TJSP - 1042181-17.2023.8.26.0576
1ª instância - 08 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 12:31
Certidão de Cartório Expedida
-
21/02/2025 06:20
Certidão de Cartório Expedida
-
25/11/2024 14:31
Certidão de Cartório Expedida
-
26/08/2024 16:15
Certidão de Cartório Expedida
-
16/08/2024 01:45
Pedido de Habilitação Juntado
-
21/05/2024 12:51
Certidão de Cartório Expedida
-
22/02/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2024 11:03
Remetido ao DJE
-
21/02/2024 20:26
Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita
-
21/02/2024 14:53
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
21/02/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 12:52
Petição Juntada
-
05/10/2023 16:55
Réplica Juntada
-
29/09/2023 18:06
Petição Juntada
-
21/09/2023 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2023 00:33
Remetido ao DJE
-
19/09/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 16:36
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 18:55
Contestação Juntada
-
15/09/2023 14:56
Pedido de Habilitação Juntado
-
10/09/2023 01:25
Petição Juntada
-
30/08/2023 06:39
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
28/08/2023 04:17
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Juliana Colombini Machado Ferreira (OAB 316485/SP), Vitor Alves da Silva (OAB 388735/SP) Processo 1042181-17.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Adrielle Cristina de Oliveira -
Vistos.
CONCEDO a gratuidade à parte autora.
Anote-se.
Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais c/c pedido de tutela antecipada.
Em sede de tutela de provisória, pugnou que a requerida promova a imediata exclusão das informações relacionadas ao débito de R$ 197,51, vencido em 25/06/2017, relativo ao contrato n.° 2802701050434378, da plataforma SERASA EXPERIAN.
A teor do que dispõe o artigo 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
E, segundo prevê o caput do art. 300 do mesmo diploma, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, destaque-se que o § 3º deste dispositivo determina que a tutela de urgência de natureza antecipada não deverá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Tem-se, nessa perspectiva, que são requisitos para a concessão da tutela antecipatória de urgência: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) a reversibilidade da medida.
No caso em apreço, no que se refere à probabilidade do direito, observo que a autora logrou êxito em demonstrar que está sendo cobrada a princípio por uma dívida prescrita, conforme documento de fls. 36, ou seja, vencida há mais de 05 anos, violando o disposto no art. 43, §1º, do CDC.
Ademais, presente o perigo de dano, visto que a ré está efetuando cobranças por um débito prescrito, o que pode acarretar prejuízo à autora.
Isto posto, DEFIRO a tutela de urgência, a fim de determinar que a requerida promova no prazo de 05 dias, contados da ciência da presente decisão, a exclusão das informações relacionadas ao débito de R$ 197,51, vencido em 25/06/2017, relativo ao contrato n.° 2802701050434378, da plataforma do SERASA EXPERIAN.
O descumprimento deverá ser comunicado ao juízo para adoção de medidas coercitivas.
Em observância ao princípio da razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e artigo 4º do Código de Processo Civil, deixo de designar, nesta fase inicial, a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, ficando para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil).
Cite-se e intime-se, via Portal Eletrônico, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado com observância das regras previstas no artigo 231 do Código de Processo Civil.
A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria de fato apresentada na petição inicial.
Intimem-se.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício a ser encaminhado pela parte autora. -
25/08/2023 06:35
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 19:59
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
24/08/2023 18:57
Mandado de Citação Expedido
-
24/08/2023 18:56
Recebida a Petição Inicial
-
24/08/2023 15:48
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 16:06
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1016600-69.2023.8.26.0068
Walter Porazenka
Edson Henrique Soares Ribeiro
Advogado: Jardy Elizabeth Milani Bezerra Landim
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2023 10:02
Processo nº 0726028-20.1991.8.26.0053
Milton Guirado Theodoro da Silva
Municipalidade de Sao Paulo
Advogado: Rodrigo Luiz de Oliveira Staut
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/01/2025 13:55
Processo nº 1011198-32.2023.8.26.0577
Sicoob Unimais Mantiqueira
Sandro Rogerio Lira Santana
Advogado: Marcio Jose Batista
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/04/2023 11:24
Processo nº 1011198-32.2023.8.26.0577
Sandro Rogerio Lira Santana
Sicoob Unimais Mantiqueira
Advogado: Marcio Jose Batista
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/03/2025 09:36
Processo nº 1001953-74.2013.8.26.0309
Em Segredo de Justica
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Guilherme Henrique Scarazzato Ostrock
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/02/2013 16:35