TJSP - 1041914-34.2023.8.26.0224
1ª instância - 07 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 06:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2023 06:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/09/2023 23:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 02:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2023 00:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/08/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 14:46
Juntada de Outros documentos
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28/08/2023 02:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP) Processo 1041914-34.2023.8.26.0224 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco RCI Brasil S.A. - 1.
Cuida-se de ação de busca e apreensão com pedido de liminar. 2.
Com efeito, a inicial há de ser indeferida em razão da falta de interesse processual. 3.
Isso porque não houve interpelação válida do devedor fiduciante a fim de constituí-lo em mora, haja vista que a notificação extrajudicial juntada pelo autor não foi recebida no endereço declinado no contrato por estar ausente o devedor. 4.
Ora, o § 2º, do artigo 2º, do Decreto-Lei n.º 911/69, estabelece que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. 5.
Todavia, é necessário que a carta para fins de constituição em mora seja recebida por alguém, ainda que não seja o devedor, como o próprio texto legal facultou. 6.
Isso porque, caso fosse desnecessário entregar a carta para alguém, não haveria necessidade de se juntar aos autos o aviso de recebimento. 7.
Por fim, vale frisar que a tentativa de entrega da carta com aviso de recebimento foi efetuada em horário no qual a maioria das pessoas, de fato, ausenta-se de sua residência por estar em seu local de trabalho. 8.
Mais a mais, vale ressaltar que não se mostra correto conceder prazo à autora para corrigir o vício, pois a constituição em mora do devedor deve anteceder o ajuizamento da ação, já que requisito elementar da ação de busca e apreensão. 9.
Nesse sentido é o verbete de súmula de n.º 72, do C.
Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". 10.
Assim, ausente a comprovação da interpelação extrajudicial desde o início da demanda, a ação não pode seguir adiante. 11.
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL com base no artigo 330, III, do CPC. 12.
Oportunamente, arquivem-se estes autos. 13.
P.R.I. -
25/08/2023 06:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 18:41
Indeferida a petição inicial
-
22/08/2023 12:43
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 12:42
Conclusos para julgamento
-
22/08/2023 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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