TJSP - 1029988-98.2022.8.26.0577
1ª instância - 03 Civel de Sao Jose dos Campos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 09:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
08/11/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 21:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 03:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2024 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/10/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 23:48
Juntada de Petição de Contra-razões
-
15/10/2024 03:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/10/2024 09:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/10/2024 08:51
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 21:28
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 15:36
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
17/09/2024 02:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/09/2024 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/09/2024 11:52
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/09/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
15/09/2024 22:01
Conclusos para despacho
-
15/09/2024 21:54
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 15/09/2024.
-
07/09/2024 02:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 02:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 14:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2024 09:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/08/2024 22:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2024 01:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/08/2024 19:00
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 20:46
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2024 21:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 02:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/06/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 02:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/06/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 02:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/06/2024 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/06/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2024 01:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 23:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/06/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/06/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 09:18
Conclusos para despacho
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16/05/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 15:39
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 07/05/2024.
-
26/04/2024 23:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 08:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/04/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2024 01:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/03/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 13:10
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 04:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/03/2024 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/03/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 09:59
Conclusos para decisão
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20/03/2024 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 01:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/02/2024 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/02/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 08:35
Conclusos para decisão
-
25/02/2024 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 03:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/01/2024 00:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/01/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2023 03:03
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 23:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/11/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 06:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/11/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 12:21
Conclusos para despacho
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22/11/2023 10:06
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 10:05
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 22/11/2023.
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01/11/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 23:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2023 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/10/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 06:07
Conclusos para decisão
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24/10/2023 22:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 00:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 00:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/10/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 13:52
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 22:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 23:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2023 00:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/10/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 10:15
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 08:08
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 02:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Everaldo Felipe Serra (OAB 126017/SP), Ricardo Somera (OAB 181332/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Emerson Jose de Souza (OAB 243445/SP), Renato Hiroshi de Oliveira Kawashima (OAB 263220/SP), Heraldo Bianchy Santos Felipe Serra (OAB 348036/SP) Processo 1029988-98.2022.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Noemia Batista - Reqda: Banco Votorantim S/A, Q I Motors Comércio de Veículos Ltda - Melhor analisando a hipótese dos autos, de rigor a reconsideração da sentença proferida a págs. 249/250.
Com efeito, evidente o erro material que ensejou a prolação da mesma, uma vez que na decisão de págs. 244/245 não houve a revogação dos benefícios da assistência judiciária em favor da autora, mesmo porque a mesma não postula sob tal benefício, mas tão somente o indeferimento do pedido formulado por ocasião da especificação das provas, o que por si só não ensejar a extinção do processo ante o recolhimento das custas e despesas processuais comprovadas na inicial.
Ante o exposto, DESCONSTITUE-SE o julgamento de págs. 249/250.
Passa-se, pois, ao saneamento do processo.
Noemia Batista propôs ação de conhecimento em face de Q I Motors Comércio de Veículos Ltda e Banco Votorantim S/A, visando a resolução de contrato de compra e venda do veículo descrito na inicial cumulado com pedido de indenização por danos morais, sob a alegação de que no dia 16 de agosto de 2021 adquriu o veículo GM/CHEVROLET CLASSI, ano/modelo 2007/2008, PRATA, PLACA KXR1292, mediante uma entrada no valor de R$ 300,00, e o pagamento do valor restante correspondente a R$ 19.900,00, em 48 parcelas mensais no valor de R$ 660,66.
Ocorre que após a realização da vistoria pelo segundo réu, a autora, ao tentar realizar a vistoria para transferência foi surpreendida com a reprovação do veículo ante a existência de avarias no painel frontal, amolgamentos na ponta das longarinas diantes, longarina traseira direita afetada por oxidação, a qual alcança várias partes do veículo, bem como ante o histórico de leilão com a informação de avaria significativa.
Os réus foram citados e ofereceram contestação.
Alega o Banco Votorantim, em síntese, a ilegitimidade passiva, na medida em que a compra e venda foi realizada com o primeiro réu.
O réu QI Motors alega, por seu turno, que por ocasião da venda do veículo encontrava-se o mesmo em perfeitas condições de uso.
Ocorre que no dia 18 de agosto de 2021, ou seja, dois dias após a aquisição do veículo, o mesmo envolveu-se em acidente de trânsito o que danificou toda a extensão de sua estrutura. É o relatório.
D E C I D O.
No que tange às condições da ação, cabe ressaltar que, consoante ensinou Kazuo Watanabe, em Da Cognição no Processo Civil, RT, 1987, devem elas ser aferidas no estado de asserção, isto é, independentemente do direito material demandado em juízo.
Saber se a parte postulante possui ou não tal direito é, na verdade, questão de mérito que não diz respeito aos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo ou às condições da ação.
