TJSP - 1039434-14.2023.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 04:31
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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13/05/2025 07:43
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 00:44
Remetido ao DJE
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09/05/2025 14:30
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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09/05/2025 14:30
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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09/05/2025 13:25
Conclusos para decisão
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05/05/2025 23:30
Petição Juntada
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09/04/2025 18:46
Petição Juntada
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27/02/2025 16:12
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 06:32
Remetido ao DJE
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24/02/2025 20:42
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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18/02/2025 01:40
Petição Juntada
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23/11/2024 07:20
Certidão de Publicação Expedida
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22/11/2024 08:08
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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22/11/2024 00:20
Remetido ao DJE
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21/11/2024 14:51
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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19/11/2024 22:13
Conclusos para decisão
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05/11/2024 19:10
Petição Juntada
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05/11/2024 06:18
Certidão de Publicação Expedida
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04/11/2024 00:14
Remetido ao DJE
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01/11/2024 14:47
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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01/11/2024 14:46
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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31/10/2024 09:59
Conclusos para despacho
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17/10/2024 15:42
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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22/09/2023 09:43
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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19/09/2023 10:07
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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15/09/2023 14:25
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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13/09/2023 19:16
Contrarrazões Juntada
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12/09/2023 23:36
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2023 00:06
Remetido ao DJE
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11/09/2023 17:38
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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11/09/2023 17:38
Recebido o recurso
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11/09/2023 12:36
Conclusos para decisão
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05/09/2023 14:23
Recurso Interposto
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02/09/2023 04:39
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bianca Manzi Rodrigues Pinto Nozaqui (OAB 244577/SP), Rodrigo Akira Nozaqui (OAB 314712/SP) Processo 1039434-14.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Marcelo Kiyohiko Takafuji Tamoto Sekine - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, e extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para (i) declarar que a vantagem denominada "Abono de Permanência", percebida pela parte autora, deverá ser considerada na base de cálculo dos valores de licença-prêmio, 13º salário e férias convertidas em pecúnia, bem como terço de férias constitucionais; e (ii) condenar a parte requerida a pagar à parte autora as diferenças da vantagem do referido benefício, nos termos acima, respeitada a prescrição quinquenal, com juros de mora desde a citação, e correção monetária desde cada vencimento.
O crédito de natureza não tributária será atualizado monetariamente de acordo com o IPCA-E (Tabela Prática do E.
TSJP),desde a data em que devidos, bem como acrescidos dejuros moratórios fixados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e incidirãodesde a data da citação (Tema 810 do STF, cuja decisão transitou em julgado em 03/03/2020).
Porém, com a recente entrada em vigor da emenda à Constituição Federal,EmendaConstitucionalnº113, de 08 de dezembro de 2021, ocrédito será atualizado, apartir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC (Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente).
Sem condenação nas verbas sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, ou isenção, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou, se ilíquido, 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Inexistindo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, com as cautelas de praxe.
P.I. -
23/08/2023 22:50
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2023 00:18
Remetido ao DJE
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22/08/2023 14:17
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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22/08/2023 14:09
Julgada Procedente a Ação
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07/08/2023 14:06
Conclusos para Sentença
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31/07/2023 21:30
Réplica Juntada
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31/07/2023 02:19
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2023 13:32
Remetido ao DJE
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28/07/2023 12:36
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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14/07/2023 13:10
Contestação Juntada
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12/07/2023 22:45
Certidão de Publicação Expedida
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12/07/2023 00:20
Remetido ao DJE
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11/07/2023 21:56
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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11/07/2023 20:47
Mandado de Citação Expedido
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11/07/2023 20:47
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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11/07/2023 18:33
Conclusos para decisão
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28/06/2023 08:14
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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