TJSP - 1016696-95.2023.8.26.0032
1ª instância - 05 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2024 09:22
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 12:47
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
13/03/2024 12:45
Transitado em Julgado em #{data}
-
01/02/2024 04:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2024 00:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/01/2024 14:01
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/01/2024 10:49
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 13:25
Conclusos para despacho
-
19/11/2023 21:53
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 18:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/10/2023 06:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/10/2023 10:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/10/2023 10:17
Julgado procedente o pedido
-
20/10/2023 13:25
Conclusos para julgamento
-
17/10/2023 12:15
Juntada de Petição de Réplica
-
22/09/2023 01:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 05:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/09/2023 20:49
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 09:35
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2023 05:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Vinícius Heib Vieira Cassiano (OAB 329684/SP) Processo 1016696-95.2023.8.26.0032 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Tieko Shimura Nakagawa -
VISTOS. 1.
Apense-se ao F. 1014152-08.2021.8.26.0032. 2.
A prova documental aponta de modo suficiente, considerada a situação de início de processo, que a autora exerce domínio sobre o imóvel penhorado na execução, em relação à qual é terceira.
Assim, e com fundamento no art. 678 do Código de Processo Civil, suspendo a medida constritiva sobre o imóvel litigioso objeto destes embargos.
Certifique-se nos autos principais. 3.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria Pública.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar à interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, próprio e de seu cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de seu cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses, próprio e de seu cônjuge; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, própria e de seu cônjuge.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Int. -
26/08/2023 00:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 16:32
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
25/08/2023 05:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 16:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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