena de arquivamento, haja vista que o benefício concedido ao exequente beneficiário da gratuidade não se estende ao seu patrono. 6.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523, o(a,s) exequente(s) poderá(ão) requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3.º, todos do Código de Processo Civil. 7.
Cumpre advertir as partes de que o peticionamento eletrônico intermediário deverá ser o mais específico possível, para fins de celeridade, constando do "tipo da petição" a alternativa que mais se aproxima do requerimento realizado.
P. ex.: "impugnação ao cumprimento da sentença" (código 38045); "primeiro pedido de bloqueio de valores sistema sisbajud" (código 8231); "pedido de desbloqueio de penhora online/sisbajud" (código 8977).
Assim, os tipos "petições diversas" e/ou "petições intermediárias" só serão utilizados quando não houver outra alternativa específica. 8.
Int. -
25/08/2023 06:30
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 23:42
Carta de Intimação Expedida
-
24/08/2023 23:42
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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24/08/2023 17:52
Conclusos para decisão
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24/08/2023 17:51
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 18:51
Petição Juntada
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20/07/2023 02:37
Certidão de Publicação Expedida
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19/07/2023 12:07
Remetido ao DJE
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19/07/2023 11:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/07/2023 11:06
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2019
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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