TJSP - 1006251-97.2023.8.26.0038
1ª instância - 02 Civel de Araras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2023 09:33
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2023 09:33
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 09:30
Transitado em Julgado em #{data}
-
10/11/2023 09:30
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 02:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2023 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/10/2023 17:42
Extinto o processo por desistência
-
06/10/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 17:44
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 03:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP) Processo 1006251-97.2023.8.26.0038 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré, Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Comprove, o requerente, a mora da requerida, uma vez que a notificação expedida às pp. 41/43 não foi entregue ao destinatário.
Nesse sentido: "Alienação fiduciária.
Ação de busca e apreensão.
Para cumprimento do comando do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, não basta que a notificação extrajudicial seja encaminhada para o endereço do devedor indicado no contrato, mas é necessário que seja efetivamente recebida por alguém no local, ainda que terceiro.
No caso vertente, não tendo a missiva sido entregue, em virtude da informação de ausência do destinatário durante as tentativas de entrega, é necessário o esgotamento dos meios para tentativa de notificação pessoal e, se for o caso, a intimação por edital.
Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2144099-05.2018.8.26.0000; Relator (a):Gomes Varjão; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ouroeste -Vara Única; Data do Julgamento: 23/08/2018; Data de Registro: 23/08/2018)" "Ação de busca e apreensão Alienação Fiduciária Sentença que julgou procedente ação, consolidando a posse e propriedade do veículo apreendido em mãos da credora fiduciária Inadmissibilidade Notificação extrajudicial devolvida com informação de destinatário "ausente" AR negativo Entrega não realizada Irregularidade - Mora não comprovada Imprescindível o recebimento da notificação no endereço do devedor, ainda que por terceiro Extinção do processo, sem julgamento do mérito, que é de rigor Comprovação da mora é condição de procedibilidade da ação, cuja falta enseja o decreto de carência da ação Recurso provido. (TJSP; Apelação 1013520-62.2014.8.26.0602; Relator (a):Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2018; Data de Registro: 29/08/2018)" Desta feita, caso não seja atendido tal pressuposto, a presente demanda será extinta sem resolução do mérito.
Em assim sendo, intime-se a autora para que providencie a notificação do devedor fiduciário, assim como a emenda da inicial, no prazo de 30 (trinta) dias.
Promova, ainda, no mesmo prazo, o recolhimento da taxa para bloqueio do veículo via RENAJUD, no valor de R$ 34,26 (FEDTJ, código 434-1), conforme disposto no art. 3º, §9º do Decreto-lei n. 911/69.
Após, volvam-me os autos conclusos.
P.I.C. -
29/08/2023 00:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 22:00
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2023 17:29
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 13:16
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7000225-03.2021.8.26.0506
Justica Publica
Jose dos Reis de Brito
Advogado: Mirella Garofalo Magri Chagas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/06/2024 12:56
Processo nº 1024164-40.2022.8.26.0196
Marcio Meirelles Pacheco ME
Adriana Aparecida da Silva Pugliesi
Advogado: Paulo Sergio de Oliveira Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/09/2022 16:12
Processo nº 1000187-52.2023.8.26.0691
Valda Adriana Divina da Costa Queiroz
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Giovanna Valentim Cozza
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/10/2023 10:10
Processo nº 1002290-12.2015.8.26.0077
Caiado Pneus LTDA
Severina da C Brasiliano Britto ME
Advogado: Rogerio Aparecido Sales
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/04/2015 17:33
Processo nº 1000187-52.2023.8.26.0691
Valda Adriana Divina da Costa Queiroz
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Giovanna Valentim Cozza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/03/2023 11:22