TJSP - 1081716-23.2023.8.26.0100
1ª instância - 10 Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 14:06
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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14/05/2025 13:15
Baixa Definitiva
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14/05/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 13:13
Certidão de Cartório Expedida
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04/05/2025 02:35
Suspensão do Prazo
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16/04/2025 08:19
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 05:55
Remetido ao DJE
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14/04/2025 23:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/04/2025 08:07
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 01:09
Remetido ao DJE
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02/04/2025 19:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/03/2025 08:54
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 06:48
Remetido ao DJE
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21/03/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 10:36
Conclusos para despacho
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20/03/2025 12:42
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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12/02/2025 05:21
Petição Juntada
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23/06/2024 11:00
Embargos de Declaração Juntados
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05/12/2023 16:46
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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05/12/2023 16:44
Certidão de Cartório Expedida
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05/12/2023 15:34
Decurso de Prazo
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30/09/2023 00:21
Certidão de Publicação Expedida
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29/09/2023 00:23
Remetido ao DJE
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28/09/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 11:22
Conclusos para despacho
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28/09/2023 10:56
Apelação/Razões Juntada
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05/09/2023 23:29
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2023 05:49
Remetido ao DJE
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04/09/2023 17:38
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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04/09/2023 12:54
Conclusos para despacho
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04/09/2023 11:37
Embargos de Declaração Juntados
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB 458964/SP) Processo 1081716-23.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqdo: Banco BS2 S.A. -
Vistos.
ASSUMPÇÃO LASSANCE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA moveu a presente ação em face de BANCO BS2 SA e BEATRIZ MARIA MAIONE GONZAGA, alegando, em síntese, que mantém conta junto à primeira ré e foi surpreendido com o desvio do numerário lá depositado.
Diz ter entrado com contato com o banco, que informou que iria bloquear a conta que recebeu os valores.
Entretanto, nada foi feito e a ré não resolveu a questão administrativamente.
Diz ter sofrido golpe e que arcou com prejuízo no valor de R$2915,00.
Afirma que sofreu danos morais.
Pede a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Juntou documentos.
Validamente citada, a primeira ré apresentou defesa, sustentando que forneceu token para movimentação da conta e que o golpe ocorreu por falha no dever de cuidado da autora.
Acrescenta que não foi apurado nenhum indício de invasão da conta e que se configurou culpa exclusiva da autora.
Impugna os danos.
Houve pedido de exclusão da ré BEATRIZ É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Homologo o pedido de exclusão da ré BEATRIZ, que não foi citada.
Anote-se.
No mérito, a ação é parcialmente procedente.
Embora a ré alegue que a transferência ocorreu por culpa da autora, certo é que a comunicação eletrônica de fls.18 confirma a possibilidade de fraude.
Ademais, o autor questionou insistentemente a ré, para que fornecesse o IP utilizado para a transferência, mas não obteve êxito.
Ora, se a ré entende que os fatos foram causados por falha do autor, que possibilitou o acesso de sua senha a terceiro, deveria ter fornecido os dados para identificação da origem da transação.
Mas não o fez.
Houve, com efeito, falha na prestação de serviços, já que a ré não conseguiu resolver a questão administrativamente, deixando de identificar a origem da operação.
Desta forma, cabe à ré restituir ao autor os valores subtraídos da conta corrente.
Por outo lado, observo que a questão teve reflexos meramente patrimoniais e não possui a gravidade necessária a caracterizar danos morais.
Assim, indevido o pedido de indenização a este título.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$2915,00, monetariamente corrigida desde o desembolso, de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça.
Juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.
Em virtude da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa que arbitro em R$1.000,00 P.R.I.C. -
26/08/2023 00:13
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2023 06:21
Remetido ao DJE
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24/08/2023 13:46
Julgada Procedente em Parte a Ação
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24/08/2023 09:32
Conclusos para despacho
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23/08/2023 20:40
Petição Intermediária Digitalização Juntada
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14/08/2023 02:23
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2023 00:30
Remetido ao DJE
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10/08/2023 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2023 17:23
Conclusos para despacho
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09/08/2023 16:32
Petição Intermediária Digitalização Juntada
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04/08/2023 10:40
Certidão de Publicação Expedida
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03/08/2023 00:19
Remetido ao DJE
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02/08/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 15:26
Conclusos para despacho
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02/08/2023 14:30
Contestação Juntada
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28/07/2023 17:42
Pedido de Habilitação Juntado
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26/07/2023 21:20
Petição Intermediária Digitalização Juntada
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24/07/2023 22:36
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2023 05:41
Remetido ao DJE
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21/07/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 10:27
Conclusos para despacho
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20/07/2023 17:00
Petição Juntada
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10/07/2023 19:30
Petição Intermediária Digitalização Juntada
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27/06/2023 03:25
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2023 05:40
Remetido ao DJE
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23/06/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 09:35
Conclusos para despacho
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22/06/2023 22:50
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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