TJSP - 1038028-66.2023.8.26.0114
1ª instância - 10 Civel de Campinas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2025 19:27
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2025 01:21
Remetido ao DJE
-
16/04/2025 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2025 16:50
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 13:46
Documento Juntado
-
23/01/2025 13:45
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
19/11/2024 15:02
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 15:00
Documento Juntado
-
19/11/2024 14:57
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
11/10/2024 13:28
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
10/10/2024 11:01
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
09/10/2024 16:35
Petição Juntada
-
08/10/2024 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2024 06:01
Remetido ao DJE
-
07/10/2024 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2024 11:54
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 11:43
Certidão de Cartório Expedida
-
04/10/2024 17:26
Petição Juntada
-
20/09/2024 11:58
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
20/09/2024 11:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/09/2024 11:40
Certidão de Cartório Expedida
-
22/07/2024 16:46
Petição Juntada
-
16/07/2024 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2024 00:20
Remetido ao DJE
-
12/07/2024 15:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/07/2024 15:32
Documento Juntado
-
12/07/2024 11:02
Documento Juntado
-
12/07/2024 11:02
Documento Juntado
-
12/07/2024 11:02
Ofício Juntado
-
12/07/2024 11:02
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
19/06/2024 17:15
Petição Juntada
-
12/06/2024 08:29
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2024 08:22
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2024 13:34
Remetido ao DJE
-
11/06/2024 13:27
Protocolo Juntado
-
11/06/2024 13:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/06/2024 13:07
Ofício Expedido
-
11/06/2024 05:53
Remetido ao DJE
-
10/06/2024 13:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/05/2024 10:11
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 19:45
Parecer Juntado
-
22/04/2024 07:21
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
12/04/2024 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2024 00:56
Remetido ao DJE
-
11/04/2024 21:25
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
11/04/2024 21:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2024 16:20
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 08:08
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 14:38
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 14:37
Documento Juntado
-
26/02/2024 14:35
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
10/02/2024 05:34
Petição Juntada
-
23/01/2024 13:05
Petição Juntada
-
16/01/2024 10:50
Petição Juntada
-
11/01/2024 12:05
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
-
21/12/2023 11:45
Especificação de Provas Juntada
-
04/12/2023 11:54
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
-
04/12/2023 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2023 00:17
Remetido ao DJE
-
30/11/2023 14:32
Ato ordinatório
-
08/11/2023 05:58
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
-
07/11/2023 09:16
Contestação Juntada
-
31/10/2023 07:11
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
-
21/10/2023 07:49
Petição Juntada
-
11/10/2023 05:11
AR Positivo Juntado
-
04/10/2023 11:45
Embargos de Declaração Juntados
-
04/10/2023 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2023 00:21
Remetido ao DJE
-
02/10/2023 18:14
Carta Expedida
-
02/10/2023 18:13
Recebida a Petição Inicial
-
02/10/2023 14:15
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 14:05
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
-
05/09/2023 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2023 00:25
Remetido ao DJE
-
01/09/2023 20:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2023 11:02
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 06:26
Petição Juntada
-
30/08/2023 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabiano Barreira Panattoni (OAB 216528/SP) Processo 1038028-66.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Filippe Zuffo Calciolari, Carlos Alberto Calciolari -
Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Trata-se de benefício essencial para garantir o direito de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF), principalmente em um país de notória pobreza e desigualdade social.
Embora a declaração de pobreza da pessoa natural gere presunção (relativa, frise-se) de veracidade (art. 99, §3º, CPC), é necessário prudência na concessão do benefício para não desvirtuar de seu nobre propósito.
Não é possível ser tão rigoroso a ponto de se exigir o estado de miséria absoluta.
Mas também não se deve conceder o benefício de maneira automática, sem ignorar as circunstâncias pessoais e a natureza do conflito discutido no processo, sob pena de prejudicar aqueles que mais necessitam dos finitos recursos públicos.
Além disso, as taxas ajudam a custear a atividade jurisdicional, imprescindível para a manutenção do Estado Democrático de Direito.
Em relação às partes, a sucumbência é instrumento de realização da Justiça, minimizando o impacto financeiro de quem agiu conforme o Direito.
Também possui destacada importância ética, contribuindo para o exercício mais responsável do direito de ação e impondo aos litigantes maior cautela na escolha de suas condutas, antes e durante o processo.
Por isso, em atenção aos interesses econômicos, sociais, políticos, jurídicos e éticos, o benefício somente deve ser concedido em situações excepcionais, quando não houver dúvida, pelas circunstâncias do caso concreto, que a parte não pode suportar esse custo sem prejuízo do comprometimento de seu mínimo existencial ou de sua família.
Dessa feita, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, para apreciação do pedido de justiça gratuita a parte que postulou o benefício deverá apresentar, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro(a), se houver; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge ou companheiro(a), dos últimos 3 (três) meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses, se tiver; d) cópia das últimas 3 (três) declarações do imposto de renda.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas e despesas processuais, sob pena de extinção ou cancelamento da distribuição, independentemente de nova intimação.
Decorrido o prazo, tornem-me conclusos para análise do pedido de concessão da gratuidade e do pedido de tutela.
Int. -
29/08/2023 00:29
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 14:25
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 12:57
Parecer Juntado
-
23/08/2023 10:05
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
23/08/2023 10:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/08/2023 20:37
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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