TJSP - 1041823-52.2023.8.26.0576
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 16:43
Bloqueio/penhora on line
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08/05/2025 13:32
Conclusos para despacho
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30/01/2025 08:15
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
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25/01/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2025 00:38
Remetido ao DJE
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23/01/2025 14:13
Não Recebidos os Embargos à Execução
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18/12/2024 15:43
Conclusos para despacho
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18/12/2024 15:42
Decurso de Prazo
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18/12/2024 15:40
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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18/11/2024 16:25
Contestação Juntada
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13/11/2024 15:55
Pedido de Habilitação Juntado
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25/10/2024 16:25
Documento Juntado
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25/10/2024 16:24
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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18/09/2024 17:20
Mandado Expedido
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07/08/2024 12:45
AR Negativo Juntado - Não Procurado
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03/07/2024 05:00
Certidão Juntada
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02/07/2024 13:28
Carta de Intimação Expedida
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24/06/2024 23:33
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2024 00:13
Remetido ao DJE
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21/06/2024 14:58
Penhora Deferida
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21/06/2024 14:11
Conclusos para decisão
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14/05/2024 09:16
Conclusos para despacho
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28/02/2024 10:56
Petição Juntada
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16/12/2023 06:46
AR Positivo Juntado
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06/12/2023 08:01
Certidão Juntada
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05/12/2023 16:52
Carta de Intimação Expedida
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09/10/2023 02:48
Suspensão do Prazo
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04/10/2023 14:26
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
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04/10/2023 14:26
Documento Juntado
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04/10/2023 14:26
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
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29/09/2023 03:31
Certidão de Publicação Expedida
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28/09/2023 00:25
Remetido ao DJE
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27/09/2023 15:35
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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27/09/2023 13:34
Conclusos para decisão
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14/09/2023 11:25
Conclusos para despacho
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12/09/2023 15:15
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
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04/09/2023 16:19
Mandado Expedido
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28/08/2023 04:02
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Judimara dos Santos Mello (OAB 289350/SP) Processo 1041823-52.2023.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Mercearia e Açougue J.a.
Uchoa Ltda -
Vistos. (1) Cite-se a parte executada, acima qualificada, para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento da dívida no valor de R$ 6.565,00, conforme cálculo elaborado na data de agosto de 2023, o qual deverá ser atualizado quando do efetivo pagamento.
Não efetuado o pagamento, o Sr.
Oficial de Justiça procederá imediatamente à penhora de bens livres e à avaliação dos mesmos, lavrando-se o respectivo auto, do qual será intimada a parte devedora.
No mesmo ato, caso o senhor oficial não encontre bens passíveis de penhora, proceda à intimação da parte devedora para que indique quais são e onde se encontram seus bens sujeitos à penhora e os seus respectivos valores, sob pena de responder por multa de 20% do valor atualizado da execução pela prática de conduta atentatória à dignidade da Justiça (art. 774, inciso V e § único, do CPC). (2) Finalmente, no mesmo ato, dê-se ciência à parte devedora de que a lei lhe faculta no prazo para embargos, comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, requerer que seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais (art. 916, §§ 1º ao 4º do CPC) devidamente atualizadas e que o não cumprimento implicará no vencimento antecipado e multa de 10% sobre o remanescente, sem direito aos embargos (art. 916, §§ 5º e 6º do CPC).
O requerimento do parcelamento deve ser feito na secretaria do Juizado, pessoalmente, pela própria parte executada caso não nomeie advogado nos autos, no horário de atendimento constante acima.
Caso nomeie advogado, tal requerimento deverá ser feito através de petição devidamente protocolizada eletronicamente.
Comprovado o depósito dos 30% e requerido o parcelamento acima, o pedido será apreciado e, enquanto não apreciado, a parte devedora deverá continuar a depositar as demais parcelas vincendas (art. 916, §§ 1º e 2º). (3) Observe o Sr.
Oficial de Justiça encarregado das diligências os benefícios do artigo 212, parágrafo 2º, do CPC, podendo, ainda, requisitar o uso de força policial e proceder a arrombamentos, se necessário, para o cumprimento, observadas as cautelas legais e a prudência recomendável.
Na hipótese do Sr.
Oficial de Justiça não encontrar bens penhoráveis, deverá relacionar e descrever os bens encontrados, de conformidade com o artigo 836 do CPC.
