TJSP - 1114404-38.2023.8.26.0100
1ª instância - 15 Civel de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2024 08:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2024 00:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/09/2024 16:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/08/2024 16:39
Conclusos para decisão
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18/07/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 10:28
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 51
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25/04/2024 08:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/04/2024 00:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/04/2024 15:24
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
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18/04/2024 15:14
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 16:02
Conclusos para decisão
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07/03/2024 15:55
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 07/03/2024.
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25/01/2024 10:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/01/2024 07:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/01/2024 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/01/2024 16:47
Conclusos para despacho
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04/12/2023 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2023 09:26
Juntada de Petição de Réplica
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15/11/2023 01:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/11/2023 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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14/11/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2023 04:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/10/2023 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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02/10/2023 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/10/2023 15:42
Conclusos para despacho
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28/09/2023 03:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/09/2023 14:11
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2023 00:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/09/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 13:57
Juntada de Outros documentos
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06/09/2023 06:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gmendonca Sociedade Individual de Advocacia (OAB 21637/SP) Processo 1114404-38.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jose Mario Ferreira -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, conforme documentos de fls.36/44.
Tarja fixa.
Defiro a tutela antecipada.
No caso em tela, a negativação do nome da parte autora nos órgãos de restrição de crédito, enquanto pende discussão judicial a respeito de dívida, categoricamente negada, certamente lhe trará graves consequências, expondo-a a risco de dano de difícil reparação.
Ademais, não se pode exigir a produção de prova negativa quanto à inexistência da relação jurídica.
Assim, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA para que seja excluído, até ulterior decisão deste Juízo, o nome da parte autora dos cadastros de restrição de crédito em relação às seguintes dívidas:000000027918370, de 11/08/2008, cujo valor atual da dívida se encontra em R$ 17.193,98; 000000562466819, de 29/07/2007, cujo valor atual da dívida se encontra em R$ 11.464,70; 000000591904612, de 31/07/2007, cujo valor atual da dívida se encontra em R$ 9.214,50; 015712470002822, de 06/07/2007, cujo valor atual da dívida se encontra em R$ 71.927,00; 3803559334, de 23/12/2017, cujo valor atual da dívida se encontra em R$ 4.989,70; 2190043, de 20/01/2018, cujo valor atual da dívida se encontra em R$ 1.213,09.
Segue vinculado ofício expedido automaticamente pelo sistema, que deverá ser impresso e encaminhado juntamente com a presente decisão aos órgãos de interesse da parte autora (SCPC e assemelhados), comprovando-se nos autos o protocolo em 10 dias.
Defiro a exclusão via sistema SERASAJUD.
Providencie a serventia o encaminhamento do ofício anexo, independentemente de custas, autorizada assinatura pelo escrivão.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
26/08/2023 01:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 06:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/08/2023 20:58
Expedição de Ofício.
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24/08/2023 20:58
Expedição de Carta.
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24/08/2023 20:57
Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2023 18:09
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 09:42
Conclusos para decisão
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23/08/2023 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 02:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2023 05:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/08/2023 15:52
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2023 14:25
Conclusos para decisão
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18/08/2023 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
28/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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