TJSP - 1024144-36.2023.8.26.0577
1ª instância - 02 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 17:54
Transitado em Julgado em #{data}
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Getúlio Santos Moreira (OAB 448551/SP) Processo 1024144-36.2023.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Talita de Jesus -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com danos morais e pedido de antecipação de tutela.
Deferiu-se gratuidade e indeferiu-se tutela (fl. 41).
A re foi citada (fl. 169).
Em seguida, as partes acordoaram (fls. 45-47), com procuração e contrato social da ré (fls. 48-168), acordaram e requereram a homologação. É o relatório.
Fundamento e decido.
O acordo (fls. 45-47) é passível de homologação.
Em caso de inadimplência, iniciar-se-á a requerimento do credor o cumprimento de sentença por incidente respectivo.
Diante do exposto, homologo este acordo e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 487, III, b, do NCPC.
Não houve nem bloqueio nem inscrição em cadastro de inadimplentes.
Sem taxa de satisfação (Lei 11.608/2003, art. 4º, III) em processo de conhecimento.
O consenso implicitamente também reflete a desistência do prazo recursal; assim, desde já, (a) certifique-se o trânsito e (b) aguarde-se o prazo do acordo (6.9.2023).
Decorrido o prazo do acordo, sem nova intimação, deve a parte autora, em 10 dias úteis, informar se o acordo foi cumprido, observando que seu silêncio será interpretado como tendo havido adimplemento, autorizando a extinção pela quitação (NCPC, art. 924, II).
Após, conclusos.
P.I. -
24/08/2023 23:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 01:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 15:02
Homologada a Transação
-
23/08/2023 09:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/08/2023 04:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/08/2023 15:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/08/2023 09:57
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/08/2023 22:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2023 16:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/08/2023 01:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/08/2023 21:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2023 15:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/08/2023 03:34
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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