TJSP - 1014458-23.2023.8.26.0576
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Sao Jose do Rio Preto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/10/2023 14:30
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/10/2023 15:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/10/2023 04:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/10/2023 12:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/10/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 15:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/09/2023 04:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 12:03
Mandado devolvido #{resultado}
-
27/09/2023 12:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/09/2023 12:03
Mandado devolvido #{resultado}
-
27/09/2023 04:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 00:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/09/2023 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2023 15:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/09/2023 12:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/09/2023 17:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/09/2023 03:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2023 10:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/09/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 09:38
Mandado devolvido #{resultado}
-
14/09/2023 09:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/09/2023 05:44
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/09/2023 00:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/09/2023 16:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/09/2023 16:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/09/2023 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2023 12:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/09/2023 12:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/09/2023 11:43
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
04/09/2023 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 03:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luciano Souza Pinoti (OAB 191150/SP), Ivan José Menezes (OAB 279290/SP), Jhennifer Iane Dodorico (OAB 421192/SP) Processo 1014458-23.2023.8.26.0576 - Divórcio Litigioso - Reqte: Maria Lúcia Barbosa Carlos - Reqdo: João Amelio Carlos - Trata-se de ação de divórcio litigioso com partilha de bens, cumulada a reconhecimento de união estável anterior ao casamento e fixação de alimentos, proposto por M.L.B.C. face a J.A.C.
Narrou a autora na inicial que contraiu matrimônio com o réu em 06/09/1996 (fls.14), sob o regime de comunhão parcial de bens.
Asseverou que anterior ao matrimonio, viviam em união estável desde 19/03/1986.
Informou que da união não advieram filhos.
Afirmou que por não haver mais condições de convivência.
Pleiteou a declaração de reconhecimento de união estável, havida entre 19/03/1986 a 05/09/1996, a decretação do divórcio e afirmou que pretende voltar a usar o nome de solteira.
Apresentou os seguintes bens adquiridos na constância do casamento a serem partilhados: a) o veículo VW/Parati CL 1.8 MI, placas CLG0906, chassi 9BWZZZ379VT167367, em seu nome (fls. 15); b) o veículo VW/Saveiro S, placas BTM3402, chassi 9BWZZZ39ZGT182480, em nome do requerido (fls. 35); c) o imóvel situado na R CARLOS DRUMOND DE ANDRADE, 191, bairro Belo Horizonte CECAP, São José do Rio Preto, registrado sob a matrícula nº 15.160, junto ao 1º CRI de São José do Rio Preto, adquirido pelo requerido, cujas parcelas do financiamento foram quitadas durante a união (fls. 16/17); d) os bens que guarnecem a residência, que serão divididos de comum acordo entre os cônjuges; e) saldo de aplicações financeiras do casal, na monta de R$45.000,00, depositados no banco Santander.
Propôs i) permanecer com o veiculo Parati, que está em seu nome, enquanto que o demandado permaneça com a propriedade do veículo Saveiro; ii) a divisão em 50% para cada litigante do imóvel; e iii) a totalidade do valor das aplicações para si, vez que o demandado utilizou valores pertencentes ao casal para entregar à filha exclusivamente sua.
Por fim, postulou a fixação de alimentos compensatórios, vez que deixou a profissão para dedicar-se exclusivamente à familia e a casa, no valor equivalente a 1 (um) salário mínimo mensal.
Acompanhou a inicial de fls. 01/08 os documentos de fls. 09/24.
Concedida à autora a gratuidade judiciária (fls. 11/12).
Emenda à inicial a fls. 29/34 acompanhada de documentos a fls. 35/36.
O requerido foi citado (fls. 43) e apresentou contestação (fls. 44/62).
Concordou com a decretação do divórcio.
Confirmou que existiu a união estável anterior ao casamento, contudo divergiu da data, pois no período indicado era casado e vivia com sua ex-exposa no imóvel cuja partilha se pretende, situação que permaneceu até 1988 (fls. 108).
Pediu o reconhecimento da união estável com inicio em 19/03/1988, quando passaram a residir juntos no imóvel.
No que se refere à partilha, aduziu que não se opõe a permanecer com o veículo Saveiro, desde que a autora lhe pague a diferença de mercado do carro correspondente a R$ 4.549,50.
