TJSP - 1042176-92.2023.8.26.0576
1ª instância - 10 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 08:24
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2024 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2024 11:07
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
26/03/2024 10:12
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 01:22
Suspensão do Prazo
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18/11/2023 03:03
Suspensão do Prazo
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23/10/2023 04:06
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2023 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/10/2023 17:14
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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18/10/2023 14:41
Conclusos para despacho
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17/10/2023 09:35
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2023 06:36
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 10:07
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 09:33
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 04:14
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Juliana Colombini Machado Ferreira (OAB 316485/SP), Vitor Alves da Silva (OAB 388735/SP) Processo 1042176-92.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Adrielle Cristina de Oliveira -
Vistos.
Defere-se a justiça gratuita.
Anote-se.
Aduz a parte autora cobranças indevidas em virtude de informação na plataforma digital Serasa, em razão de suposto débito já prescrito que lá consta como "conta atrasada".
De imediato, requer a exclusão de todas as informações relacionadas ao débito correspondente ao contrato nº 0305347417 de toda base de dados do Serasa Limpa Nome, cessando-se as cobranças.
A concessão de medida provisória de urgência é autorizada pela lei somente em caráter excepcional, pois não resguarda o contraditório (princípio consagrado no CPC/2015) e, ainda, desde que preenchidos os requisitos legais.
No caso, não há urgência no pedido da parte autora.
Isso porque, a dívida apontada é antiga, não sendo razoável, a título de tutela provisória, determinar o cancelamento da anotação.
O pleito, portanto, deverá aguardar o contraditório pleno com oitiva da parte contrária, motivo pelo qual indefere-se a tutela provisória.
Assim, não havendo mais razão para tarja de urgência, seja esta removida.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, para conferir maior efetividade à tutela do direito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. -
24/08/2023 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 17:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2023 16:38
Conclusos para decisão
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23/08/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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