Dessa sorte, verifica-se que presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como das condições da ação.
Uma vez que a questão passa pela produção de prova que não se encontra nos autos, conveniente se faz a realização de prova pericial, consistente em vistoria, a fim de comprovar a existência, tal como mencionados na inicial, dos defeitos alegados pela parte autora, bem como se tais defeitos decorrem do acidente em que se envolveu o veículo objeto da ação.
Assim sendo, nomeia-se como perito, para o fim de se proceder a vistoria, o engenheiro CLEBER RIBEIRO DE PAULA, que deverá elaborar o laudo no prazo de 30 dias.
O laudo a ser elaborado pelo perito deverá conter quadro em que aponte, de maneira pormenorizada e destacada, o objeto da perícia em questão e as respectivas conclusões de forma motivada e científica.
Faculta-se às partes a indicação de assistente técnico, bem como a apresentação de quesitos.
Apresentados os quesitos, intime-se o perito para estimativa de honorários.
Feita esta, digam.
Os honorários serão antecipados pela parte autora.
Após a feitura do laudo, tornem os autos conclusos para verificação da hipótese de julgamento antecipado após a perícia.
INT. -
25/08/2023 23:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 06:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 19:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 12:34
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 12:07
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 00:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Everaldo Felipe Serra (OAB 126017/SP), Ricardo Somera (OAB 181332/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Emerson Jose de Souza (OAB 243445/SP), Renato Hiroshi de Oliveira Kawashima (OAB 263220/SP), Heraldo Bianchy Santos Felipe Serra (OAB 348036/SP) Processo 1029988-98.2022.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Noemia Batista - Reqda: Banco Votorantim S/A, Q I Motors Comércio de Veículos Ltda - VISTOS Trata-se de ação de conhecimento proposta por Noemia Batista, em face de Q I Motors Comércio de Veículos Ltda e outro, visando a resolução de contrato de compra e venda de veículo, cumulado com pedido de devolução de valores pagos e indenização por danos morais, sob a alegação de que a parte autora adquiriu junto à primeira ré o veículo descrito na inicial, o qual, contudo, foi reprovado na vistoria ante a existência de diversas avarias.
Citada, a parte ré ofereceu contestação e impugnou o pedido de assistência judiciária.
Acolhida a impugnação, revogou-se o benefício da assistência judiciária concedido à parte autora e concedeu-se o prazo para comprovação do recolhimento das custas e despesas processuais, o que restou precluso ante a inércia da parte autora. É o relatório.
DECIDO.
A petição inicial deve ser indeferida.
Isso porque, quedando-se inerte a parte postulante, diante da determinação de recolhimento das custas custas processuais devidas.
Tem, portanto, incidência a norma disposta no artigo 321, do CPC, que deve ser interpretada em harmonia com o disposto nos artigos 319, 219 e 220, do mesmo diploma normativo, segundo o qual O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresente defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, prescrevendo, em seguida, o parágrafo único que Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. É a hipótese deste processo, uma vez que não houve o recolhimento das custas processuais devidas.
Ante o exposto, INDEFERE-SE a petição inicial e JULGA-SE EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, combinado com o artigo 320 e 321, parágrafo único, todos do CPC.
CONDENA-SE a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, sobretudo honorários de advogado, fixados em 10% do valor atribuído à causa.
Eventual propositura de nova ação está condicionada ao pagamentos das custas e despesas processuais deste processo extinto e de eventual novo processo a ser proposto, como requisito de admissibilidade da nova ação.
P.R.I., observando-se a serventia o disposto nos artigo 331 parágrafos 1º, 2º e 3º do CPC. -
23/08/2023 00:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 14:59
Indeferida a petição inicial
-
22/08/2023 08:46
Conclusos para julgamento
-
23/05/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 11:07
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 23/05/2023.
-
17/04/2023 22:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/04/2023 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/04/2023 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2023 09:16
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 09:06
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2023 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2023 23:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/03/2023 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/03/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2023 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2023 23:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/03/2023 00:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/03/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 13:42
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 12:48
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 24/03/2023.
-
14/03/2023 23:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/03/2023 06:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/03/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 09:18
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 14:11
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 14:09
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 23/02/2023.
-
25/01/2023 02:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2023 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/01/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2023 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2022 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2022 00:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/12/2022 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/12/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 09:34
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 08:49
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 11:22
Juntada de Petição de Réplica
-
25/11/2022 22:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/11/2022 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/11/2022 11:00
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 12:52
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2022 18:07
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2022 05:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/10/2022 05:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/10/2022 17:46
Expedição de Carta.
-
20/10/2022 17:46
Expedição de Carta.
-
20/10/2022 14:55
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 23:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/10/2022 01:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/10/2022 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2022 14:11
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2022 00:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/10/2022 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/10/2022 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2022 16:43
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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