TJSP - 0012039-89.2023.8.26.0562
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2023 16:01
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 16:00
Transitado em Julgado em #{data}
-
22/11/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2023 09:19
Juntada de Mandado
-
04/10/2023 03:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2023 16:01
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 00:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/10/2023 15:41
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
02/10/2023 14:43
Conclusos para julgamento
-
02/10/2023 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2023 09:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/09/2023 03:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2023 08:54
Expedição de Carta.
-
14/09/2023 00:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/09/2023 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2023 15:57
Conclusos para julgamento
-
12/09/2023 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 06:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/09/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 04:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: João Vitor Chaves Marques (OAB 3034/CE) Processo 0012039-89.2023.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: BANCO PAN S/A - Trata-se de pedido feito pelo autor de antecipação dos efeitos da tutela pretendida para determinar que o réu se abstenha de efetuar os descontos em seu benefício previdenciário, referente ao contrato de RMC e que seu nome não seja inscrito nos cadastros de inadimplentes.
Alega que em maio/2023, vem sendo descontado o valor de R$ 160,00, referente ao cartão mencionado, sendo que não autorizou a emissão do referido cartão.
Tentou solucionar o problema através do Procon, onde o réu informou que o cartão estava cancelado, mas os descontos continuam deixando sua conta com saldo negativo.
Assim pugna pela concessão da tutela.
O réu veio aos autos se manifestar sobre o pedido de tutela, alegando a ausência dos requisitos para deferimento da tutela, tendo em vista que os documentos apresentados não trazem indícios de prova inequívoca e verossimilhança das alegações.
Pleiteia o não acolhimento da tutela.
Em sede de cognição sumária, a documentação trazida aos autos não permite concluir pela probabilidade do direito pretendido, restando ausentes os requisitos necessários à concessão da medida.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Isto posto, INDEFIRO a tutela provisória.
Por fim, especifiquem as partes, se há provas a produzir em audiência.
Intime-se. -
24/08/2023 10:24
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 01:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 14:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2023 14:09
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 05:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/07/2023 09:42
Expedição de Carta.
-
26/07/2023 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2023 16:05
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 15:23
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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