TJSP - 1004099-31.2023.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 14:13
Conclusos para decisão
-
11/05/2025 08:55
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
-
06/05/2025 09:27
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 00:39
Remetido ao DJE
-
30/04/2025 14:47
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
29/04/2025 16:21
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 13:10
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
08/04/2025 06:48
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 15:09
Petição Juntada
-
07/04/2025 00:21
Remetido ao DJE
-
04/04/2025 14:39
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
04/04/2025 14:38
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
04/04/2025 13:21
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 20:55
Petição Juntada
-
18/12/2024 08:00
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 06:14
Remetido ao DJE
-
16/12/2024 13:38
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
13/12/2024 16:46
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 20:50
Petição Juntada
-
11/12/2024 07:51
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 06:09
Remetido ao DJE
-
09/12/2024 14:15
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
07/12/2024 00:44
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 19:09
Petição Juntada
-
29/11/2024 11:41
Petição Juntada
-
09/11/2024 06:55
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
31/10/2024 06:42
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2024 00:10
Remetido ao DJE
-
29/10/2024 14:06
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
29/10/2024 14:05
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
29/10/2024 12:08
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 12:50
Petição Juntada
-
02/08/2024 05:03
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
25/07/2024 21:25
Incidente Processual Instaurado
-
25/07/2024 21:25
Incidente Processual Instaurado
-
24/07/2024 06:30
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2024 00:16
Remetido ao DJE
-
22/07/2024 15:21
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
22/07/2024 15:21
Homologado o Cálculo
-
22/07/2024 09:46
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
19/07/2024 17:30
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 13:55
Petição Juntada
-
13/07/2024 06:32
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2024 00:18
Remetido ao DJE
-
11/07/2024 15:34
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
11/07/2024 15:32
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
11/07/2024 12:35
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 07:36
Petição Juntada
-
23/05/2024 06:27
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2024 00:12
Remetido ao DJE
-
21/05/2024 16:32
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
21/05/2024 13:50
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 15:42
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
30/04/2024 19:25
Petição Juntada
-
30/04/2024 06:34
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2024 00:20
Remetido ao DJE
-
26/04/2024 16:55
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
26/04/2024 15:32
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
26/04/2024 14:25
Conclusos para decisão
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26/04/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 18:34
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
01/03/2024 10:32
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
16/12/2023 03:48
Suspensão do Prazo
-
26/10/2023 02:20
Suspensão do Prazo
-
14/09/2023 09:35
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
02/09/2023 04:25
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
01/09/2023 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2023 00:21
Remetido ao DJE
-
31/08/2023 14:40
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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31/08/2023 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 16:51
Contrarrazões Juntada
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bianca Manzi Rodrigues Pinto Nozaqui (OAB 244577/SP), Rodrigo Akira Nozaqui (OAB 314712/SP) Processo 1004099-31.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Claudio Luis Buccolo - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, e extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para (i) declarar que a vantagem denominada "Abono de Permanência", percebida pela parte autora, deverá ser considerada na base de cálculo dos valores de licença-prêmio, 13º salário e férias convertidas em pecúnia, bem como terço de férias constitucionais; e (ii) condenar a parte requerida a pagar à parte autora as diferenças da vantagem do referido benefício, nos termos acima, respeitada a prescrição quinquenal, com juros de mora desde a citação, e correção monetária desde cada vencimento.
O crédito de natureza não tributária será atualizado monetariamente de acordo com o IPCA-E (Tabela Prática do E.
TSJP),desde a data em que devidos, bem como acrescidos dejuros moratórios fixados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e incidirãodesde a data da citação (Tema 810 do STF, cuja decisão transitou em julgado em 03/03/2020).
Porém, com a recente entrada em vigor da emenda à Constituição Federal,EmendaConstitucionalnº113, de 08 de dezembro de 2021, ocrédito será atualizado, apartir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC (Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente).
Sem condenação nas verbas sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, ou isenção, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou, se ilíquido, 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Inexistindo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, com as cautelas de praxe.
P.I. -
23/08/2023 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 15:33
Recurso Interposto
-
23/08/2023 00:16
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 14:05
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
22/08/2023 14:03
Julgada Procedente a Ação
-
21/08/2023 10:13
Conclusos para Sentença
-
22/07/2023 07:45
Petição Juntada
-
18/07/2023 21:47
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2023 00:17
Remetido ao DJE
-
17/07/2023 15:53
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
16/06/2023 15:51
Petição Juntada
-
16/06/2023 09:38
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
05/06/2023 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2023 00:04
Remetido ao DJE
-
02/06/2023 15:11
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
02/06/2023 15:10
Convertido o Julgamento em Diligência
-
27/03/2023 10:48
Conclusos para Sentença
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18/03/2023 00:20
Réplica Juntada
-
16/03/2023 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
16/03/2023 05:38
Remetido ao DJE
-
15/03/2023 15:06
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
24/02/2023 14:58
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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23/02/2023 16:07
Contestação Juntada
-
14/02/2023 21:59
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2023 00:24
Remetido ao DJE
-
13/02/2023 16:26
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
13/02/2023 15:14
Mandado de Citação Expedido
-
13/02/2023 15:13
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
13/02/2023 11:49
Conclusos para decisão
-
28/01/2023 12:02
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2023
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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