TJSP - 1042255-88.2023.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 13:50
Incidente Processual Instaurado
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Leandro Douglas Vilela Malagutti (OAB 395478/SP) Processo 1042255-88.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Edson Vieira Nova Junior - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, e extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para (i) declarar que a vantagem denominada "Abono de Permanência", percebida pela parte autora, deverá ser considerada na base de cálculo dos valores de licença-prêmio, 13º salário e férias convertidas em pecúnia, bem como terço de férias constitucionais; e (ii) condenar a parte requerida a pagar à parte autora as diferenças da vantagem do referido benefício, nos termos acima, respeitada a prescrição quinquenal, com juros de mora desde a citação, e correção monetária desde cada vencimento.
O crédito de natureza não tributária será atualizado monetariamente de acordo com o IPCA-E (Tabela Prática do E.
TSJP),desde a data em que devidos, bem como acrescidos dejuros moratórios fixados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e incidirãodesde a data da citação (Tema 810 do STF, cuja decisão transitou em julgado em 03/03/2020).
Porém, com a recente entrada em vigor da emenda à Constituição Federal,EmendaConstitucionalnº113, de 08 de dezembro de 2021, ocrédito será atualizado, apartir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC (Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente).
Sem condenação nas verbas sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, ou isenção, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou, se ilíquido, 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Inexistindo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, com as cautelas de praxe.
P.I.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1026817-67.2022.8.26.0405
Sul America Cia de Seguro Saude
Everaldo Barbosa dos Anjos Filho
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/11/2023 10:06
Processo nº 0001353-02.2022.8.26.0456
Elizene Silva Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Francieli Cordeiro Leite Esteves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/10/2022 14:33
Processo nº 1006304-48.2023.8.26.0048
Diorgenes Rodrigues de Oliveira - Comerc...
Ebazar.com.br LTDA - ME
Advogado: Oscar Berwanger Bohrer
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/05/2024 09:02
Processo nº 1006304-48.2023.8.26.0048
Diorgenes Rodrigues de Oliveira - Comerc...
Ebazar.com.br LTDA - ME
Advogado: Oscar Berwanger Bohrer
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/02/2024 16:14
Processo nº 1000502-34.2020.8.26.0126
Vilma Faustino Teixeira
Center Trevo Materiais para Construcao L...
Advogado: Reinaldo Cesar da Silva Neubuss
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/02/2020 19:08