TJSP - 1000132-80.2023.8.26.0601
1ª instância - 01 Cumulativa de Socorro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 03:20
Pedido de Habilitação Juntado
-
16/08/2024 09:21
Pedido de Habilitação Juntado
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06/07/2024 02:35
Petição Juntada
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01/11/2023 10:26
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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26/10/2023 01:59
Certidão de Publicação Expedida
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25/10/2023 13:54
Certidão de Cartório Expedida
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25/10/2023 05:31
Remetido ao DJE
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24/10/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 09:25
Conclusos para despacho
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19/10/2023 11:12
Contrarrazões Juntada
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27/09/2023 08:57
Petição Juntada
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27/09/2023 07:34
Certidão de Publicação Expedida
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26/09/2023 12:00
Remetido ao DJE
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26/09/2023 10:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/09/2023 08:51
Certidão de Publicação Expedida
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25/09/2023 22:20
Apelação/Razões Juntada
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25/09/2023 10:30
Remetido ao DJE
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25/09/2023 09:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/09/2023 18:13
Apelação/Razões Juntada
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31/08/2023 12:33
Petição Juntada
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31/08/2023 06:15
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 00:04
Remetido ao DJE
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29/08/2023 15:51
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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28/08/2023 17:23
Conclusos para decisão
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28/08/2023 11:11
Conclusos para Sentença
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25/08/2023 14:33
Embargos de Declaração Juntados
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22/08/2023 05:51
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP), Rafael Matos Gobira (OAB 124976/MG) Processo 1000132-80.2023.8.26.0601 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Flavio Antonio Lima - Reqdo: Fundo Investimento Em Direitos Creditporios Multsegmentos Npl Vi - Ipanema Vi- Não Padronizado - Anoto que os demais argumentos esposados não são capazes de infirmar as conclusões desta julgadora.
Isso posto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por Flávio Antonio Lima, para que a ré FIDC Multisegmentos NPL Ipanema VI Não Padronizado providencie a exclusão da dívida prescrita junto à plataforma "Serasa Limpa Nome" e se abstenha de novamente incluí-la.
Assim, extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Ante a sucumbência recíproca, ambos os litigantes deverão arcar com o pagamento das custas processuais, conforme o artigo 86 do CPC.
Condeno o autor e a ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo, equitativamente, em R$ 1.000,00, por ser muito baixo o proveito econômico obtido, vedada a compensação (art. 85, § 14 do CPC), ressalvada a cobrança, com relação ao autor, em decorrência da gratuidade concedida nestes autos (artigo 98, §3º do CPC).
Deixo de condenar a parte autora por litigância de má-fé, uma vez que a boa-fé é presumida e o mero acionamento da máquina judiciária, a fim de ter satisfeita uma pretensão que entende legítima, não desconstitui tal presunção, sob pena de ferir de morte o postulado da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV, CRFB/88).
No caso de interposição de embargos declaratórios manifestamente protelatórios, o embargante será condenado a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor da causa atualizado, elevado a dez por cento em caso de reiteração do recurso protelatório, nos termos do artigo 1.026, § 2º e 3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se e intime-se. -
21/08/2023 00:03
Remetido ao DJE
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18/08/2023 16:40
Julgada Procedente em Parte a Ação
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16/08/2023 15:40
Conclusos para Sentença
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18/07/2023 12:00
Conclusos para decisão
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18/07/2023 12:00
Certidão de Cartório Expedida
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17/07/2023 15:40
Conclusos para despacho
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26/04/2023 14:32
Especificação de Provas Juntada
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05/04/2023 02:58
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2023 05:33
Remetido ao DJE
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03/04/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 11:07
Conclusos para despacho
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31/03/2023 13:07
Réplica Juntada
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30/03/2023 03:31
Certidão de Publicação Expedida
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29/03/2023 00:01
Remetido ao DJE
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28/03/2023 16:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/03/2023 18:01
Contestação Juntada
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07/03/2023 10:16
AR Positivo Juntado
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02/02/2023 11:57
Carta Expedida
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02/02/2023 02:48
Certidão de Publicação Expedida
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01/02/2023 00:03
Remetido ao DJE
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31/01/2023 16:37
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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31/01/2023 10:27
Conclusos para decisão
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30/01/2023 13:03
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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