TJSP - 1021435-28.2023.8.26.0577
1ª instância - 03 Civel de Sao Jose dos Campos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 11:27
Decurso de Prazo
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15/03/2025 00:48
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 03:41
Remetido ao DJE
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13/03/2025 18:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/03/2025 19:58
Petição Juntada
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19/08/2024 10:47
Petição Juntada
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25/03/2024 15:30
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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25/03/2024 15:23
Certidão de Cartório Expedida
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25/03/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 14:38
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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01/12/2023 13:56
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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01/12/2023 13:53
Certidão de Cartório Expedida
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27/11/2023 12:09
Contrarrazões Juntada
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11/11/2023 00:19
Certidão de Publicação Expedida
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10/11/2023 12:19
Remetido ao DJE
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10/11/2023 10:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/11/2023 19:00
Apelação/Razões Juntada
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11/10/2023 00:05
Certidão de Publicação Expedida
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10/10/2023 00:54
Remetido ao DJE
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09/10/2023 17:04
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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09/10/2023 13:56
Conclusos para despacho
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09/10/2023 12:01
Pedido de Extinção Juntada
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14/09/2023 00:03
Certidão de Publicação Expedida
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13/09/2023 01:04
Remetido ao DJE
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12/09/2023 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 08:57
Conclusos para despacho
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06/09/2023 10:59
Pedido de Prazo Juntada
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30/08/2023 00:12
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Julio Nicolau Filho (OAB 105694/SP), Michelle Fernanda Scarpato Casassa (OAB 215807/SP), Lucas de Assis Loesch (OAB 268438/SP) Processo 1021435-28.2023.8.26.0577 - Embargos à Execução - Embargte: Academia Fittime Eirelli Me - Embargdo: Hbr 20 Investimentos Imobiliarios Ltda -
VISTOS.
Trata-se de embargos em face de ação de execução contra devedor, fundada em título extrajudicial, tendo a parte exequente requerido o diferimento do pagamento das custas processuais, nos termos do que dispõe o artigo 5°, da lei estadual 11.608/2003, atualizada pela lei 15.855/2015.
Fica o pedido de diferimento indeferido, porquanto fora das hipóteses previstas no texto da lei que tem a seguinte redação: Artigo 5° - O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: I nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; II nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pelas próprias vítimas ou seus herdeiros; III na declaratória incidental; IV nos embargos à execução.
Parágrafo único O disposto no "caput" deste artigo aplica-se a pessoas físicas e a pessoas jurídicas.
Uma vez que se trata de processo de execução, não há possibilidade de diferimento, porque as normas financeiras ou tributárias que concedem isenção ou diferimento no pagamento não admitem interpretação extensão, senão restritiva.
Dessa sorte, INDEFERE-SE o pedido de diferimento, devendo a parte exequente promover o recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Com o recolhimento, tornem os autos conclusos para análise dos pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo.
Intime-se. -
29/08/2023 01:46
Remetido ao DJE
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28/08/2023 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2023 17:23
Conclusos para despacho
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25/08/2023 16:49
Conclusos para despacho
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24/08/2023 17:57
Embargos de Declaração Juntados
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24/08/2023 00:19
Certidão de Publicação Expedida
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Julio Nicolau Filho (OAB 105694/SP), Michelle Fernanda Scarpato Casassa (OAB 215807/SP), Lucas de Assis Loesch (OAB 268438/SP) Processo 1021435-28.2023.8.26.0577 - Embargos à Execução - Embargte: Academia Fittime Eirelli Me - Embargdo: Hbr 20 Investimentos Imobiliarios Ltda - Primeiramente, enfrenta-se a questão atinente à gratuidade processual da parte embargante.
Com efeito, cabe inicialmente ressaltar que a lei 1.060/1950 foi parcialmente revogada, pelo atual Código de Processo Civil, notadamente sobre os pressupostos autorizadores do benefício de gratuidade processual, da Justiça.
De acordo com o caput do artigo 98, do CPC, A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários de advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
A norma constante no texto do caput do artigo acima transcrito, que guarda harmonia com a norma constante no inciso LXXIV do artigo 5° da Constituição Federal, rompeu com a regulamentação infraconstitucional, prevista na lei 1.060/50, que condicionava o benefício da gratuidade ao conceito jurídico de necessitado, entendendo-se este, estipulativamente, como sendo a pessoa que, devido à situação econômica, não lhe permitisse pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, de acordo com o disposto no texto do artigo 2°, da lei acima mencionada.
Esse entendimento era, ademais, ratificado, pela norma constante no texto do caput do artigo 4°, da mesma lei, com a redação dada pela lei 7.288/1984, segundo a qual A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Isso porque, se antes do novo CPC, a concessão da gratuidade dependia de ser averiguado o conceito de necessitado, com o novo CPC, o benefício da gratuidade depende de averiguar-se o conceito de insuficiência de recursos, algo muito mais objetivo e restritivo, frise-se este ponto, do que o indeterminado e subjetivo conceito de necessidade, previsto na lei 1.060/50.
Nesse sentir, não há falar que a parte requerente do benefício [parte ré] possa ser considerada pessoa com insuficiência de recursos para fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça, já que prova alguma dessa circunstância fez neste processo.
Posto isso, indefere-se o pedido de gratuidade, até porque não foi atendida a determinação de pág. 113.
Dessa sorte, aguarde-se, por mais 15 dias, o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento. -
23/08/2023 00:42
Remetido ao DJE
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22/08/2023 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2023 13:54
Conclusos para despacho
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22/08/2023 13:41
Conclusos para despacho
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21/08/2023 19:25
Documento Sigiloso Juntado
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21/08/2023 19:25
Petição Juntada
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11/08/2023 00:12
Certidão de Publicação Expedida
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10/08/2023 06:26
Remetido ao DJE
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09/08/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 15:32
Conclusos para despacho
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09/08/2023 14:18
Conclusos para despacho
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08/08/2023 18:28
Documento Sigiloso Juntado
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08/08/2023 18:28
Emenda à Inicial Juntada
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17/07/2023 23:09
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2023 00:35
Remetido ao DJE
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14/07/2023 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2023 16:14
Conclusos para decisão
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14/07/2023 11:18
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 12/12/2023 12:00