TJSP - 1010995-31.2023.8.26.0590
1ª instância - 05 Civel de Sao Vicente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 07:20
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 07:20
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 23:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/10/2024 01:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/10/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 15:07
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 15:26
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
22/04/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 15:03
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2024 22:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/03/2024 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/03/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 17:28
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
08/02/2024 01:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/02/2024 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/02/2024 23:15
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/02/2024 10:46
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 05:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/01/2024 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/01/2024 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/01/2024 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 14:08
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2024 14:07
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2024 12:21
Conclusos para decisão
-
26/12/2023 17:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2023 11:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/12/2023 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/12/2023 11:16
Julgado procedente em parte o pedido
-
29/11/2023 17:30
Conclusos para julgamento
-
16/11/2023 10:33
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 09:36
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 09:35
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 02:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2023 00:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/10/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 16:00
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 14:30
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 01:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2023 00:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/10/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 13:45
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 01:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 00:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/09/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 16:57
Juntada de Decisão
-
21/09/2023 02:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 00:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/09/2023 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 18:39
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2023 00:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/09/2023 20:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2023 12:37
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 12:12
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2023 04:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2023 07:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/09/2023 06:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/09/2023 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 02:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gabriela Marques Gallo (OAB 378098/SP) Processo 1010995-31.2023.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Reqte: José Eduardo Galo -
Vistos.
Recebo a petição e as guias de recolhimento acostadas a fls. 44/49 como emenda à inicial, demonstrando o autor estar em condições de fazer frente às custas e despesas processuais inerentes à distribuição do presente feito, reputando que houve desistência do pedido de gratuidade da justiça formulado.
Passo a analisar o pedido de tutela de urgência.
A questão deblaterada deve ser examinada à luz dos preceitos contidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, cabendo ao magistrado avaliar se estão presentes no caso concreto, ou não, os requisitos para a concessão da tutela pleiteada, a saber: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado.
Na lição de Daniel Amorim Assumpção Neves, para a concessão da antecipação da tutela deve haver a: (...) impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo.
E ainda: Em outras palavras, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento do direito. (Manual de direito processual civil volume único, 8.
Ed.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, pág. 431).
Fixados tais balizamentos, o conjunto probatório trazido à colação conduz a um juízo de probabilidade do direito.
Com efeito, avulta inequívoco dos autos que o autor foi diagnosticado como portador de encefalite, tendo sido submetido a inúmeras terapêuticas, que não apresentaram resultado eficaz para estabilizar seu quadro clínico, sendo-lhe prescrito pela equipe médica tratamento de imunoglobulina, por meio do medicamento Flebogamma, reputado pela ciência médica como o mais eficaz para combater a doença que o acomete.
Desse modo, a probabilidade do direito está presente na existência de prescrição médica acerca do medicamento necessário ao adequado tratamento do problema de saúde enfrentado pelo requerente, o qual, nada obstante a prescrição médica existente, lhe está sendo negado pela requerida.
Nesse lanço, impende destacar que, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao tratar do tema, já firmou o entendimento no sentido de que o que o contrato pode dispor é sobre as patologias cobertas, não sobre o tipo de tratamento para cada patologia alcançada no contrato.
Na verdade se não fosse assim, estar-se-ia autorizando que a empresa se substituísse aos médicos na escolha da terapia adequada de acordo com o plano de cobertura do paciente.E isso, pelo menos na minha avaliação, é incongruente com o sistema de assistência à saúde, porquanto quem é senhor do tratamento é o especialista, ou seja, o médico que não pode ser impedido de escolher a alternativa que melhor convém à cura do paciente (3ªT., REsp 668.216/SP, rel.
Min.Carlos Alberto Menezes Direito, j. 15.03.2007, v.U., DJU 02.04.2007).
As decisões remansosas neste sentido, inclusive, levaram o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a editar a Súmula 102, TJ/SP, assentando queHavendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.
Ademais, as limitações e restrições de cobertura devem ser interpretadas em favor do consumidor, tal como garantem os artigos 4º, inciso I e 47, ambos do Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis aos Planos de Saúde, conforme Súmula 469 do STJ e Súmula 100 do TJ/SP.
Destarte, considerando que na hipótese vertente há indicação médica expressa justificando a imprescindibilidade da medicação, bem assim que o Plano de Saúde com o qual o autor mantém convênio firmado possui o dever de garantir o acesso ao tratamento que lhe foi prescrito, arcando com as despesas necessárias à aquisição dos medicamentos relacionados ao tratamento, avulta imperiosa a concessão da tutela alvitrada.
Conforme restou sedimentado pelo Col.
Superior Tribunal de Justiça: A operadora de plano de saúde não pode negar o fornecimento de tratamento prescrito pelo médico sob o pretexto de que a sua utilização em favor do paciente está fora das indicações descritas na bula/manual registrado na ANVISA (uso offlabel).
STJ. 3ª Turma.
REsp 1721705-SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 28/08/2018 (Info 632).
Ante o exposto, reputando presentes e reunidos os requisitos estampados no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada para que a requerida ASSOCIAÇÃO PETROBRÁS DE SAÚDE, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação da presente, providencie o fornecimento do medicamento necessário para tratamento no autor, com a utilização de Imunoglobulina Intravenosa, prescrito pelo facultativo que acompanha o quadro clínico do autor, conforme Relatório Médico constante de fls. 16 dos autos, sob pena, em caso de descumprimento da presente determinação, responder a requerida por multa diária que desde já arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), multa esta que terá como limite máximo o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
CITE-SE e INTIME-SE a ré, através do correio, para os fins da presente decisão,bem como para os termos da exordial, com as advertências legais.
Sem menosprezar o espírito do legislador do CPC/2015, que buscou valorizar ao máximo a solução dos conflitos de forma consensual, na hipótese sub examine, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do Novo Código de Processo Civil diante da natureza da demanda e da evidente litigiosidade entre as partes sobre a matéria controvertida, não se olvidando, ainda, que o CEJUSC/São Vicente não dispõe de adequada estrutura física e pessoal no momento para atender todos os feitos distribuídos, dando prioridade óbvia às ações atreladas a direito de família e do JEC, as quais têm os maiores índices de acordo nesta Comarca. À luz dessa realidade fática, de modo a compatibilizar a introdução do novo regramento processual com a situação concreta da Comarca de São Vicente, deixo de designar, em caráter excepcional, a audiência prévia de conciliação prevista no artigo 334 do CPC/2015.
Anoto, contudo, que nada impede que o juízo designe audiência conciliatória no curso do processo, em que pese a autora não haver manifestado expressamente na exordial possuir interesse em conciliar.
Assim, oportunamente, se houver interesse expressamente manifestado pela ré, na contestação, designarei audiência de tentativa de conciliação perante este juízo ou enviarei os autos ao CEJUSC.
Esta medida, vale lembrar, prestigia de todo modo os princípios da economia processual, do contraditório, da ampla defesa e da razoável duração do processo, sem causar qualquer prejuízo às partes.
Sem prejuízo, providencie a Serventia junto ao Portal de Custas a vinculação das guias DARE-SP ao presente feito visando à autorização do serviço ("queima"), nos moldes do determinado no artigo 1.093, §6º, das NSCGJ.
Intime-se. -
24/08/2023 01:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 01:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 15:57
Expedição de Carta.
-
23/08/2023 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 15:21
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 13:11
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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