Acaso recaia a penhora sobre televisores, geladeiras ou aparelhos de som, deverá ser certificada a existência, ou não, de mais de um exemplar destes bens. (4) Em caso de efetivação de penhora, a parte devedora deverá ser intimada no próprio ato da penhora de que oportunamente será designada audiência de tentativa de conciliação, momento processual adequado para oposição de embargos.
Fica consignado, ainda, que este juízo não aplica, no rito especial do juizado, a obrigação processual de distribuição dos embargos, os quais, caso sejam opostos tramitarão nos próprios autos (artigo 52, IX, da Lei n° 9.099/95), vedado o apensamento. (5) Encontrada a parte devedora, ainda que não penhorados bens, deverá ser intimada do inteiro teor da presente, em especial os itens 14) a 17). (6) Caso não seja localizada a parte devedora para citação, sendo devolvido o presente negativo, proceda-se à pesquisa on-line de endereço via Sisbajud.
Com as respostas, intime-se a parte credora acerca dos endereços encontrados, para que indique até 3 (três) deles, completos, em 30 (trinta) dias.
Com a manifestação indicando os endereços, expeça-se o necessário, em novas tentativas de citação, nos termos do item 1).
Finalmente, não sendo localizada a parte devedora, o processo será extinto, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei n. 9.099/95. (7) Após a citação, caso não sejam encontrados bens penhoráveis, proceda-se à tentativa de penhora on-line, via sistema Sisbajud, na modalidade "teimosinha", com atualização do débito, bloqueando-se a seguir valor suficiente para a satisfação da obrigação, visto que a experiência mostra que é mais produtiva a realização de penhora on-line Sisbajud na modalidade "teimosinha", o que gera benefícios para o credor, aumentando as chances de bloqueio de valores nas contas do devedor (8) Caso este procedimento seja positivo: -Se houver excesso de penhora, liberem-se as contas e quantias excedentes; -Proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo; -Na sequência, designe-se data para realização de audiência de conciliação e recebimento de eventuais embargos, intimando-se a seguir as partes. (9) Caso o procedimento de penhora on-line seja parcialmente positivo em no mínimo 70% do valor do crédito, considerando assim valor substancial para garantia da execução: -Proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo, liberando-se demais quantias irrisórias, se houver; -Na sequência, designe-se data para realização de audiência de conciliação e recebimento de eventuais embargos, intimando-se a seguir as partes. (10) Caso o procedimento de penhora on-line seja parcialmente positivo inferior a 70% do valor do crédito, ficará mantido o bloqueio para posterior reforço de penhora, ou caso sejam encontrados apenas valores irrisórios ou, ainda, seja negativo, proceda-se à pesquisa de veículos da parte executada via sistema Renajud.
Restando esta positiva, expeça-se mandado de penhora do(s) veículo(s) encontrado(s), recaindo a constrição na proporção do débito.
Efetivada a penhora, proceda-se ao bloqueio da transferência do(s) veículo(s) via Renajud, bem como designação de data para realização de audiência de conciliação e recebimento de eventuais embargos, intimando-se a seguir as partes. (11) Em sendo a pesquisa Renajud negativa, não localizados valores ou veículos da parte devedora suficientes para a garantia do débito, o feito será extinto, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei n. 9.099/95. (12) Em quaisquer das hipóteses, sendo interpostos Embargos, voltem conclusos. (13) Os prazos acima para a parte credora manifestar-se são de 30 (trinta) dias, contados da intimação, ficando ciente que, caso não dê andamento ao feito nos 05 (cinco) dias subsequentes aos 30 dias, o processo será extinto e eventuais penhoras efetivadas serão levantadas, bem como valores bloqueados serão liberados à parte devedora. (14) Para fins de padronização e por entendimento pessoal, deixo consignado que o juízo não aplica no rito especial do juizado a obrigação processual de distribuição dos embargos, os quais, caso sejam opostos, inclusive em audiência, tramitarão nos próprios autos (artigo 52, IX, da Lei n° 9.099/95), ficando vedado o apensamento. (15) De acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade. (16) Outrossim, ficam cientes as partes, ainda, que o prazo fluirá a partir da data da intimação e não da juntada do mandado ou do A.R. da carta. (17) Servirá a presente, assinada digitalmente e devidamente instruída, como mandado ou carta precatória.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. (18) Intimem-se. -
25/08/2023 06:32
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 14:51
Recebida a Petição Inicial
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22/08/2023 21:27
Conclusos para decisão
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22/08/2023 10:03
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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