TJSP - 1013449-43.2023.8.26.0344
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Marilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 15:24
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 15:23
Transitado em Julgado em #{data}
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23/10/2023 15:23
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 02:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2023 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/09/2023 22:56
Homologada a Transação
-
13/09/2023 16:55
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 08:20
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 11:12
Juntada de Mandado
-
08/09/2023 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 09:22
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 03:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Andre Francisco da Silva (OAB 376532/SP) Processo 1013449-43.2023.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Irineu Acacio Cezar -
Vistos.
Recebo a petição inicial.
CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE para a audiência de Conciliação, que será realizada virtualmente, perante o CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos), situado na Universidade de Marília (UNIMAR), estabelecida na Av.
Hygino Muzzi Filho, nº 1001, Bloco VI (ao lado da Biblioteca - fones (14) 2105-4018 e 2105-4020), Marília-SP, no dia 21 de SETEMBRO de 2023, às 10:15 horas, providenciando a Serventia o necessário.
Deverão as partes, até 5 (cinco) dias antes da audiência, peticionarem nos autos informando o endereço de e-mail para envio de link pelo qual terão acesso à sala virtual de audiência, caso não o tenha informado em sua qualificação ou caso desejem que seja feito o envio para endereço eletrônico diverso.
A inércia da parte em indicar o endereço de e-mail até o prazo acima estabelecido, importará nos efeitos de seu não comparecimento ao ato.
O e-mail com o link para acesso à audiência será enviado pelo endereço eletrônico do CEJUSC, incumbindo à parte e/ou advogado acompanhar o e-mail informado a fim de verificar o recebimento do link de acesso.
No dia e horário agendados, as partes deverão ingressar na plataforma da audiência virtual pelo link encaminhado ao e-mail, com vídeo e áudio habilitados (computador, notebook, ou smartphone), munidos de documento de identificação com foto.
A audiência será realizada via plataforma Microsoft Teams, não havendo necessidade de instalação de qualquer aplicação em computadores ou notebooks.
Caso a parte opte pelo uso de smartphones ou tablets, deverá instalar o aplicativo de mesmo nome.
Anoto que a audiência somente não será realizada caso uma das partes aponte de maneira fundamentada e comprovada a sua impossibilidade técnica ou prática que eventualmente impeça a realização da audiência virtual (Provimento CSM nº 2.554/2020).
O não fornecimento de e-mail da parte autora ou sua ausência na sala de audiência virtual importará em extinção do feito (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95), com consequente condenação em multa.
Por sua vez, o não fornecimento de e-mail pela parte requerida ou deixando esta de ingressar na sala de audiência virtual para a realização da solenidade, implicará na decretação de sua revelia.
Advertência para partes que são Pessoa Jurídica: Sendo Pessoa Jurídica, ficam as partes advertidas de que deverão comparecer à audiência acima designada pelo representante legal da empresa ou ser representado por preposto credenciado, devendo os documentos representativos (carta de preposição, atos constitutivos) estarem disponibilizados nos autos digitais até o início da audiência.
A ausência nos autos digitais ou irregularidade nestes documentos poderá implicar, para o requerente, na extinção do processo (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95) e consequente condenação em multa, nos termos acima, e, para a requerida, a decretação da revelia.
Senha para acesso - Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o sitewww.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que consta na folha de rosto do mandado ou que segue anexa.
Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, ficando, desde já, autorizada a utilização dos permissivos do art. 212, Parágrafo 2º do CPC.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
24/08/2023 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 00:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 21:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 15:55
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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