TJSP - 1005608-96.2023.8.26.0408
1ª instância - 02 Civel de Ourinhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 13:42
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/06/2025.
-
10/06/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 16:48
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 23:25
Suspensão do Prazo
-
24/04/2025 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2024 14:35
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 13:52
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/11/2024.
-
15/10/2024 19:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 22:53
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2024 00:29
Certidão de Publicação Expedida
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12/01/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/01/2024 15:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/09/2023 13:06
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2023 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2023 09:33
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 13:46
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thiago Rodrigues Lara (OAB 186656/SP) Processo 1005608-96.2023.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Helio Camacho Antunes - Diante do exposto, indefiro a antecipação de tutela para suspender os descontos.
Tendo em vista que a questão controvertida nos autos envolve grande litigante, que raramente comparece à audiência de conciliação representado por procurador com efetivo poder para transigir e, ainda, visando garantir o princípio constitucional da razoável duração do processo, postergo a designação da audiência de conciliação para após a contestação, caso haja expressa manifestação de interesse das partes.
Cite-se.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado nos termos do artigo 231 do CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
A presente decisão poderá servir de mandado.
Defiro a parte autora os benefícios da assistência judiciária.
Intime-se. -
24/08/2023 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 14:59
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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