Quanto ao imóvel, esclareceu que foi adquirido em comunhão com sua ex-esposa Ivone Soares Carlos, em 11/06/1979 (fls. 76/85), por meio de financiamento imobiliário, que pagou o financiamento juntamente com a ex-mulher.
Disse que em 25/05/1991 quitou o imóvel, utilizando o saldo de FGTS (fls. 92/93).
Desta forma, a requerente faz jus à divisão de 38 parcelas pagas durante o período do inicio da união e quitação do bem.
Afirmou que a autora se apossou de praticamente todos os moveis da casa, nada mais havendo a ser repartido.
No que se refere ao saldo das aplicações, discordou que o valor fique exclusivamente com a autora.
Divergiu da fixação de alimentos compensatórios, pois não possui condições financeiras de arcar com o pagamento, vez que é aposentado e não possui boa saúde, dependente de medicamentos caros.
Alegou que a autora recebe aposentadoria capaz de prover seu sustento, além de possuir cinco filhos que podem lhe prestar toda assistência.
Houve réplica a fls. 112/127. É o que se apresenta até o momento.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que há no processo questões que devem ser de plano resolvidas.
Assim, nos termos do art. 356, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado parcial do mérito.
I DO DIVÓRCIO: Após a promulgação da Emenda Constitucional nº 66/10, que deu nova redação ao art.226, § 6º, da Constituição Federal, não mais se exige para a decretação do divórcio a prévia separação judicial por mais de um ano ou a separação de fato por mais de dois anos, de sorte que suficiente para a dissolução do vínculo a simples manifestação de vontade de um dos cônjuges por meio do ajuizamento da ação de divórcio, como ocorre na espécie.
A celebração do matrimônio está bem comprovada pela certidão encartada nos autos, a consignar adotado o regime da comunhão parcial de bens (fls. 14).
Levando em consideração que as partes foram categóricas em afirmar a impossibilidade de retomada da vida conjugal e manifestaram concordância com o seu rompimento, DECRETO o DIVÓRCIO de J.A.C. e M.L.B.C.
Transitada em julgado, expeça-se mandado para averbação na certidão de casamento, com a ressalva de que pende condição suspensiva para que os divorciandos contraiam novas núpcias, nos termos do art. 1.523, inciso III, do Código Civil, eis que ainda não operada a partilha de bens.
Anote-se que a autora voltará a utilizar o nome de solteira M.L.B.
II - DOS BENS A SEREM PARTILHADOS DE PLANO: No concernente à partilha do acervo comum, é preciso reconhecer, com fundamento no artigo 1.658 e seguintes do Código Civil vigente, o direito dos cônjuges à meação dos bens adquiridos onerosamente durante a união.
Assim, todos os bens adquiridos pelo casal durante o casamento, em razão do regime de comunhão parcial de bens adotado, deverão ser partilhados na proporção de 50% para cada cônjuge.
Nesse contexto, estão inseridos os direitos e obrigações que recaírem sobre os automóveis a) VW/Parati CL 1.8 MI, placas CLG0906, chassi 9BWZZZ379VT167367, em seu nome (fls. 15); b) VW/Saveiro S, placas BTM3402, chassi 9BWZZZ39ZGT182480, em nome do requerido (fls. 35).
Assim, determino a meação dos direitos que recaem sobre os bens, na proporção de 50% a cada parte.
Ressalto que ficará sob a responsabilidade exclusiva daquele que estiver usufruindo do bem o pagamento do licenciamento, DPVAT, IPVA e multas de trânsito desde a data da separação de fato.
III DOS BENS A SEREM EXCLUÍDOS DA PARTILHA: Quanto ao pedido de partilha de bens que guarnecem a residência comum, restou impossibilitado porque as partes não individualizaram minimamente os bens componentes do acervo; devem, por isso, lançar mão de sobrepartilha.
O feito deverá ter prosseguimento no tocante aos pontos controvertidos da lide.
PELO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE O FEITO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO ACIMA.
IV - DO SANEAMENTO: Em saneamento dos pontos não decididos, passo à organização do processo para definir as questões controvertidas e delimitar o ônus da prova (art. 357, do Código de Processo Civil).
Defiro ao demandado o beneficio da assistência judiciaria.
Anote-se.
Independem de prova os fatos notórios, confessados e em cujo favor milita a presunção legal de existência ou de veracidade.
