TJSP - 1003375-65.2023.8.26.0299
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jandira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 23:29
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 13:40
Remetido ao DJE
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08/05/2025 13:00
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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08/05/2025 12:59
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
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08/05/2025 11:20
Conclusos para decisão
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22/04/2025 10:59
Conclusos para despacho
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17/04/2025 11:40
Petição Juntada
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09/04/2025 22:23
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 01:40
Remetido ao DJE
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08/04/2025 14:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/03/2025 14:42
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
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03/02/2025 22:43
Certidão de Publicação Expedida
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03/02/2025 01:09
Remetido ao DJE
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31/01/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 17:32
Petição Juntada
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29/01/2025 11:32
Conclusos para despacho
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28/01/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
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28/01/2025 18:15
Petição Juntada
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28/01/2025 00:49
Remetido ao DJE
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27/01/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 11:30
Conclusos para despacho
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24/01/2025 16:06
Petição Juntada
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11/01/2025 00:29
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2025 01:57
Remetido ao DJE
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09/01/2025 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 15:56
Conclusos para despacho
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08/01/2025 11:30
Pedido de Habilitação Juntado
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16/12/2024 23:30
Certidão de Publicação Expedida
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16/12/2024 12:15
Remetido ao DJE
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16/12/2024 12:15
Remetido ao DJE
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16/12/2024 11:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/12/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 14:50
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
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11/12/2024 15:55
Conclusos para despacho
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05/12/2024 15:38
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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03/05/2024 16:28
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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03/05/2024 16:25
Certidão de Cartório Expedida
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29/04/2024 14:43
Contrarrazões Juntada
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22/04/2024 19:21
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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12/04/2024 22:24
Certidão de Publicação Expedida
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12/04/2024 00:53
Remetido ao DJE
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11/04/2024 14:23
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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11/04/2024 14:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/04/2024 10:12
Conclusos para despacho
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05/04/2024 17:50
Recurso Interposto
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19/03/2024 23:22
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2024 00:30
Remetido ao DJE
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18/03/2024 16:35
Julgada improcedente a ação
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18/03/2024 15:08
Conclusos para Sentença
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10/01/2024 10:54
Conclusos para despacho
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10/01/2024 02:42
Certidão de Publicação Expedida
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08/01/2024 14:33
Remetido ao DJE
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20/12/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 14:57
Conclusos para despacho
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15/12/2023 12:20
Réplica Juntada
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24/11/2023 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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23/11/2023 06:15
Remetido ao DJE
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22/11/2023 16:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/10/2023 14:00
Contestação Juntada
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11/10/2023 16:03
AR Positivo Juntado
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30/08/2023 17:08
Carta de Citação Expedida
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29/08/2023 01:57
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Roberto Hiromi Sonoda (OAB 115094/SP) Processo 1003375-65.2023.8.26.0299 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Demetrius Silva Jacometti -
Vistos.
Tendo em vista que se trata de procedimento regido pela Lei n.º 9.099/95, em que devidas custas e honorários advocatícios apenas em sede recursal, postergo a apreciação do requerimento de concessão do benefício da justiça gratuita formulado pela parte autora para eventual juízo de admissibilidade recursal.
As regras de experiência indicam que, em casos similares ao caso dos autos, não há obtenção de composição consensual em sessão de conciliação.
Assim sendo, e ainda considerando os princípios da economia processual e celeridade que regem o Sistema dos Juizados Especiais, nos termos do artigo 2º da Lei n.º 9.099/95, deixo de designar sessão de conciliação, por se tratar de ato cujo objetivo muito provavelmente não seria atingido, ensejando indesejada morosidade no trâmite processual.
Cumpre consignar, sem prejuízo, que a realização da audiência de conciliação pode ocorrer posteriormente, na hipótese de se fazer presente recíproco interesse das partes, bem como que caso a parte ré tenha interesse na celebração de acordo é possível que formule proposta específica em preliminar de contestação ou mesmo que mantenha contato com a parte autora e/ou seu(ua)(s) patrono(a)(s) buscando a autocomposição.
Cite-se a parte ré para que, querendo, ofereça contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, prazo contado da data do recebimento da citação, e não da juntada aos autos de carta/aviso de recebimento/mandado, porquanto, como preconiza o Enunciado 13 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação.
Fica a parte ré advertida de que a não apresentação de contestação no prazo acima referido pode implicar na presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Fica a parte ré advertida, também, caso a relação travada com a parte autora seja de consumo, que pode ocorrer a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Caso seja oferecida contestação, determino que, independentemente de nova decisão, seja a parte autora intimada para manifestação, também no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive quanto a documento(s) juntado(s).
Consigno, desde logo, que deve a parte ré, em sua contestação, e a parte autora, em sua manifestação sobre a contestação, especificar as provas que pretendem produzir, justificando, pormenorizadamente, pertinência e necessidade de produção das provas requeridas, com indicação, inclusive, dos fatos sobre os quais deve recair a atividade probatória.
Trata-se de determinação que deve ser observada pelas partes e que visa evitar a prática de atos processuais desnecessários, gerando maior celeridade, em atendimento aos já mencionados princípios da economia processual e celeridade, possibilitando que, se o caso, seja o feito julgado sem a determinação de providências desnecessárias depois da manifestação sobre a contestação pela parte autora.
Advirto que eventual omissão quanto ao requerimento específico de produção de provas em contestação e manifestação sobre a contestação, o protesto genérico pela produção de todas as provas em direito admitidas (sem indicação de meios específicos) ou requerimento de produção de provas sem indicação dos fatos que devem ser objeto de prova culminarão no reconhecimento da preclusão do direito à prova.
Int. -
28/08/2023 00:50
Remetido ao DJE
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25/08/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 11:20
Conclusos para despacho
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24/08/2023 10:34
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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