De outro lado, consoante determinação do art. 373, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe a quem alega o fato, mais especificamente ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo, sendo possível a alteração do encargo nos casos previstos em lei, em havendo impossibilidade ou excessiva dificuldade do demandante ou ainda, maior facilidade para a parte contrária para a obtenção da prova.
Diante de tais premissas, fixo como pontos controvertidos a serem demonstrados nos autos: a data de início da união estável; a data da separação de fato, a fim de apurar bens e valores existentes para partilha; os direitos da autora sobre o imóvel que pretende a partilha; a capacidade do requerido para arcar com os alimentos compensatórios.
V DAS PROVAS: A fim de comprovar os pontos controvertidos da lide, determino: A - ) Apresentem os litigantes a data da separação de fato do casal.
Prazo: 15 dias; B - ) Fornecida a data, proceda-se a consulta ao Sistema SISBAJUD, para a obtenção de todos os extratos de movimentação em contas bancárias em nome dos litigantes, referente ao período de 3 (três) meses anteriores a data da separação de fato, bem como o saldo existente, inclusive das aplicações financeiras, na data da separação.
C - ) Para apuração de eventuais direitos da autora sobre o imóvel matrícula nº 15.160 (fls. 16/17), que foi adquirido pelo demandado e sua ex-esposa em 11/06/1979, por meio de financiamento bancário, necessária a comprovação das parcelas do financiamento quitadas na data da união, bem como a utilização do FGTS para quitação do saldo devedor, bem como a definição do início da união estável que será apurada por meio de prova oral.
Devem as partes esclarecer, ainda, se houve a construção de benfeitorias no imóvel.
Assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 30 de novembro de 2023, às 15:30h.
Considerando a situação de calamidade pública no país bem como a suspensão pelas autoridades sanitárias das atividades presenciais forenses, ainda que parcial, com observância os Provimentos CSM de nºs. 2554/2020, 2557/2020, 2564/2020 e do Comunicado CG nº 284/2020, a audiência será realizada por videoconferência pela Plataforma Microsoft Teams, que não precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas: - a audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, que será enviado ao endereço eletrônico dos participantes em até 24h antes da audiência, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual; - no dia e horário agendados, todos deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados; ao acessar o link, a parte e advogado deverão aguardar no "lobby" até que seja autorizado o ingresso à sala de reunião; - todos deverão estar com documento de identificação pessoal com foto; - os participantes deverão informar um número de telefone para que, caso haja qualquer falha de transmissão de dados entre as estações de trabalho, bem como falha de conexão para qualquer das partes, a comunicação possa existir por telefone, através do qual será informado sobre eventual continuidade ou redesignação do ato.
Intimem-se as partes, por Oficial de Justiça, que deverão ingressar à audiência/reunião na modalidade acima mencionada no dia, local e hora acima descritos, para fins de depoimento pessoal, nos termos do artigo 385, § 1º do Código de Processo Civil, com advertência de que, caso não ingressem ou, ingressando, recusem-se a depor, presumir-se-ão confessados (considerados como verdadeiros) os fatos alegados pela parte contrária.
Fica, desde logo esclarecido, que a necessidade da coleta dos depoimentos pessoais será verificada por ocasião da audiência.
Fixo o prazo comum de 5 (cinco) dias úteis para apresentação do ROL DE TESTEMUNHAS (que deverá conter: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade, telefone, endereço eletrônico e completo da residência), sob a pena de preclusão.
A apresentação de novo rol é obrigatória mesmo que as partes já tenham especificado suas provas, indicado testemunhas ou feito menção, em peças anteriores, às pessoas que pretendem ouvir em audiência.
A ratificação do rol de testemunhas é garantia de ampla defesa e do devido processo legal.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, nos termos do artigo 455 do CPC.
Via digitalmente assinada desta decisão servirá como mandado, a ser cumprido com os benefícios da justiça gratuita.
Cumpra-se servindo o presente de mandado e/ou carta precatória e/ou carta. -
24/08/2023 00:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2023 17:01
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 15:26
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 18:27
Juntada de Petição de Réplica
-
29/06/2023 03:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/06/2023 00:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/06/2023 17:57
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 15:24
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2023 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2023 13:57
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2023 16:23
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 08:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/04/2023 00:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/04/2023 16:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/04/2023 16:42
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 22:23
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2023 04:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/03/2023 06:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/03/2023 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2023 14:36
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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